sexta-feira, 29 de junho de 2018

PLANO DE SAÚDE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DEMORA FALECIMENTO DO SEGURADO PERDA DE UMA CHANCE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA - FALECIMENTO DO SEGURADO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VALOR ARBITRADO COM PONDERAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊCIA QUE SE MANTÉM. Causa de pedir da demanda que se fundamenta na demora da ré em autorizar procedimento cirúrgico emergencial postulado pelo segurado, causa adequada ao agravamento de sua enfermidade resultando em óbito. O pleito recursal refere-se a em alegada ausência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano narrado pela parte recorrida. ,Lapso temporal de onze dias entre o pedido médico e a liberação da operadora que se revela incompatível com a urgência da medida. Presente a falha no serviço, tendo em vista que a autorização foi concedida quando já atestado o óbito do segurado. Teoria da perda de uma chance. A ré não produziu qualquer prova para demonstrar inexistência de falha na prestação do serviço. Conjunto probatório que demonstra a verossimilhança das alegações autorais. Dano moral configurado e bem arbitrado. Negado provimento ao recurso.

0001823-05.2016.8.19.0079 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 21/02/2018

Impenhorabilidade de título prevista em estatuto de clube não se aplica a quem não é sócio

A Terceira Turma considerou que o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial presente em estatuto social de clube desportivo se limita à entidade e aos seus sócios, que anuíram ao acordo, não podendo ser aplicado a terceiros, salvo exceções previstas em lei. A decisão foi motivada por recurso de um sócio do Iate Clube do Rio de Janeiro, que, alvo de execução judicial, buscava afastar a penhora de seu título patrimonial, o qual alega ser impenhorável por conta de previsão estatutária do clube. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, essa condição vincula apenas os sócios que convencionaram entre si o pacto de impenhorabilidade do título. “Como em todo negócio jurídico, o referido pacto de impenhorabilidade fica limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em lei”, disse. “Assim, o pacto de impenhorabilidade contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo não pode ser oposto contra o não sócio”, completou.
Execução judicial
De acordo com o processo, uma imobiliária foi condenada a restituir a uma cliente quase R$ 54 mil, além de R$ 12 mil de indenização por danos morais, em decisão já transitada em julgado que decretou a rescisão de promessa de compra e venda. Como o pagamento não foi feito de forma voluntária, o juízo de primeiro grau aplicou multa, determinou o bloqueio on-line das contas correntes e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução judicial pudesse atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, cujos bens incluem o título do Iate Clube. O empresário requereu a impugnação do cumprimento da sentença, sob o argumento de que o estatuto do clube garante a impenhorabilidade do título, entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a impugnação. No recurso ao STJ contra o acórdão do TJRJ, o sócio alegou que o título patrimonial se enquadra no artigo 649, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece como impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. O ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, considerou que a característica de impenhorabilidade do título tem efeito apenas para os que anuíram ao acordo. “As decisões tomadas pela associação somente vinculam os respectivos sócios e associados, além de não haver previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de tais deliberações do clube”, afirmou.
Ausência de liquidez
O empresário também alegou que o título penhorado teria pouca ou nenhuma liquidez e não satisfaria o crédito em execução, visto que a associação ao clube depende de aprovação da maioria de seus membros, “o que provavelmente não ocorrerá com o título penhorado”. O ministro, porém, ressaltou que o próprio estatuto da entidade prevê que os títulos patrimoniais podem ser objeto de compra e venda e de transmissibilidade, de modo que não há empecilho para que sejam adquiridos por terceiros ou alienados pelos titulares. “Ressalta-se que determinada pessoa pode ostentar a condição de coproprietária da entidade associativa, sem, porém, ser sócio, salvo disposição diversa no estatuto, conforme o artigo 56 do Código Civil de 2002. Contudo, essa circunstância não retira o conteúdo econômico do título patrimonial, que pode ser objeto de livre disposição pelo seu titular, devendo o seu valor ser apurado em juízo”, concluiu.
Processo: REsp 1475745

quinta-feira, 28 de junho de 2018

É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.501.549-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Alienação judicial de bem objeto de compromisso de compra e venda. Possibilidade jurídica do pedido. Concordância do promitente-vendedor. Condição.
DESTAQUE
É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Registre-se, inicialmente, que não se deve confundir o direito real de propriedade (art. 1.225, I, do CC/2002), com o direito real do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, do CC/2002), que se consubstancia em um direito à aquisição do imóvel condicionado ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia contratualmente estabelecida. Assim, a quitação integral do valor avençado é condição sine qua non para que haja a transferência da propriedade sobre o imóvel, momento a partir do qual poderão as partes dispor livremente da coisa. Na hipótese de inadimplência, o objeto de mero compromisso de compra e venda continua sendo de titularidade do promitente-vendedor. Entretanto, é possível se falar em alienação judicial do bem imóvel, condicionada à aquiescência do promitente-vendedor, medida que seria indispensável inclusive porque, se porventura houver cláusula de arrependimento na avença celebrada pelas partes, poder-se-ia pleitear a resolução do negócio cumulada com a retomada da coisa.

Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito. A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança. Em primeira instância – a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP –, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
Requisitos
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002. “A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra. Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini). “Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.
Processo: REsp 1631859

quarta-feira, 27 de junho de 2018

É vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Seguro de vida. Acidente de trânsito. Embriaguez do segurado. Exclusão de cobertura. Vedação.
DESTAQUE
É vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, acerca do direito, ou não, de os beneficiários de seguro de vida receberem a respectiva indenização securitária quando constatado que o segurado estava embriagado na ocasião do acidente automobilístico que o levou a óbito. Sobre o tema, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, disciplinando o seguro de pessoas, estabeleceu em seu artigo 1.440 que "a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes". Cabe salientar que, no âmbito de contrato de seguro de veículos, é aceitável que se presuma, cabendo prova em contrário, que a condução de veículos por motorista que se encontre sob os efeitos de bebida alcoólica configura agravamento do risco contratado, podendo ocasionar, casuísticamente, a exclusão da cobertura securitária que incide sobre a coisa. Todavia, não obstante as diferenças existentes nas espécies de seguro, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a questão, na generalidade dos casos, recebeu uniforme solução, tanto na hipótese de seguro de vida quanto no de automóveis, no sentido de que é possível a exclusão da cobertura securitária, a depender da comprovação do aumento decisivo do risco, não bastando, por si só, a situação de embriaguez do condutor segurado. Embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro, a doutrina entende que é "da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado". Desse modo, a jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal se uniformiza, adotando o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Terceira Turma revê decisão sobre extravio de bagagem para ajustar jurisprudência à interpretação do STF

A Terceira Turma, em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória. A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, como as decisões proferidas anteriormente pelo STJ adotaram posições contrárias à interpretação do STF – afastando a indenização tarifada e prestigiando a aplicação do CDC para determinar a reparação integral do dano –, tem sido necessário rever esses julgados para ajustá-los ao entendimento da Suprema Corte.
Antinomia
“A antinomia aparente se estabelecia entre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais”, frisou o ministro. Em virtude da interpretação do STF, Bellizze explicou que o recurso extraordinário que estava sobrestado retornou à Terceira Turma para adequação. O colegiado, então, decidiu, por unanimidade, afastar o CDC e aplicar o regramento previsto pelos tratados internacionais. “Considerando, portanto, que o acórdão proferido por esta turma não está ajustado ao entendimento firmado pelo STF, deve-se proceder ao juízo de retratação a que faz referência o artigo 1.040, II, do CPC/2015”, disse.
Processo: REsp 673048

terça-feira, 26 de junho de 2018

Nova súmula - STJ - Seguro

SÚMULA N. 610
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Segunda Seção, aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento. “A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Dívida moral
A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido. O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido. A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente. “Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora. Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.
Sociedade conservadora
No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares. “Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra. No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

segunda-feira, 25 de junho de 2018

É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.688.470-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Maternidade socioafetiva post mortem. Reconhecimento da relação de filiação após falecimento de pessoa maior. Imprescindibilidade do consentimento. Art. 1.614 do Código Civil. Respeito à memória e à imagem póstumas.
DESTAQUE
É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em princípio, basta que haja o reconhecimento voluntário e desprovido de vícios acerca da relação construída pelo afeto, amor e companheirismo entre as pessoas envolvidas para que exista, por consequência, o reconhecimento da relação familiar fundada na socioafetividade. Nesse contexto, se é verdade que, para a doutrina, o ato de reconhecimento é, em regra, unilateral, não é menos verdade que a doutrina igualmente aponta que o art. 1.614 do CC/2002 excepciona essa regra geral, exigindo o consentimento na hipótese em que se pretenda reconhecer o filho maior. Assim, não se pode reconhecer a existência de maternidade socioafetiva post mortem sem o consentimento do filho maior, o que é impossível, uma vez que este é falecido, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar sua história. Sob qualquer fundamento ou pretexto, seria demasiadamente invasivo determinar a retificação do registro civil de alguém, após a sua própria morte, para substituir o nome de sua mãe biológica pela mãe socioafetiva ou, ainda, para colocá-la em posição de igualdade com a sua genitora.

Médico que fez vasectomia em vez de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente

A Terceira Turma reconheceu a culpa exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo paciente. À época dos fatos, o paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu noivado, diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos. O erro foi constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia sido interrompido. A vítima então ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico. A sentença condenou solidariamente os três réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 62 mil e ao reembolso do valor gasto com a cirurgia. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a quantia arbitrada para os danos morais, mas entendeu que, em vez do reembolso da cirurgia, deveria ser paga a reversão da vasectomia.
Requisitos
De acordo com o tribunal paulista, a vasectomia deve ser indicada apenas para homens com idade superior a 25 anos, que tenham no mínimo dois filhos vivos, estejam em um relacionamento conjugal, e sempre em comum acordo com a parceira. No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fundamentação do TJSP deixou clara a ocorrência do dano e sua ligação com a conduta do médico. A ministra explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, ou seja, eles respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes “toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço”, como “estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”. Ao analisar os fundamentos do TJSP, Nancy Andrighi observou que aquela corte responsabilizou solidariamente o hospital por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de suas instalações”, por “auferir remuneração pela cessão e uso de suas instalações” e em razão de a marcação das consultas ter sido “intermediada por suas recepcionistas”. Em relação à operadora do plano de saúde, a corte paulista a responsabilizou por ter repassado o valor da cirurgia ao médico cirurgião e por constar a sua identificação no receituário timbrado.
Culpa exclusiva
Entretanto, a relatora não considerou tais dados suficientes para estender a responsabilidade do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde. Para ela, “o dano foi causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a cirurgia correta”. Segundo a ministra, o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital. Ela também entendeu que a marcação de consultas por recepcionistas não é suficiente para caracterizar ingerência na atuação do médico. De acordo com a ministra, a operadora de plano de saúde tampouco pode ser condenada, “pois o atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do tratamento”. Dessa forma, o colegiado entendeu que o médico deve suportar integralmente o pagamento da indenização fixada na sentença.

sábado, 23 de junho de 2018

Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
União estável. Vocação hereditária. Partilha. Companheiro. Exclusividade. Colaterais. Afastamento. Arts. 1.838 e 1.839 do CC/2002. Incidência.
DESTAQUE
Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Incialmente, é importante ressaltar que no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 646.721 e 878.694), entendimento esse perfilhado também pela Terceira Turma desta Corte Superior (REsp 1.332.773-MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017 – Informativo 609). Além disso, a Quarta Turma, por meio do REsp 1.337.420-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/9/2017 (Informativo 611), utilizou como um de seus fundamentos para declarar a ilegitimidade dos parentes colateriais que pretendiam anular a adoção de uma das herdeiras que, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). Nesse sentido, os parentes até o quarto grau não mais herdam antes do companheiro sobrevivente, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade da discriminação com a situação do cônjuge, reconhecida pelo STF. Logo, é possível concluir, com base no artigo 1.838 e 1.839, do CC/2002, que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento.

Mantida nulidade de transferência de ações que procurador fez para si mesmo

A Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou nula a transferência de mais de 59 mil ações ordinárias nominativas para a esfera patrimonial do filho da titular das ações da empresa, também procurador dela e responsável pela ordem de transferência. Em consonância com o tribunal gaúcho e com base nas disposições do Código Civil de 1916 – vigente à época dos fatos –, o colegiado concluiu que a procuração não conferia poderes especiais ao filho para realizar a transferência de ações, o que invalida a operação. “Esta corte tem se posicionado no sentido de que, tratando-se da prática, pelo mandatário, de ato para o qual não lhe foram outorgados poderes específicos, extrapolando, portanto, a vontade declarada pelo mandante – como no particular –, a consequência jurídica aplicável é a declaração de sua nulidade, não versando, ao contrário do que entende a recorrente, sobre hipótese de anulabilidade”, apontou a relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi. De acordo com os autos, a mulher constituiu o filho como procurador, dando-lhe poderes para, entre outras atribuições, representá-la em repartições públicas, prestar declarações e receber valores em seu nome. Todavia, de acordo com a mulher, o procurador utilizou indevidamente o instrumento de procuração para, em 1993, transferir para si mesmo uma parte das ações da empresa, à época titularizadas por ela. Segundo a autora, a procuração não outorgava ao filho poderes especiais e específicos para essa finalidade.
Mandatário aparente
Em segundo grau, o TJRS concluiu que o negócio jurídico foi realizado de forma contrária às regras do artigo 1.133 do Código Civil de 1916 e, em consequência, declarou a nulidade da transferência de mais de 59 mil ações ordinárias. Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a mulher e seu filho agiram com dolo recíproco e que foi induzida em erro por ambos quanto à legalidade da transferência das ações. A empresa também afirmou que, no momento da transação, estava diante de um mandatário aparente e que se limitou a cumprir de boa-fé o que lhe fora solicitado.
Averbação e conferência
A ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com o artigo 31 da Lei das Sociedades Anônimas, a transferência de ações nominativas é feita mediante averbação no livro de registro específico da companhia, que somente poderá realizar tal registro à vista de documento hábil. A relatora também destacou que o artigo 1.295 do Código Civil de 1916 dispunha que o mandato, em termos gerais, só confere ao outorgado poderes de administração, exigindo-se procuração com poderes especiais e expressos para a prática de atos como alienação, hipoteca e outros que “exorbitem da administração ordinária”. Com base nos elementos juntados aos autos e no julgamento realizado pelo TJRS, a ministra apontou que a transferência de ações da esfera patrimonial da mãe foi requerida pelo seu filho e procurador à sociedade empresarial sem que o instrumento de mandato lhe conferisse poderes especiais. Da mesma forma, afirmou a ministra, a companhia agiu de forma desidiosa, pois nem sequer conferiu a documentação apresentada pelo procurador. “Nesse panorama, não se pode inferir, a toda evidência, que o tribunal de origem tenha apresentado solução à controvérsia em desacordo com as normas retrotranscritas. Ao contrário, o julgamento levado a efeito tratou de lhes dar efetividade na exata medida de seu alcance, o que impõe a manutenção do aresto impugnado”, concluiu a ministra ao manter a nulidade da transferência das ações.
Processo: REsp 1678191

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe 02/04/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de seguro de vida em grupo. Caráter temporário. Ausência de formação de reserva matemática. Regime financeiro de repartição simples. Cláusula de não renovação. Ausência de abusividade.
DESTAQUE
Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se tem a seguradora o direito potestativo de optar pela não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, diante de cláusula contratual que faculta tal direito a ambas as partes. Inicialmente cumpre salientar que, no julgamento do REsp 880.605/RN, DJe 17/9/2012, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida em grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Decidiu-se, nesse julgado, que a cláusula que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita harmonia com o princípio do mutualismo inerente a essa espécie de contrato e encontra amparo na distinção entre as modalidades individual e coletiva dessa espécie de avença, observados os respectivos regimes financeiros a que estão submetidos. Isso porque, apenas nos contratos individuais, desde que vitalícios ou plurianuais, há a formação de provisão matemática de benefícios a conceder, calculada atuariamente no início do contrato, a qual possibilita a manutenção nivelada do prêmio, que permanece inalterado mesmo com o envelhecimento do segurado e o aumento do risco. Por outro lado, em caso de resolução dessa espécie de contrato no curso de sua vigência, cabe a restituição da reserva já formada aplicando-se a regra estabelecida no art. 796, parágrafo único, do CC/2002, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do segurador. Nos contratos de seguro coletivos, de vigência transitória, por natureza, o regime financeiro é o de repartição simples. Os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Não se trata de contrato de capitalização. Findo o prazo do contrato, pouco importa quantas vezes tenha sido renovado, não há reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora e nem à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. Assim, mesmo que o segurado tenha se mantido vinculado à apólice coletiva por décadas, não se formou uma poupança, pecúlio ou plano de previdência, que lhe garantiria, ou a seus beneficiários, segurança na velhice. Suas contribuições (prêmio), ano a ano, esgotaram-se na cobertura dos sinistros do grupo no período, realizadas, como já enfatizado, pelo sistema de repartição simples. Com efeito, a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.

Regras de sucessão do CC de 2002 se aplicam à adoção simples realizada nos moldes do CC de 1916

A sucessão deve ser regida pelas regras vigentes no momento do falecimento do autor da herança, ainda que isso tenha ocorrido quando não mais se admitia a distinção entre filhos adotivos e consanguíneos e que antes tenha havido ato jurídico perfeito de adoção simples realizada durante a vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia regime diferenciado de sucessão entre os filhos adotivos e os consanguíneos. Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que assegurou a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela. Ambos foram adotados de forma simples e por escritura pública em 1947, na vigência do CC de 1916 e sem todos os direitos de sucessão. Em 2012, após o falecimento de sua irmã, o homem ingressou com ação para participar da sucessão, pleito que foi rejeitado em primeira instância. Ao julgar recurso, o TJMG garantiu o direito afirmando que, apesar do ato jurídico perfeito da adoção simples, a abertura da sucessão somente ocorreu em 2012, época em que a matéria já era regida pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.
Conceitos desvinculados
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada, pois, ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da falecida), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples anteriormente realizado, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com o falecimento da autora da herança, ocorrido em 2012. “É preciso desvincular o conceito de ato jurídico perfeito da ideia de direito adquirido, pois, embora um determinado ato jurídico possa gerar direitos subjetivos a um determinado titular – que seriam invioláveis por legislação superveniente, não em virtude do ato jurídico perfeito, mas da proteção ao direito adquirido –, essa não é uma consequência óbvia ou indispensável da consumação, havendo atos jurídicos aptos a gerar mera expectativa de direito”, explicou a relatora, ao justificar por que a pretensão dos irmãos consanguíneos da falecida não poderia subsistir.
Direitos distintos
“O ato jurídico perfeito de adoção não é capaz de conferir às partes também o direito ao regime sucessório então vigente. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, condicionada à abertura da sucessão durante a vigência do CC/1916, suficiente para, aplicando-se as regras de direito intertemporal, adequadamente isolar os institutos jurídicos que possuem natureza diversa”, disse. Nancy Andrighi lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão. “Em suma, havendo regra jurídica nova – de índole legal ou constitucional – alterando o regime sucessório, deverá ela ser aplicada às sucessões que forem abertas após a entrada em vigor do novo diploma legal, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito que lhe seja antecedente se este não conferiu às partes direito adquirido”, concluiu a ministra. Processo: REsp 1503922

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Novas SÚMULAS - STJ - Plano de saúde

Súmula N. 609
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

SÚMULA N. 608
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.