Por maioria de votos, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a
imposição de multa à empresa Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. nos casos de atraso na entrega de
produtos vendidos por meio de sua loja virtual.
O tribunal paulista havia admitido a possibilidade de inversão de cláusula penal e aplicação de multa contra a
empresa com base no princípio do equilíbrio contratual. No entanto, a Quarta Turma entendeu que as multas
contra o consumidor por eventual atraso no pagamento são, na verdade, cobradas pelas administradoras de
cartão de crédito, e não pela empresa de varejo, o que afasta a ideia de desequilíbrio contratual nas vendas pela
internet.
“A multa, acaso existente, diz respeito ao contrato entre o consumidor e a financeira, em nada aproveitando ou
prejudicando a vendedora, de modo que não há multa contratual a ser contra ela invertida, seja nas compras à
vista, seja nas parceladas com o uso do cartão de crédito”, apontou no voto vencedor a ministra Isabel Gallotti.
O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo sob o fundamento de
que, nos contratos de adesão, a Kalunga estabelecia penalidades aos consumidores por eventual atraso no
pagamento, mas não fixava multa para as hipóteses de atraso na entrega das mercadorias ou de demora na
devolução do dinheiro quando o consumidor exercesse o direito de arrependimento.
A ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender
que, como a empresa estaria impondo ao consumidor o pagamento de multa moratória, seria necessária a
imposição da mesma penalidade à empresa, em face do princípio do equilíbrio contratual.
Contratos distintos
Ao examinar o recurso da Kalunga, a ministra Isabel Gallotti observou que o acórdão paulista analisou
especificamente as hipóteses de pagamento por meio de cartão de crédito das diversas bandeiras admitidas pela
fornecedora. Mesmo considerando que a multa moratória não é cobrada pela empresa, explicou a ministra, o
TJSP entendeu que o simples fato de permitir a compra por meio de cartão autorizaria a imposição de cláusula
penal à Kalunga.
Todavia, a ministra esclareceu que o contrato de cartão de crédito não está diretamente ligado ao pacto de compra
e venda. Segundo ela, o consumidor pode escolher entre vários cartões, de bandeiras diferentes, e dispõe de
diversos outros meios de liquidação (boleto bancário, por exemplo), e, portanto, não depende de determinado tipo
de pagamento para efetuar compras no site da empresa.
“No pacto entre o consumidor e a operadora de cartão, não se pode cogitar de desequilíbrio contratual, uma vez
que a cobrança de encargos moratórios é contrapartida contratual e legalmente prevista diante da mora do
consumidor, que obteve o crédito de forma fácil e desembaraçada, sem prestar garantia adicional alguma além da
promessa de pagar no prazo acertado”, afirmou a ministra.
Pressupostos
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Gallotti também lembrou que a legislação não prevê penalidade
para o consumidor que demora a devolver mercadoria nos casos de arrependimento, tampouco estipula ao
fornecedor multas por atraso na entrega de produtos ou demora na restituição de valor pago pelo consumidor que
posteriormente desiste da compra.
Assim, como não é permitido ao Judiciário substituir o legislador, a ministra destacou que a inversão da cláusula
penal deve partir de dois pressupostos: que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; e que
haja quebra do equilíbrio contratual. Para a magistrada, nenhum dos dois requisitos foi demonstrado no caso
analisado.
“Necessário ressaltar que o consumidor não está desamparado, e sempre pode recorrer ao Poder Judiciário
quando, no caso concreto, o atraso na entrega da mercadoria, ou na restituição do preço da compra cancelada, for
injustificado e ultrapassar os limites da razoabilidade”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da empresa.
Processo: REsp 1412993
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