Por unanimidade de votos, a Terceira Turma manteve decisão que admitiu que um pai deduzisse do valor da
execução de alimentos as despesas in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o
filho.
Para a mãe, representante da criança no processo, o tribunal de origem violou o artigo 1.707 do Código Civil, que
veda a compensação de alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai não comprovou que
efetivamente arcou com tais despesas.
De acordo com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome
do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de
locação.
Em primeiro grau, foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício e reconhecido que o
alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida em
segundo grau.
Relativização
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a
compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura, “sem a anuência do beneficiário e,
quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba,
comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais”.
No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação
não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da
regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.
“Reconheceu-se nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, que,
inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora
recorrente, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia – cinco salários mínimos –, arcou com
o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o
consentimento desta”, observou o relator.
Caso concreto
Ao reafirmar que a regra não admite compensação da dívida alimentícia, Sanseverino alertou para a necessidade
de o julgador “perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se
houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado,
efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera
liberalidade do alimentante”.
Em relação à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do
acórdão no qual o tribunal estadual informou que a mãe da criança “não negou o pagamento, apenas invocou a
impossibilidade de compensar o valor gasto”.
“A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a
esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ”, concluiu.
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