APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DO FÓRUM DA COMARCA DE QUEIMADOS. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O VEÍCULO ESTARIA EM LOCAL PRIVATIVO. AUTORA ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE UTILIZAVA O ESTACIONAMENTO COM A PERMISSÃO INDEVIDA POR PARTE DOS PREPOSTOS DO RÉU. DEVER DE GUARDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por furto de motocicleta no interior de estacionamento do fórum da Comarca de Queimados, onde a autora exercia seus misteres na qualidade de estagiária da Defensoria Pública deste Estado. - O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, quando há vigilância especializada para este fim, o que ocorre nos estacionamentos dos fóruns deste Estado. - Autora que comprovou sua condição de estagiária, bem como ser proprietária do veículo furtado. - Réu que não nega a ocorrência do fato, limitando-se a alegar que não há qualquer relação contratual que pudesse ensejar seu dever de indenizar a autora pelo furto ocorrido. - É certo que o estacionamento do fórum é local utilizado para a guarda de veículos credenciados pelo Poder Público. - Entretanto, apesar da autora não ter autorização da Direção do Fórum para estacionar nas suas dependências, que seriam privativas, houve permissão indevida por parte dos prepostos do réu, assumindo este, portanto, o ônus inerente ao dever de guarda. - Dano material devidamente comprovado, no importe de R$5.518,89 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). Ressarcimento que se impõe. Correção Monetária a contar da data do evento danoso. Juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela nº Lei 11.960/2009. - Furto no interior de estabelecimento público ou privado não enseja, por si só, ocorrência de dano. Dano moral não configurado. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. |
0076223-31.2013.8.19.0067 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA |
QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 06/02/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 12 de abril de 2019
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM FURTO DE MOTOCICLETA ESTAGIÁRIO PERMISSÃO INDEVIDA PARA ESTACIONAR DEVER DE GUARDA DANO MATERIAL
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