APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO POR MULTA, DECORRENTE DO ATRASO DE ENTREGA DE LIVRO NA BIBLIOTECA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL, NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ, NEGANDO O PLEITO DE VERBA POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR, APENAS QUANTO À VERBA POR DANOS MORAIS, QUE MERECE PROSPERAR. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM QUE RESTOU CONFIGURADA A LESÃO DE ORDEM IMATERIAL. A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR NÃO SE RESUMIU À SUA ESFERA PATRIMONIAL, COMO CONSTOU NO JULGADO RECORRIDO, TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE EXCESSIVO O VALOR DA MULTA, FOI O AUTOR IMPEDIDO DE RENOVAR A MATRÍCULA NO CURSO EXCLUSIVAMENTE POR CAUSA DESTA PENDÊNCIA FINANCEIRA, JÁ QUE ESTAVA ADIMPLENTE COM AS MENSALIDADES. RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS AS DIVERSAS TENTATIVAS DO AUTOR DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA SEARA ADMINISTRATIVA, VALENDO FRISAR QUE NÃO PEDIA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA MULTA, MAS SIM A DIMINUIÇÃO DO VALOR, DIANTE DOS DIAS QUE NÃO CONSEGUIU DEVOLVER O LIVRO POR ESTAR FECHADA A BIBLIOTECA (RECESSO DO PERÍODO LETIVO). PAGOU AO RÉU A QUANTIA DE R$ 297,00, PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO LIVRO, EMBORA DEVIDA A QUANTIA DE R$84,00. EVIDENCIADO QUE FOI O CONSUMIDOR COMPELIDO A PAGAR VALOR DESARRAZOADO, ANTE O COMPROVADO PERÍODO DE ATRASO, DEVIDO À RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE SOCORRO AO JUDICIÁRIO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO DISSABOR COTIDIANO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA DOUTRINA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE, CABENDO A PARTE RÉ ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. PROVIMENTO DO RECURSO. |
0022779-09.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 06/02/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 5 de abril de 2019
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR BIBLIOTECA ATRASO DE ENTREGA DE LIVRO MULTA EXORBITANTE NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA PERDA DE TEMPO ÚTIL DANO MORAL
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