A Terceira Turma, em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao
extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção
de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória.
A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, em novembro de 2017, no qual o
Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que
limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, como as decisões proferidas anteriormente
pelo STJ adotaram posições contrárias à interpretação do STF – afastando a indenização tarifada e prestigiando
a aplicação do CDC para determinar a reparação integral do dano –, tem sido necessário rever esses julgados
para ajustá-los ao entendimento da Suprema Corte.
Antinomia
“A antinomia aparente se estabelecia entre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao
fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no artigo 22 da Convenção de
Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para
o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais”, frisou o ministro.
Em virtude da interpretação do STF, Bellizze explicou que o recurso extraordinário que estava sobrestado
retornou à Terceira Turma para adequação. O colegiado, então, decidiu, por unanimidade, afastar o CDC e
aplicar o regramento previsto pelos tratados internacionais.
“Considerando, portanto, que o acórdão proferido por esta turma não está ajustado ao entendimento firmado pelo
STF, deve-se proceder ao juízo de retratação a que faz referência o artigo 1.040, II, do CPC/2015”, disse.
Processo: REsp 673048
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