sexta-feira, 12 de abril de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM FURTO DE MOTOCICLETA ESTAGIÁRIO PERMISSÃO INDEVIDA PARA ESTACIONAR DEVER DE GUARDA DANO MATERIAL

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DO FÓRUM DA COMARCA DE QUEIMADOS. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O VEÍCULO ESTARIA EM LOCAL PRIVATIVO. AUTORA ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE UTILIZAVA O ESTACIONAMENTO COM A PERMISSÃO INDEVIDA POR PARTE DOS PREPOSTOS DO RÉU. DEVER DE GUARDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por furto de motocicleta no interior de estacionamento do fórum da Comarca de Queimados, onde a autora exercia seus misteres na qualidade de estagiária da Defensoria Pública deste Estado. - O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, quando há vigilância especializada para este fim, o que ocorre nos estacionamentos dos fóruns deste Estado. - Autora que comprovou sua condição de estagiária, bem como ser proprietária do veículo furtado. - Réu que não nega a ocorrência do fato, limitando-se a alegar que não há qualquer relação contratual que pudesse ensejar seu dever de indenizar a autora pelo furto ocorrido. - É certo que o estacionamento do fórum é local utilizado para a guarda de veículos credenciados pelo Poder Público. - Entretanto, apesar da autora não ter autorização da Direção do Fórum para estacionar nas suas dependências, que seriam privativas, houve permissão indevida por parte dos prepostos do réu, assumindo este, portanto, o ônus inerente ao dever de guarda. - Dano material devidamente comprovado, no importe de R$5.518,89 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). Ressarcimento que se impõe. Correção Monetária a contar da data do evento danoso. Juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela nº Lei 11.960/2009. - Furto no interior de estabelecimento público ou privado não enseja, por si só, ocorrência de dano. Dano moral não configurado. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

0076223-31.2013.8.19.0067 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 06/02/2019

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