A Terceira Turma considerou que o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial presente em estatuto social
de clube desportivo se limita à entidade e aos seus sócios, que anuíram ao acordo, não podendo ser aplicado a
terceiros, salvo exceções previstas em lei.
A decisão foi motivada por recurso de um sócio do Iate Clube do Rio de Janeiro, que, alvo de execução judicial,
buscava afastar a penhora de seu título patrimonial, o qual alega ser impenhorável por conta de previsão
estatutária do clube. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, essa condição vincula apenas os
sócios que convencionaram entre si o pacto de impenhorabilidade do título.
“Como em todo negócio jurídico, o referido pacto de impenhorabilidade fica limitado às partes que o
convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em
lei”, disse. “Assim, o pacto de impenhorabilidade contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo
não pode ser oposto contra o não sócio”, completou.
Execução judicial
De acordo com o processo, uma imobiliária foi condenada a restituir a uma cliente quase R$ 54 mil, além de R$
12 mil de indenização por danos morais, em decisão já transitada em julgado que decretou a rescisão de
promessa de compra e venda.
Como o pagamento não foi feito de forma voluntária, o juízo de primeiro grau aplicou multa, determinou o
bloqueio on-line das contas correntes e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para
que a execução judicial pudesse atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, cujos bens incluem o título do Iate
Clube.
O empresário requereu a impugnação do cumprimento da sentença, sob o argumento de que o estatuto do clube
garante a impenhorabilidade do título, entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a impugnação.
No recurso ao STJ contra o acórdão do TJRJ, o sócio alegou que o título patrimonial se enquadra no artigo 649,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece como impenhoráveis os bens inalienáveis e os
declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
O ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, considerou que a característica de impenhorabilidade do título tem
efeito apenas para os que anuíram ao acordo. “As decisões tomadas pela associação somente vinculam os
respectivos sócios e associados, além de não haver previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de
tais deliberações do clube”, afirmou.
Ausência de liquidez
O empresário também alegou que o título penhorado teria pouca ou nenhuma liquidez e não satisfaria o crédito
em execução, visto que a associação ao clube depende de aprovação da maioria de seus membros, “o que
provavelmente não ocorrerá com o título penhorado”.
O ministro, porém, ressaltou que o próprio estatuto da entidade prevê que os títulos patrimoniais podem ser
objeto de compra e venda e de transmissibilidade, de modo que não há empecilho para que sejam adquiridos por
terceiros ou alienados pelos titulares.
“Ressalta-se que determinada pessoa pode ostentar a condição de coproprietária da entidade associativa, sem,
porém, ser sócio, salvo disposição diversa no estatuto, conforme o artigo 56 do Código Civil de 2002. Contudo,
essa circunstância não retira o conteúdo econômico do título patrimonial, que pode ser objeto de livre disposição
pelo seu titular, devendo o seu valor ser apurado em juízo”, concluiu.
Processo: REsp 1475745
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