APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ABRIL COMUNICAÇÕES S/A. AUTOR ALEGA QUE FOI VEICULADA FOTOGRAFIA SUA COM O EX-PREFEITO DA CIDADE EM REPORTAGEM DESABONADORA AO POLÍTICO. REQUER DANOS MORAIS E A DESTRUIÇÃO DA FOTOGRAFIA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. PROIBIÇÃO DE EXIBIR A FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. REPORTAGEM DE CUNHO MERAMENTE JORNALÍSTICO. DANO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. INCONTROVERSO O FATO DE QUE NÃO FOI FEITA QUALQUER MENÇÃO NEGATIVA AO AUTOR, QUE SEQUER FOI MENCIONADO NA MATÉRIA, DE INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA CONSAGRADOS NA CARTA MAGNA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. "Ação Indenizatória por Perdas e Danos Materiais e Morais" ajuizada em face de Abril Comunicações S/A. Alega o autor que foi veiculada uma foto sua ao lado do ex-prefeito da cidade em reportagem publicada em revista da empresa ré, onde foram tecidas considerações negativas ao ex-prefeito. Aduz que sofreu constrangimentos em função disso. Requer que a ré elimine a fotografia de seus arquivos, além de danos morais de R$ 50.000,00. Sentença julgando procedente o pedido. Danos morais de R$ 10.000,00. Proibição de expor a fotografia sem autorização do autor. Apelação da ré. Sentença que merece reforma. Cediço que a CRFB/1988 tutela princípios e valores referentes ao direito de liberdade de informação e expressão, bem como ao direito da personalidade, nos art. 1º, III, 5º, IV, IX e XIV c/c os art. 220 e 5º, V, X, respectivamente, que, a um primeiro olhar, se apresentam conflitantes. Entretanto, nenhum princípio ou valor é absoluto, devendo ser ponderada a aplicação conjunta ou aquele que deve prevalecer, no caso concreto, consideradas as peculiaridades da demanda posta à apreciação judicial. No âmbito dos direitos da personalidade se inserem os direitos à honra, à liberdade, à vida privada, à intimidade, à imagem, ao nome e à moral. No caso dos autos, não se vislumbra violação à imagem do autor apta a ensejar a pretendida indenização de cunho moral. Isso porque não basta, para caracterizar o dano moral, tão só a veiculação da imagem, já que a hipótese não é de responsabilidade objetiva, pelo que é imprescindível a prova do elemento subjetivo. Inexiste, aqui, o ânimo de ofender, a vontade consciente de atingir a honra do autor. Sequer se pode dizer que a empresa ré atuou com abuso no direito de informar, como ocorre com divulgação ofensiva de fatos inverossímeis. Muito menos se pode dizer que a empresa de comunicação ré fez a divulgação de fatos oriundos de fontes não fidedignas e que por isso pecou por não ter tido a cautela da prévia investigação do fato a divulgar. É incontroverso que na matéria não se imputou qualquer fato desabonador ao autor e sequer foi feita menção a ele, limitando-se a se referir ao ex-prefeito de forma negativa. Assim, o fato de o autor ter sido clicado em foto ao lado do ex-prefeito, em local público e em situação eminentemente impessoal e comemorativa, de forma alguma induz à conclusão de que tenha qualquer relação com o político e, principalmente, com os fatos veiculados na reportagem. Inaplicável, no caso, a exegese da Súmula 403 do STJ, que estatui que "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", eis que ficou evidente o caráter de cunho estritamente jornalístico da matéria veiculada, tendo como foco a atuação do ex-prefeito em licitações visando à realização das Olimpíadas no Rio de Janeiro. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. |
0017136-12.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 18/12/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 6 de abril de 2019
USO DE FOTOGRAFIA REPORTAGEM DESABONADORA À POLÍTICO CUNHO MERAMENTE JORNALÍSTICO AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO AUTOR NA MATÉRIA DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
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