O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre
coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita
com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.
Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do
Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se
concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre
os demais proprietários”, justificou.
O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A
hipótese prevista no artigo 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que
o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.
Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não
existe.
“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para
outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão
pela qual fora erigida a preempção ou preferência”, disse o ministro.
Condomínio mantido
Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel
com base no artigo 1.322 do Código Civil. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal
artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.
“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino
escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito
potestativo de preferência”, afirmou.
Dessa forma, para a Terceira Turma, os artigos 504 e 1.322 do Código Civil não têm o efeito de anular a venda
da fração do imóvel de um condômino ao outro.
Processo: REsp 1526125
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