terça-feira, 9 de abril de 2019

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO FALECIMENTO INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA VIÚVA RATEIO DA PENSÃO

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. Plano de previdência privada complementar. Instituidor do plano que estava casado, formalmente, mas separado de fato e também havia constituído união estável. Pedido para inclusão da companheira como beneficiária do plano. Negativa. Sentença de procedência que excluiu a viúva. Descabimento, eis que não havia pedido neste sentido. Em conformidade com a jurisprudência de casos similares, o fato do de cujus ostentar o estado civil de casado à época do falecimento, não impede a companheira a percepção do benefício, muito menos a viúva, haja vista que o segurado não estava separado judicialmente, devendo ser respeitado o rateio da pensão entre as mesmas. Provimento.

0214754-33.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 26/02/2019

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Dupla paternidade biológica: juiz determina que gêmeos idênticos paguem pensão à criança

Fernando e Fabrício*, gêmeos univitelinos, moradores de Cachoeira Alta, a 358 quilômetros de Goiânia, se aproveitavam da extrema semelhança física, desde crianças, para pregar peças. A partir da adolescência, a dupla se valia da aparência idêntica para ocultar traições e angariar maior número de mulheres. Da torpeza de comportamento de ambos, nasceu Mariana* – cuja paternidade é impossível para a ciência distinguir entre os dois.
Gêmeos monozigóticos, ou univitelinos, têm o código genético igual, portanto, exames laboratoriais de DNA revelaram a compatibilidade da criança com os dois homens. Fernando culpou Fabrício, que, por sua vez, apontou Fernando como pai. Diante do impasse, já que nenhum dos homens quis se responsabilizar, o juiz da comarca, Filipe Luís Peruca, determinou que ambos sejam incluídos na certidão de nascimento da menina e que paguem, cada um, pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
“Um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso 3, da Constituição da República)”, destacou o juiz.
Valéria*, mãe de Mariana, conta que teve um relacionamento breve com o pai da sua filha, que acreditava ser Fernando. Ela conheceu o homem numa festa de amigos em comum. “Ele me contou que tinha um irmão gêmeo, mas não cheguei a ser apresentada. Na hora, não desconfiei de nada”. Depois, quando precisou ligar os fatos, Valéria começou a colocar em dúvida a identidade do rapaz. “O estranho no dia é que ele se apresentou como Fernando, mas estava com a motocicleta amarela que disse ser de Fabrício”.
Embate
Inicialmente, Valéria havia ajuizado a ação de reconhecimento de paternidade contra Fernando. Ele se submeteu ao exame de DNA, e quando o resultado deu positivo, ele indicou Fabrício como o verdadeiro pai. Por sua vez, o irmão também fez o mesmo teste, dando resultado igual – 99,9% de chances de ser o genitor de Mariana. “É uma atitude muito triste, não precisavam disso. Eles sabem a verdade, mas se aproveitam da semelhança para fugir da responsabilidade”, conta a mulher.
A biologia explica a confusão. Como os gêmeos univitelinos se originam da divisão de um único óvulo fertilizado pelo mesmo espermatozoide, eles têm DNAs idênticos. Um teste laboratorial comum de paternidade, analisa algumas sequências de genoma e, para um resultado mais investigativo, seria necessária análise das 3 bilhões de letras do DNA. Esse exame, chamado Twin Test, custa R$ 60 mil, mas também não é conclusivo, por ser necessário que um dos analisados tenha alguma mutação e, além disso, as partes do processo não detinham condições financeiras para arcá-lo.
Uma história similar aconteceu nos Estados Unidos, em 2007, quando Holly Marie Adams se relacionou com os gêmeos Raymon and Richard Miller e teve uma filha. Os testes laboratoriais também não conseguiram precisar quem era o pai da garota e a situação foi parar na Suprema Corte Americana. Diferentemente deste caso, Holly não estava sendo enganada pelos homens e apontou Raymon como pai. A Justiça decidiu que a paternidade deveria ser, então, de Raymon, com quem a criança já tinha criado laços afetivos.
Multiparentalidade biológica
O conceito de família vem se adaptando à evolução social, conforme ponderou o juiz Filipe Luís Peruca, para deferir a multiparentalidade biológica. “Das lições doutrinárias surge a questão relativa à multiparentalidade, que, normalmente, ocorre entre uma filiação biológica e uma afetiva, dando ensejo, pois, a dupla paternidade genética ou biológica. E o caso sub judice, nesse aspecto, goza de certa particularidade, pois não é com frequência que se encontra um processo de reconhecimento de paternidade a existência de duas pessoas, possíveis pais, com o mesmo DNA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo que a decisão que mais açambarca o conceito de justiça, é aquela que prestigia os interesses e direitos da criança, em detrimento da torpeza dos requeridos”.
O magistrado também elucidou que é comum a multiparentalidade afetiva, que ocorre quando uma pessoa pede para reconhecer judicialmente, além do laço sanguíneo, o afetivo, e, assim, incluir o nome do pai ou da mãe de criação em seu registro de nascimento. “A multiparentalidade teve suas origens a partir do reconhecimento do vínculo biológico e afetivo. Contudo, no caso dos autos, a multiparentalidade decorre dos laços genéticos, e não por afinidade, daí distinguindo-se do que ordinariamente ocorre na espécie, que, de modo analógico, e com o escopo de integrar as normas para suprir uma lacuna existente, utiliza-se para dar solução ao caso submetido a julgamento. Tem-se, pois, como dito, a multiparentalidade genética ou biológica”. Veja sentença. *nomes fictícios para preservar a identidade das partes. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Lei estadual e sacrifício de animais em rituais

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004, que acrescentou o parágrafo único (1) ao art. 2º da Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul (Código Estadual de Proteção aos Animais).

Para a Corte, a legislação local está em consonância com a Constituição Federal (CF). Sob o prisma formal, improcede a alegação de inconstitucionalidade ao argumento de a legislação versar sobre matéria penal. O ato normativo impugnado acrescentou ao código estadual situação de exclusão de responsabilidade administrativa na hipótese de abate de animais em cultos religiosos, que em nada se relaciona com a excludente de ilicitude penal.

O caráter penal da legislação, por sua vez, exigiria a definição de fatos puníveis e suas respectivas sanções. O mencionado código estabelece regras de proteção à fauna, define conceitos e afasta a prática de determinadas condutas. Inexiste, portanto, descrição de infrações, tampouco de penas a serem impostas. Dessa forma, a natureza do diploma não é penal, mostrando-se impróprio falar em usurpação de competência da União.

Igualmente não se pode considerar ofensa à competência da União para editar normas gerais de proteção do meio ambiente, sobretudo ante o silêncio da legislação federal acerca do sacrifício de animais com finalidade religiosa. Os dispositivos apontados pelo recorrente (arts. 29 e 37 (2) da Lei 9.605/1988) cuidam tão somente do abate de animais silvestres, sem abranger os domésticos, utilizados nos rituais.

A par disso, as regras federais foram editadas em contexto alheio aos cultos religiosos, voltando-se à tutela da fauna silvestre, especialmente em atividades de caça. O quadro impõe o reconhecimento de que a União não legislou sobre a imolação de animais. A omissão na edição de normas gerais sobre meio ambiente outorga ao estado liberdade para estabelecer regras a respeito, observado o § 3º (3) do art. 24 da CF.

Sob o prisma material, o colegiado asseverou que a temática envolve a exegese de normas fundamentais, alcançando a conformação do exercício da liberdade de culto e de liturgia. A religião desempenha papel importante em vários aspectos da vida da comunidade, e essa centralidade está consagrada no art. 5º, VI (4), da CF.

Pontuou que o Estado brasileiro tem o dever de proteger as “manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (art. 215, § 1º (5), da CF). Nessa perspectiva, o modo de ser e viver das comunidades, bem como a experiência da liberdade religiosa são vivenciadas com base em práticas não institucionais.

Ademais, entendeu não ter havido violação aos princípios da laicidade e da igualdade. A proteção legal às religiões de matriz africana não representa um privilégio, mas sim um mecanismo de assegurar a liberdade religiosa, mantida a laicidade do Estado. De fato, o Estado não pode estar associado a nenhuma religião, nem sob a forma de proteção nem de perseguição, numa separação formal entre Igreja e Estado. A laicidade do Estado veda o menosprezo ou a supressão de rituais, principalmente no tocante a religiões minoritárias ou revestidas de profundo sentido histórico e social.

A CF promete uma sociedade livre de preconceitos, entre os quais o religioso. A cultura afro-brasileira merece maior atenção do Estado, por conta de sua estigmatização, fruto de preconceito estrutural. A proibição do sacrifício negaria a própria essência da pluralidade cultural, com a consequente imposição de determinada visão de mundo. Essa designação de especial proteção aos cultos de culturas historicamente estigmatizadas não ofende o princípio da igualdade, sendo válida a permissão do sacrifício de animais a determinado segmento religioso, como previsto na norma questionada.

Por fim, a Corte entendeu que admitir a prática de imolação não significa afastar o amparo aos animais estampado no art. 225, § 1º, VII (6), da CF. Deve-se evitar que a tutela de um valor constitucional relevante aniquile o exercício de um direito fundamental, revelando-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício religioso quando diariamente a população consome carnes de várias espécies.

Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiram a constitucionalidade da lei, porém para dar interpretação conforme à Constituição no sentido de ser estendida a excludente de responsabilidade a cultos de quaisquer religiões que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. O relator ainda condicionou o abate ao consumo da carne.

sábado, 6 de abril de 2019

USO DE FOTOGRAFIA REPORTAGEM DESABONADORA À POLÍTICO CUNHO MERAMENTE JORNALÍSTICO AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO AUTOR NA MATÉRIA DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ABRIL COMUNICAÇÕES S/A. AUTOR ALEGA QUE FOI VEICULADA FOTOGRAFIA SUA COM O EX-PREFEITO DA CIDADE EM REPORTAGEM DESABONADORA AO POLÍTICO. REQUER DANOS MORAIS E A DESTRUIÇÃO DA FOTOGRAFIA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. PROIBIÇÃO DE EXIBIR A FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. REPORTAGEM DE CUNHO MERAMENTE JORNALÍSTICO. DANO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. INCONTROVERSO O FATO DE QUE NÃO FOI FEITA QUALQUER MENÇÃO NEGATIVA AO AUTOR, QUE SEQUER FOI MENCIONADO NA MATÉRIA, DE INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA CONSAGRADOS NA CARTA MAGNA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. "Ação Indenizatória por Perdas e Danos Materiais e Morais" ajuizada em face de Abril Comunicações S/A. Alega o autor que foi veiculada uma foto sua ao lado do ex-prefeito da cidade em reportagem publicada em revista da empresa ré, onde foram tecidas considerações negativas ao ex-prefeito. Aduz que sofreu constrangimentos em função disso. Requer que a ré elimine a fotografia de seus arquivos, além de danos morais de R$ 50.000,00. Sentença julgando procedente o pedido. Danos morais de R$ 10.000,00. Proibição de expor a fotografia sem autorização do autor. Apelação da ré. Sentença que merece reforma. Cediço que a CRFB/1988 tutela princípios e valores referentes ao direito de liberdade de informação e expressão, bem como ao direito da personalidade, nos art. 1º, III, 5º, IV, IX e XIV c/c os art. 220 e 5º, V, X, respectivamente, que, a um primeiro olhar, se apresentam conflitantes. Entretanto, nenhum princípio ou valor é absoluto, devendo ser ponderada a aplicação conjunta ou aquele que deve prevalecer, no caso concreto, consideradas as peculiaridades da demanda posta à apreciação judicial. No âmbito dos direitos da personalidade se inserem os direitos à honra, à liberdade, à vida privada, à intimidade, à imagem, ao nome e à moral. No caso dos autos, não se vislumbra violação à imagem do autor apta a ensejar a pretendida indenização de cunho moral. Isso porque não basta, para caracterizar o dano moral, tão só a veiculação da imagem, já que a hipótese não é de responsabilidade objetiva, pelo que é imprescindível a prova do elemento subjetivo. Inexiste, aqui, o ânimo de ofender, a vontade consciente de atingir a honra do autor. Sequer se pode dizer que a empresa ré atuou com abuso no direito de informar, como ocorre com divulgação ofensiva de fatos inverossímeis. Muito menos se pode dizer que a empresa de comunicação ré fez a divulgação de fatos oriundos de fontes não fidedignas e que por isso pecou por não ter tido a cautela da prévia investigação do fato a divulgar. É incontroverso que na matéria não se imputou qualquer fato desabonador ao autor e sequer foi feita menção a ele, limitando-se a se referir ao ex-prefeito de forma negativa. Assim, o fato de o autor ter sido clicado em foto ao lado do ex-prefeito, em local público e em situação eminentemente impessoal e comemorativa, de forma alguma induz à conclusão de que tenha qualquer relação com o político e, principalmente, com os fatos veiculados na reportagem. Inaplicável, no caso, a exegese da Súmula 403 do STJ, que estatui que "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", eis que ficou evidente o caráter de cunho estritamente jornalístico da matéria veiculada, tendo como foco a atuação do ex-prefeito em licitações visando à realização das Olimpíadas no Rio de Janeiro. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

0017136-12.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 18/12/2018

sexta-feira, 5 de abril de 2019

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR BIBLIOTECA ATRASO DE ENTREGA DE LIVRO MULTA EXORBITANTE NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA PERDA DE TEMPO ÚTIL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO POR MULTA, DECORRENTE DO ATRASO DE ENTREGA DE LIVRO NA BIBLIOTECA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL, NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ, NEGANDO O PLEITO DE VERBA POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR, APENAS QUANTO À VERBA POR DANOS MORAIS, QUE MERECE PROSPERAR. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM QUE RESTOU CONFIGURADA A LESÃO DE ORDEM IMATERIAL. A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR NÃO SE RESUMIU À SUA ESFERA PATRIMONIAL, COMO CONSTOU NO JULGADO RECORRIDO, TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE EXCESSIVO O VALOR DA MULTA, FOI O AUTOR IMPEDIDO DE RENOVAR A MATRÍCULA NO CURSO EXCLUSIVAMENTE POR CAUSA DESTA PENDÊNCIA FINANCEIRA, JÁ QUE ESTAVA ADIMPLENTE COM AS MENSALIDADES. RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS AS DIVERSAS TENTATIVAS DO AUTOR DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA SEARA ADMINISTRATIVA, VALENDO FRISAR QUE NÃO PEDIA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA MULTA, MAS SIM A DIMINUIÇÃO DO VALOR, DIANTE DOS DIAS QUE NÃO CONSEGUIU DEVOLVER O LIVRO POR ESTAR FECHADA A BIBLIOTECA (RECESSO DO PERÍODO LETIVO). PAGOU AO RÉU A QUANTIA DE R$ 297,00, PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO LIVRO, EMBORA DEVIDA A QUANTIA DE R$84,00. EVIDENCIADO QUE FOI O CONSUMIDOR COMPELIDO A PAGAR VALOR DESARRAZOADO, ANTE O COMPROVADO PERÍODO DE ATRASO, DEVIDO À RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE SOCORRO AO JUDICIÁRIO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO DISSABOR COTIDIANO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA DOUTRINA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE, CABENDO A PARTE RÉ ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

0022779-09.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 06/02/2019

quinta-feira, 4 de abril de 2019

ACORDO JUDICIAL DE DESQUITE PROMESSA DE DOAÇÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AUTORA CONTEMPLADA NO ACORDO JUDICIAL DE DESQUITE CELEBRADO PELOS PAIS. PROMESSA DE DOAÇÃO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO EM 1988, QUANDO A DEMANDANTE JÁ ERA MAIOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Autora/recorrente que se afirma donatária de imóvel por força de acordo celebrado por seus pais, réus e ora apelados, homologado judicialmente em ação de desquite em 1973. 2. Apelante que, na verdade, nunca veio a ser a donatária do imóvel, sendo contemplada somente com a promessa de doação acordada entre seus pais. Recorridos que, quando da celebração do acordo, possuíam apenas direito e ação sobre o referido bem. Doação que somente poderia ocorrer mediante o implemento de condição, qual seja, a quitação do preço do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, identificada no acordo como a titular do bem à época. 3. Quitação do imóvel, com a transferência de sua titularidade para o nome dos ora recorridos ocorrida em 21.08.1988, quando a apelante possuía 22 (vinte e dois) anos. Implemento da condição prevista no acordo. Momento em que exsurgiu, para os pais, a obrigação de dar cumprimento aos termos do acordo, com a transferência do imóvel para a titularidade da apelante e sua irmã. Obrigação exigível por qualquer das irmãs beneficiadas pelo acordo homologado judicialmente. A partir do mesmo momento, a exigibilidade atrelada a esse direito subjetivo passou a se sujeitar ao prazo prescricional. 4. Teoria da actio nata. Aplicação. Rejeição da tese da apelante. Inexistência de verossimilhança na assertiva de que somente muito tempo depois veio a ter ciência da violação ao seu direito. À época do implemento da condição, a autora já possuía vinte e dois anos de idade, sendo de se esperar que já reunisse conhecimento vivencial suficiente para saber que a transferência de imóvel para seu nome estaria atrelada a certas formalidades. 5. Cômputo do prazo. De acordo com o regramento vigente à época, o prazo prescricional seria de vinte anos, a teor do artigo 177 do Código Civil de 1916. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11.01.2003, já havia passado mais da metade do prazo prescricional, razão pela qual permaneceu inalterada a contagem estabelecida em 21.08.1988; por outra: a prescrição da pretensão autoral operou-se em 21.08.2008 6. A prescrição não é a perda do direito de ação - este é atualmente compreendido como abstrato e independente da existência do próprio direito material vindicado. A prescrição atinge apenas a exigibilidade da pretensão decorrente da violação de um direito subjetivo, fulminando a possibilidade de constranger o causador da lesão a repará-la. Sendo assim, resta inviabilizada, também, a pretensão indenizatória DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0200413-02.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 29/01/2019

quarta-feira, 3 de abril de 2019

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TAXA DE COBRANÇA ABUSIVIDADE DEVOLUÇÃO EM DOBRO

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 388) QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA E DECLARAR NULA A CLÁUSULA DE IMPOSIÇÃO DE TAXA DE COBRANÇA, DEVENDO A REQUERIDA RESSSARCIR EM DOBRO OS CONSUMIDORES QUE EFETUARAM DESPESAS A ESTE TÍTULO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL E DE AMPLA DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA REQUERIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Insurge-se a Requerida contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar nula a cláusula de imposição da taxa de cobrança, devendo a Demandada ressarcir, em dobro, os consumidores que efetuaram despesas a esse título. Alega o Ministério Público que, ao longo da instrução do Inquérito Civil nº 414/2014, foi apurado que o contrato de adesão da Ré possui cláusula estabelecendo a cobrança de tarifa que se destinaria a ressarcir o custo da atividade de cobrança dos valores mensais devidos pelo consumidor. Salienta que, além da tarifa de cobrança, os usuários do cartão ainda seriam submetidos a multa e juros moratórios, sendo duplamente punidos por encargos análogos quanto ao fato gerador. Ressalta que tais circunstâncias caracterizariam cláusula contratual abusiva, cujo exercício constituiria violação a normas basilares de proteção ao consumidor, bem como acarretaria prejuízos de ordem material e imaterial. Primeiramente, a Suplicada alega ilegitimidade ativa do Ministério Público, por entender que os direitos tutelados são heterogêneos, não comportando trato coletivo. Com relação à tutela coletiva dos consumidores, reputa-se que a proteção tem status constitucional e se materializa mediante o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 81, em consonância com o artigo 21, da Lei nº 7.347/85. O Código de Defesa do Consumidor representou avanço na proteção dos direitos do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável nas relações com os fornecedores de produtos e serviços. Assim, considerando tais disposições legais e a relevância da proteção dos direitos dos consumidores, verifica-se a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público visando à tutela do direito dos consumidores. Ademais, a medida se dirige a número indeterminado de pessoas, porquanto além de beneficiar aqueles que já aderiram ao cartão de crédito da Requerida, produzirá efeitos para aqueles que porventura vierem a contratar o serviço. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público. No que concerne a prescrição, igualmente não assiste razão à Requerida. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações de revisão de contrato bancário, com pedido de nulidade de cláusulas abusivas é vintenário ou decenal (Processo AgRg no AREsp 763465 / SP, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2015/0197100-5, Relator(a) Ministro Marco Aurélio Bellizze (1150), Órgão Julgador T3 - Terceira Turma, Data do Julgamento 17/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2015). Ademais, como ressaltado pelo Ministério Público: "eventual incidência de prescrição sob as pretensões individuais será apurada em sede de liquidação de sentença, conforme apresentem os consumidores documentação comprovando os valores debitados de forma indevida". No que concerne à taxa de reembolso dos custos de cobrança, verifica-se que deve ser declarada nula, por abusividade. A Requerida alega que não há afronta ao artigo 51, inciso XII, do CDC, na medida em que há na cláusula expressa disposição de que "caberá igual direito ao cliente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor". É certo que o Código Consumerista previu a possibilidade de ressarcimento de custos de cobrança, desde que o mesmo direito fosse assegurado ao consumidor. Contudo, conforme salientado pelo r. Juízo a quo: "No presente caso, apesar da alegação do réu de ser possível o reembolso ao consumidor, a aparente reciprocidade apresenta-se inútil, tendo em vista que não se vislumbra qualquer hipótese em que poderá ser invocada, simplesmente porque a instituição financeira nunca será devedora de obrigação financeira assumida voluntariamente em favor do autor." Assim, verifica-se que, em verdade, a Demandada visa cobrir com referida "taxa de cobrança" seus possíveis custos com exercício de atividade tipicamente empresarial, tais como, contratação de escritórios de cobrança, registro do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, entre outros, incidindo diretamente nas faturas mensais do consumidor. Sendo assim, se afigura abusiva a cobrança de taxa de serviço cumulada com os encargos de multa e juros para os consumidores em mora, devendo ser aplicado o disposto no inciso IV, do artigo 51, do CDC para declarar a nulidade da cláusula. Nesse passo, deve a Requerida ser condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente dos consumidores. Relativamente à devolução dos valores descontados, vale destacar que a norma inserta no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor impõe a sanção da devolução, em dobro, do indevidamente cobrado ao consumidor, cabendo ao fornecedor provar que o engano na cobrança teria sido justificado. No caso em exame, como não se comprovou engano justificável, incumbe-lhe a restituição na forma preconizada, ou seja, em dobro. Por fim, pleiteia a Suplicada a limitação dos efeitos da eficácia da sentença proferida na presente ação civil pública, para que seja limitada à Comarca do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Cabe ressaltar que, conforme mencionado pelo Parquet, a tese que predomina no Superior Tribunal de Justiça é a de que o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não se refere a constrições geográficas, mas, sim, aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Neste sentido, o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão sobre o tema (STJ, REsp. 1.243.887/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Luis, Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Assim, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas para tutelar direitos coletivos em sentido amplo possui eficácia nacional, não havendo que se falar em limitação à Comarca do Rio de Janeiro.

0399181-05.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 08/11/2018

terça-feira, 2 de abril de 2019

Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.724.441-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de prestação de serviços advocatícios. Cláusula de êxito. Denúncia imotivada do contrato pelo cliente. Abuso de direito. Configuração.
DESTAQUE
Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, impende destacar que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e o seu cliente. Nessa linha, a resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte. Nesse caminho, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/2002. Isso porque o cliente cria, para o advogado, um prejuízo potencial, na medida em que subtrai dele a possibilidade de se valer de todas as medidas judiciais cabíveis para obter o acolhimento da pretensão deduzida em juízo e, em consequência, de auferir a remuneração pactuada. Ao assim fazê-lo, portanto, o cliente excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva, porque o seu comportamento inesperado contradiz os deveres de lealdade e confiança previamente assumidos, frustrando, injustamente, aquela expectativa legítima do advogado de que o pacto inicialmente realizado seria preservado até o julgamento definitivo. Com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição – êxito na demanda – estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração.

A empresa que utiliza marca internacionalmente reconhecida, ainda que não tenha sido a fabricante direta do produto defeituoso, enquadra-se na categoria de fornecedor aparente.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.580.432-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Relação de consumo. Defeito no produto. Fornecedora aparente. Marca de renome global. Art. 3º do CDC. Responsabilidade solidária.
DESTAQUE

A empresa que utiliza marca internacionalmente reconhecida, ainda que não tenha sido a fabricante direta do produto defeituoso, enquadra-se na categoria de fornecedor aparente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a saber se, à luz do conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria do "fornecedor aparente" para enquadrar nessa espécie a empresa que se utiliza de marca mundialmente reconhecida, beneficiando-se, portanto, da confiança dessa perante o consumidor, para responder pelos bens lançados no mercado sob tal identificação, ainda que não seja sua fabricante direta. Extrai-se do CDC que será considerado como fornecedor de produtos ou serviços, toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade mediante remuneração (desempenho de atividade mercantil ou civil) e de forma habitual, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados. Observa-se que a lei traz a definição ampliada de fornecedor e a doutrina nacional aponta a existência de quatro subespécies, a saber: a) o fornecedor real; b) o fornecedor presumido; c) o fornecedor equiparado e d) o fornecedor aparente. O fornecedor aparente, que compreende aquele que, embora não tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro. É nessa aparência que reside o fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real. Com efeito, tal alcance torna-se possível na medida em que o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo, conforme aduzido pela doutrina, proteger o consumidor "daquelas atividades desenvolvidas no mercado, que, pela própria natureza, são potencialmente ofensivas a direitos materiais (...) são criadoras de situações de vulnerabilidade independentemente da qualificação normativa de quem a exerce". Assim, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus arts. 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 é de reconhecer, de fato, a previsão normativa para a responsabilização solidária do fornecedor aparente, porquanto beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Tatuador é condenado a 3 anos e 4 meses de prisão por praticar mutilação com autorização do cliente

Tatuador é condenado a 3 anos e 4 meses de prisão por praticar mutilação

Por: Fernando Moreira em 
Orelha retirada de cliente de McCarthy
Orelha retirada de cliente de McCarthy Foto: Reprodução
O tatuador Brendan McCarthy, de 50 anos, foi condenado por tribunal de Wolverhampton (Inglaterra), a 3 anos e 4 meses de prisão por ter retirado uma orelha de um cliente em 2015, sem anestesia.
O processo se arrastou por dois anos, relatou o "Metro". A estratégia de defesa - Brendan tinha autorização por escrito do cliente - foi rebatida pelo juiz que cuida do caso. Advogados do tatuador tentaram apelar para a Suprema Corte, afirmando que a decisão violava a "autonomia dos clientes", mas o pedido foi negado. O magistrador ignorou, ainda, uma petição online com mais de 13 mil assinaturas que afirma que Brendan é "capacitado e higiênico" na sua atividade.
Brendan McCarthy
Brendan McCarthy Foto: Reprodução/Birmingham Mail
O magistrado Amjad Nawaz citou, na condenação, que Brendan, apelidado de Dr Evil (Doutor Mau), já vinha sendo processado por ter arrancado o mamilo de um cliente e ter feito uma fenda na língua de outro. Ambos os casos têm documentação que o autorizava a realizar os procedimentos, mas o juiz considerou que o trabalho de tatuador não tem relação à "modificação permanente de corpos".
Porém, para o juiz, a autorização não dá ao tatuador o direito de realizar um "procedimento médico" com "mutilação". Nawaz afirmou que Brendan se aproveitou de "problemas psicológicos" dos clientes.
Embora o magistrado tenha reconhecido que a remoção da orelha tenha sido "bem feita", ele ressaltou que uma pessoa não pode ferir uma outra por uma "boa razão".

Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.611.915-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Transporte aéreo. Convenção Internacional dos direitos das pessoas com deficiência. Decreto n. 6.949/2009. Acessibilidade. Cadeirante. Tratamento indigno ao embarque. Ausência dos meios materiais necessários ao ingresso desembaraçado no avião. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade da prestadora de serviços configurada. Fato de terceiro. Inocorrência.

DESTAQUE

Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Registre-se, inicialmente, que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009 e submetida ao tratamento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, trata da acessibilidade como princípio fundamental do compromisso multilateral entre os Estados Parte, de dimensão concretizadora da dignidade humana. Atenta aos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional, assim como aos ditames da legislação interna que delegou aos órgãos técnicos a regulamentação específica sobre a acessibilidade do transporte público, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) editou resolução, que atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados. Essa Resolução (n. 9/2007 da ANAC) teve sua eficácia garantida até 12/1/2014, momento em que foi substituída por outro ato normativo secundário. Porém, revela-se plenamente aplicável aos fatos controvertidos no presente feito, ocorridos em janeiro de 2012, consoante a máxima do tempus regit actum, segundo o qual aplica-se ao ato/fato jurídico a lei vigente à época de sua ocorrência. A partir de 12/1/2014, a ANAC, por meio da Resolução n. 280/2013, transferiu ao operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de embarque (art. 20, § 1º, da Resolução n. 280/2013). Entretanto, o ato normativo em questão não é capaz de eximir a companhia aérea da obrigação de garantir o embarque seguro e com dignidade da pessoa com dificuldade de locomoção. Afinal, por integrar a cadeia de fornecimento, recai sobre a referida sociedade empresária a responsabilidade solidária frente a caracterização do fato do serviço, quando não executado a contento em prol do consumidor que adquire a passagem. E, neste panorama, em se tratando de uma relação consumerista, o fato do serviço (art. 14 do CDC) fica configurado quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que o autor foi carregado por prepostos da companhia, sem as devidas cautelas, tendo sido submetido a um tratamento vexatório e discriminatório perante os demais passageiros daquele voo. Logo, nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços – a companhia aérea - responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados, em razão da incontroversa má-prestação do serviço por ela fornecido. Ademais, o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), somente caracterizará excludente da responsabilidade civil do fornecedor quando for: a) inevitável; b) imprevisível; e, c) não guardar qualquer relação com a atividade empreendida pelo fornecedor. Na hipótese, o constrangimento sofrido guarda direta e estreita relação com o contrato de transporte firmado como a companhia de aviação ré. Ressalte-se, também, que a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência locomotiva ao serviço de transporte aéreo está na margem de previsibilidade e de risco desta atividade de exploração econômica, não restando, portanto, caracterizado o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Deste modo, conclui-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da ordem jurídica, que é da sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger).

sábado, 30 de março de 2019

A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ato libidinoso praticado contra passageira no interior de trem. Ausência de responsabilidade civil da transportadora. Fato exclusivo de terceiro e estranho ao contrato de transporte. Fortuito externo.
DESTAQUE

A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, no que concerne ao transporte de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico, estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também restou consolidado na jurisprudência do STJ que é dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. No entanto, há entendimento consolidado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) – seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções.

sexta-feira, 29 de março de 2019

A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.703.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, por maioria, julgado em 11/12/2018, DJe 15/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Cigarro. Cartões inserts ou onserts. Cartões informativos no interior das embalagens. Publicidade não caracterizada. Dano moral coletivo. Inexistência.
DESTAQUE
A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, a doutrina define publicidade como sendo qualquer forma de transmissão difusa de dados e informações com o intuito de motivar a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo. Assim, os cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das embalagens de cigarro, e apenas informam o seu novo layout, ou seja, não têm o condão de transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto. Ademais, não se pode olvidar que exceto nos casos expressamente declinados na legislação, somente aquele que causa o dano é responsabilizado pela sua reparação, nos termos do art. 927 do CC/2002. O que se observa na espécie, no entanto, é que o suposto dano moral coletivo está alicerçado na possibilidade do consumidor utilizar os inserts ou onserts para obstruir a advertência sobre os malefícios do cigarro, o que equivaleria a imputar a responsabilidade civil a quem não praticou o ato e de forma presumida.

quinta-feira, 28 de março de 2019

Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.705.669-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Verba alimentar entre ex-cônjuges. Direito disponível. Natureza contratual do acordo. Critério de atualização monetária. Necessidade de previsão no contrato.
DESTAQUE
Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre destacar que a correção monetária da prestação inadimplida a tempo e modo não se confunde com a atualização monetária do valor histórico da prestação de trato sucessivo, nem em sua essência nem em sua finalidade, e, por isso, devem ser apreciadas a partir de óticas jurídicas distintas. Nos termos do art. 1.710 do CC/2002, as obrigações alimentares estão sujeitas à atualização monetária por "índice oficial regularmente estabelecido". A partir da interpretação dessa regra, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar quanto à exigência de previsão do índice a ser aplicado na sentença que fixa obrigação alimentícia. Contudo, esses julgamentos não se pronunciaram quanto às hipóteses em que a obrigação é fixada em acordo, situação ora enfrentada. Assim, o cerne da presente controvérsia repousa na necessidade de definir se é possível a ampliação dessa interpretação para alcançar os alimentos fixados por acordo, mormente quando esses alimentos são fixados em prol de ex-cônjuge. Nesse mister, importa ter em mente que, no que tange à incidência de correção monetária sobre obrigações contratuais, a Lei n. 10.192/2001 foi expressa em romper com a atualização automática de obrigações oriundas de contratos de prestação continuada, restringindo até mesmo a possibilidade de expressa contratação, que somente se admite em contratos com duração superior a 1 (um) ano. Nota-se, portanto, que o ambiente regulatório dos contratos é notoriamente distinto daquele estabelecido para as obrigações judicialmente fixadas. Também não se pode perder de vista que a Lei n. 6.899/1981 ainda se encontra em vigência, determinando a correção monetária sobre todos os débitos decorrentes de decisão judicial, conforme prevê expressamente seu art. 1º. Portanto, reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato. Isso porque a imposição de aplicação de índice regularmente estabelecido abarca todas as obrigações alimentícias, não se fazendo distinção segundo se trate de obrigação fixada em sentença ou em contrato. Contudo, na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado. Por fim, é ainda relevante esclarecer que o caso ora em questão não se confunde com o debate acerca da necessidade de pedido expresso de correção monetária dos valores sub judice. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em admitir a correção monetária como pedido implícito, mesmo porque decorre de expressa determinação legal a imposição de atualização dos débitos decorrentes de sentenças.

quarta-feira, 27 de março de 2019

O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130/DF.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.771.866-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
TEMA
Responsabilidade civil. Obra literária. Figura pública. Informação inverossímil. Abuso do direito de expressão e de informação. Direito à retratação e ao esclarecimento da verdade. Cabimento. Julgamento da ADPF n. 130/DF. Não recepção da Lei de Imprensa.
DESTAQUE
O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130/DF.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que a partir do julgamento da ADPF n. 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi considerada, em sua integralidade, não recepcionada pela Constituição da República de 1988. Contudo, os direitos ao esclarecimento da verdade, à retificação da informação inverídica ou à retratação não foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro, pois eles ainda encontram amparo na legislação civil vigente. O art. 927 do Código Civil impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano. Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano. Nessa linha, o Poder Judiciário deve reformular sua visão e dar um passo à frente, abrandando a natureza essencialmente patrimonialista da responsabilidade civil e buscando a reparação do dano, em toda a sua extensão. Assim, imperativo o reconhecimento da subsistência do direito de retratação fundamentado na legislação civil (arts. 927 e 944 do CC), mesmo após o julgamento da ADPF n. 130/DF, preservando-se a finalidade e a efetividade da responsabilidade civil, notadamente nos casos em que o magistrado, sopesando a necessidade de impor a condenação de publicação da decisão condenatória, vislumbre que a medida é proporcional e razoável no caso concreto. Portanto, na hipótese, a publicação da petição inicial e do acórdão condenatório nas próximas edições do livro não impõe, de um lado, uma obrigação excessiva, onerosa, desarrazoada ou desproporcional aos réus, pois tal publicação deverá se dar nas edições que vierem a ser editadas. Não se trata, ainda, de censura ou controle prévio dos meios de comunicação social e da liberdade de expressão, pois não se está impondo nenhuma proibição de comercialização da obra literária, nem mesmo se determinando que as edições até então produzidas sejam recolhidas ou destruídas, o que seria de todo contrário ao ordenamento jurídico, mas satisfaz aos anseios da vítima, que terá a certeza de que os leitores da obra literária terão consciência de que os trechos que a ele se referem foram considerados ofensivos à sua honra.