O Plenário, em sessão na última quarta-feira (16), julgou inconstitucional a proibição a proselitismo de qualquer
natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. Segundo os ministros, a norma constitui
censura prévia e ofende ao princípio constitucional da liberdade de expressão. Por maioria de votos, foi julgada
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2566, ajuizada pelo Partido da República (antigo Partido
Liberal) contra dispositivo da Lei 9.612/1998 (parágrafo 1º, artigo 4º) que instituiu o Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
Liberdade de Expressão
Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, que proferiu o primeiro voto divergente. Segundo ele, a
norma impugnada pelo partido político, ao impedir a livre manifestação do pensamento, padece de “ostensiva
inconstitucionalidade”. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STF tem enfatizado a primazia do princípio da
liberdade de expressão, sendo inadmissível que o Estado exerça controle prévio sobre o que é veiculado por
meios de comunicação.
Fachin salientou que o direito à liberdade de expressão compreende também a liberdade de buscar, defender,
receber e difundir informações. O ministro observou que a Constituição Federal (artigo 220), assegura
expressamente que a liberdade de pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão restrição, desde que esse direito seja exercido sem incitação ao ódio e à discriminação.
Segundo ele, o exercício da liberdade de pensamento e expressão não pode estar sujeito a censura prévia e
eventuais excessos que necessitem de reparação devem ser analisados posteriormente.
O decano, ministro Celso de Mello, observou que a própria lei assegura a qualquer cidadão da comunidade
beneficiada a possibilidade de manifestar suas ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações na
programação da rádio comunitária, devendo apenas encaminhar solicitação à direção. Segundo ele, vedar o
proselitismo “é bloquear a livre difusão de ideias, ainda que se cuide de ideia que possamos abominar, pois a
liberdade de expressão não existe apenas para amparar as ideias com as quais concordamos, mas também para
viabilizar e possibilitar o livre exercício, a livre circulação de pensamento que possa até mesmo contrariar essa
corrente mainstream (majoritária) que se estabelece numa dada formação social”.
Também votaram pela inconstitucionalidade da norma os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Relator
O relator da ADI 2566, ministro Alexandre de Moraes, considerou constitucional o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei
9.612/1998, mas ficou vencido. Em seu entendimento, a vedação legal visa assegurar o respeito recíproco entre
as diversas correntes de pensamento e evitar a veiculação, de forma autoritária, de ideias políticas, religiosas,
filosóficas ou científicas sem que se permita a contestação. Segundo o ministro, o Estado não pode autorizar o
funcionamento de uma rádio comunitária com o objetivo de difundir uma ideia única.
Segundo Moraes, a vedação leva em conta a função específica dessas rádios de dar oportunidade à difusão de
ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais de uma comunidade. Para o ministro, a vedação ao
proselitismo não significa permissão à censura prévia, mas assegura a liberdade de expressão ao proibir a
propagação enfática, sectária de uma determinada doutrina. Ele considera não estar configurada a censura
prévia, pois ainda que as rádios que façam programas contrários às suas finalidades e princípios possam perder
a concessão, a sanção deve ser decorrente de fiscalização posterior. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz
Fux.
Processo: ADI 2566
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