A Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou nula a transferência
de mais de 59 mil ações ordinárias nominativas para a esfera patrimonial do filho da titular das ações da empresa,
também procurador dela e responsável pela ordem de transferência.
Em consonância com o tribunal gaúcho e com base nas disposições do Código Civil de 1916 – vigente à época dos
fatos –, o colegiado concluiu que a procuração não conferia poderes especiais ao filho para realizar a transferência
de ações, o que invalida a operação.
“Esta corte tem se posicionado no sentido de que, tratando-se da prática, pelo mandatário, de ato para o qual não
lhe foram outorgados poderes específicos, extrapolando, portanto, a vontade declarada pelo mandante – como no
particular –, a consequência jurídica aplicável é a declaração de sua nulidade, não versando, ao contrário do que
entende a recorrente, sobre hipótese de anulabilidade”, apontou a relatora do recurso especial da empresa,
ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os autos, a mulher constituiu o filho como procurador, dando-lhe poderes para, entre outras
atribuições, representá-la em repartições públicas, prestar declarações e receber valores em seu nome.
Todavia, de acordo com a mulher, o procurador utilizou indevidamente o instrumento de procuração para, em 1993,
transferir para si mesmo uma parte das ações da empresa, à época titularizadas por ela. Segundo a autora, a
procuração não outorgava ao filho poderes especiais e específicos para essa finalidade.
Mandatário aparente
Em segundo grau, o TJRS concluiu que o negócio jurídico foi realizado de forma contrária às regras do artigo 1.133
do Código Civil de 1916 e, em consequência, declarou a nulidade da transferência de mais de 59 mil ações
ordinárias.
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a mulher e seu filho agiram com dolo recíproco e que foi
induzida em erro por ambos quanto à legalidade da transferência das ações. A empresa também afirmou que, no
momento da transação, estava diante de um mandatário aparente e que se limitou a cumprir de boa-fé o que lhe
fora solicitado.
Averbação e conferência
A ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com o artigo 31 da Lei das Sociedades Anônimas, a
transferência de ações nominativas é feita mediante averbação no livro de registro específico da companhia, que
somente poderá realizar tal registro à vista de documento hábil.
A relatora também destacou que o artigo 1.295 do Código Civil de 1916 dispunha que o mandato, em termos
gerais, só confere ao outorgado poderes de administração, exigindo-se procuração com poderes especiais e
expressos para a prática de atos como alienação, hipoteca e outros que “exorbitem da administração ordinária”.
Com base nos elementos juntados aos autos e no julgamento realizado pelo TJRS, a ministra apontou que a
transferência de ações da esfera patrimonial da mãe foi requerida pelo seu filho e procurador à sociedade
empresarial sem que o instrumento de mandato lhe conferisse poderes especiais. Da mesma forma, afirmou a
ministra, a companhia agiu de forma desidiosa, pois nem sequer conferiu a documentação apresentada pelo
procurador.
“Nesse panorama, não se pode inferir, a toda evidência, que o tribunal de origem tenha apresentado solução à
controvérsia em desacordo com as normas retrotranscritas. Ao contrário, o julgamento levado a efeito tratou de
lhes dar efetividade na exata medida de seu alcance, o que impõe a manutenção do aresto impugnado”, concluiu a
ministra ao manter a nulidade da transferência das ações.
Processo: REsp 1678191
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