quinta-feira, 28 de junho de 2018

É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.501.549-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Alienação judicial de bem objeto de compromisso de compra e venda. Possibilidade jurídica do pedido. Concordância do promitente-vendedor. Condição.
DESTAQUE
É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Registre-se, inicialmente, que não se deve confundir o direito real de propriedade (art. 1.225, I, do CC/2002), com o direito real do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, do CC/2002), que se consubstancia em um direito à aquisição do imóvel condicionado ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia contratualmente estabelecida. Assim, a quitação integral do valor avençado é condição sine qua non para que haja a transferência da propriedade sobre o imóvel, momento a partir do qual poderão as partes dispor livremente da coisa. Na hipótese de inadimplência, o objeto de mero compromisso de compra e venda continua sendo de titularidade do promitente-vendedor. Entretanto, é possível se falar em alienação judicial do bem imóvel, condicionada à aquiescência do promitente-vendedor, medida que seria indispensável inclusive porque, se porventura houver cláusula de arrependimento na avença celebrada pelas partes, poder-se-ia pleitear a resolução do negócio cumulada com a retomada da coisa.

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