APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Alegam os autores que em reunião de condomínio o réu proferiu ofensas contra eles, exclamando o seguinte "palmas para o bando de ladrões" Sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada Autor, a título de danos morais, bem como a suportar os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida no momento da prolação da sentença. Irresignação do réu quanto à condenação que lhe foi imposta e insurgência dos autores quanto à gratuidade deferido ao réu na sentença. Os depoimentos prestados foram uniformes no sentido de que o réu cometeu as ofensas dirigidas aos autores. Com efeito, o conjunto probatório trazido pela parte autora foi suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização pelos danos morais suportados, restando cumprido o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Da análise dos autos, verifica-se o réu demonstrou sua intenção em ofender a honra subjetiva dos autores, que, na qualidade de conselheiros do condomínio, mesmo vendo a aprovação de suas contas, tiveram que suportar a ofensa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral para cada autor foi corretamente estabelecido pelo Juízo de origem. A título de honorários sucumbenciais, o montante fixado está compatível com os critérios elencados no art. 85 do NCPC. Do compulsar destes autos, vê-se que o réu não ostenta mais a condição de hipossuficiente. Do acervo documental examinado, vê-se que o benefício deve ser revogado. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. |
0509962-94.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 10/04/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 30 de junho de 2018
CONSELHEIROS OFENSA EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO HONRA SUBJETIVA DANO MORAL
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