APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA VÍTIMA DO GOLPE DO MOTOBOY. DÉBITOS EFETIVADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte do réu a ensejar a reparação por danos morais em razão de cobrança de faturas de cartões de crédito por compras que contestou porque não realizadas pela titular. Relação jurídica de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Verbete sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O contexto probatório demonstra que as compras não reconhecidas foram contestadas pela autora. A fraude da qual a autora foi vítima denominada de golpe do motoboy, era de conhecimento da ré, que autorizou compras efetivadas em alto valor, em único dia, mesmo fora do perfil de consumo da titular do cartão. Débito impugnado que deve ser cancelado. Dano moral configurado. Valor da indenização pelos danos morais fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para cancelar os débitos impugnados pela consumidora e condenar o réu a indenizar dano material no valor de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). |
0126812-55.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 05/02/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 10 de abril de 2019
GOLPE DO "MOTOBOY" CARTÃO DE CRÉDITO COMPRAS NÃO RECONHECIDAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MATERIAL DANO MORAL
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