O ministro Rogerio Schietti Cruz aplicou excepcionalmente o direito ao esquecimento em um caso de
condenação por tráfico de drogas e reduziu a pena imposta ao réu, de sete para cinco anos de reclusão, ao
afastar a avaliação de maus antecedentes decorrente de uma condenação por posse de drogas que transitou
em julgado em 1991.
O réu havia sido condenado em 1991 a seis meses de detenção por posse de drogas para uso próprio, ainda
sob a antiga Lei das Drogas. Em 2015, foi preso novamente com 22 gramas de cocaína e acabou condenado
no ano seguinte a sete anos de reclusão. O juízo de primeiro grau utilizou a condenação ocorrida 25 anos antes
como motivo para não conceder a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da atual Lei de Drogas.
Segundo o ministro, é preciso levar em conta as particularidades do caso e considerar que durante o transcurso
desses 25 anos o réu não voltou a delinquir; portanto, “deve ser relativizado o único registro anterior do
acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir o excessivo relevo que pretenderam as instâncias ordinárias”.
Schietti citou teoria de Samuel Warren e Louis Brandeis sobre o direito ao esquecimento, adotado na esfera
civil, e afirmou que a essência da teoria, com as devidas adaptações e temperamentos, também pode ser
aplicada no âmbito criminal.
“Com efeito, não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de
criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema.
Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que
condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser
sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes”, declarou o ministro.
Precedentes
Rogerio Schietti salientou que sua decisão não implica dizer que o mero decurso de tempo baste para impedir
que fatos pretéritos sejam considerados na avaliação de antecedentes. No entanto – esclareceu –, “eternizar a
valoração negativa dos antecedentes sem nenhuma ponderação sobre as circunstâncias do caso concreto não
se coaduna com o direito penal do fato”.
O relator lembrou que o STJ possui entendimento de que as condenações prévias, com trânsito em julgado há
mais de cinco anos, apesar de não ensejarem reincidência, podem servir de alicerce para valoração
desfavorável dos antecedentes. Entretanto, decisões no STJ e também no Supremo Tribunal Federal
relativizam a existência desses maus antecedentes para fins de dosimetria da pena em casos excepcionais.
Schietti lembrou que está em pauta no STF o julgamento, sob o rito da repercussão geral, de um recurso que
decidirá se deve haver ou não prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes.
Na decisão, o ministro reduziu a pena-base para o mínimo legal (cinco anos), já que todas as outras
circunstâncias judiciais do réu, exceto os antecedentes, foram consideradas favoráveis no processo, e
determinou o retorno dos autos ao juízo responsável para a análise do eventual preenchimento dos demais
requisitos necessários ao benefício do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei das Drogas: não se dedicar a atividades
delituosas nem integrar organização criminosa.
Processo: HC 402752
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