quinta-feira, 4 de abril de 2019

ACORDO JUDICIAL DE DESQUITE PROMESSA DE DOAÇÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AUTORA CONTEMPLADA NO ACORDO JUDICIAL DE DESQUITE CELEBRADO PELOS PAIS. PROMESSA DE DOAÇÃO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO EM 1988, QUANDO A DEMANDANTE JÁ ERA MAIOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Autora/recorrente que se afirma donatária de imóvel por força de acordo celebrado por seus pais, réus e ora apelados, homologado judicialmente em ação de desquite em 1973. 2. Apelante que, na verdade, nunca veio a ser a donatária do imóvel, sendo contemplada somente com a promessa de doação acordada entre seus pais. Recorridos que, quando da celebração do acordo, possuíam apenas direito e ação sobre o referido bem. Doação que somente poderia ocorrer mediante o implemento de condição, qual seja, a quitação do preço do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, identificada no acordo como a titular do bem à época. 3. Quitação do imóvel, com a transferência de sua titularidade para o nome dos ora recorridos ocorrida em 21.08.1988, quando a apelante possuía 22 (vinte e dois) anos. Implemento da condição prevista no acordo. Momento em que exsurgiu, para os pais, a obrigação de dar cumprimento aos termos do acordo, com a transferência do imóvel para a titularidade da apelante e sua irmã. Obrigação exigível por qualquer das irmãs beneficiadas pelo acordo homologado judicialmente. A partir do mesmo momento, a exigibilidade atrelada a esse direito subjetivo passou a se sujeitar ao prazo prescricional. 4. Teoria da actio nata. Aplicação. Rejeição da tese da apelante. Inexistência de verossimilhança na assertiva de que somente muito tempo depois veio a ter ciência da violação ao seu direito. À época do implemento da condição, a autora já possuía vinte e dois anos de idade, sendo de se esperar que já reunisse conhecimento vivencial suficiente para saber que a transferência de imóvel para seu nome estaria atrelada a certas formalidades. 5. Cômputo do prazo. De acordo com o regramento vigente à época, o prazo prescricional seria de vinte anos, a teor do artigo 177 do Código Civil de 1916. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11.01.2003, já havia passado mais da metade do prazo prescricional, razão pela qual permaneceu inalterada a contagem estabelecida em 21.08.1988; por outra: a prescrição da pretensão autoral operou-se em 21.08.2008 6. A prescrição não é a perda do direito de ação - este é atualmente compreendido como abstrato e independente da existência do próprio direito material vindicado. A prescrição atinge apenas a exigibilidade da pretensão decorrente da violação de um direito subjetivo, fulminando a possibilidade de constranger o causador da lesão a repará-la. Sendo assim, resta inviabilizada, também, a pretensão indenizatória DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0200413-02.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 29/01/2019

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