sábado, 9 de abril de 2022

"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018, é indevida a intervenção judicial para vedar o abatimento das despesas de corretagem, desde que esteja especificada no contrato, inclusive no quadro-resumo"

 


Processo

REsp 1.947.698-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

     
Tema

Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Resilição unilateral do promitente comprador. Retenção de 25%. Contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018. Possibilidade. Comissão de corretagem. Abatimento. Viabilidade com clara previsão contratual. Devolução em dobro do valor da comissão de corretagem abatida. Inviabilidade, por ausência de má-fé.

DESTAQUE

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018, é indevida a intervenção judicial para vedar o abatimento das despesas de corretagem, desde que esteja especificada no contrato, inclusive no quadro-resumo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em caso de resilição, pelo promitente comprador, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, "na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).

Como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar também contratos futuros, na vigência da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n. 4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018 , dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga, e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem. E o parágrafo 5º estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.599.511/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". Por outro lado, a partir da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 dispõe expressamente que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da integralidade da comissão de corretagem.

No caso, apurado que os contratos apontados na exordial não têm clara e expressa cláusula contratual estabelecendo incumbir ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, destacando o valor, é inviável a admissão da retenção dessa verba.

A Corte Especial definiu nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, pacificou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

O "engano justificável", na cobrança de dívida de consumo, não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada. Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importa em sacrifício de posições contratuais de vantagem.

De fato, embora se utilizem de expressões semânticas diferentes, ambos os órgãos julgadores (Primeira e Segunda Seção) ostentantavam o mesmo entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável.

Nessa linha de entendimento, uma vez apontada a cobrança indevida pelo consumidor, caberá ao fornecedor, na fase instrutória do processo, produzir prova apta a demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.

No caso, é descabida a devolução em dobro, pois a vedação à cobrança decorre da má redação dos instrumentos contratuais de adesão apontados na exordial, não ficando caracterizada má-fé da incorporadora, pois cuida-se de abatimento justificável, na vigência da Lei n. 13.786/2018, com expressa previsão legal, desde que estabelecida claramente no contrato, inclusive no quadro-resumo.

sexta-feira, 8 de abril de 2022

"Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte para ajuizar demanda de resolução contratual de arrendamento rural quando se forma coisa julgada em processo em trâmite, no qual se reconhece a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel no qual se fundava o alegado direito"

 


Processo

REsp 1.237.567-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Imóvel rural. Compromisso de compra e venda. Resolução contratual reconhecida em posterior decisão judicial transitada em julgado. Resolução do contrato de arrendamento rural. Pressuposto lógico-jurídico não cumprido. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.

DESTAQUE

Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte para ajuizar demanda de resolução contratual de arrendamento rural quando se forma coisa julgada em processo em trâmite, no qual se reconhece a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel no qual se fundava o alegado direito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Código de Processo Civil de 1973 preceituava em seu artigo 462 que: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

A referida regra foi mantida no Novo Código de Processo Civil, cujo artigo 493 assim dispõe: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."

Isso porque "a tutela jurisdicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes da maneira como esse se afigura no momento de sua concessão. Daí a razão pela qual nosso Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo e ao direito subjetivo supervenientes à postulação em juízo.

Assim, o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, de modo que a ocorrência de fato/circunstância jurídica superveniente deve ser considerada quando da apreciação da controvérsia, inclusive no âmbito dos recursos extraordinários, a fim de evitar decisões contraditórias ou violação à coisa julgada posteriormente formada.

quinta-feira, 7 de abril de 2022

"O excesso no exercício do direito de informar é capaz de gerar dano moral ao denunciado quando o membro do Ministério Público comete abusos ao divulgar, na mídia, o oferecimento da denúncia criminal"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.842.613-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Oferecimento de denúncia. Divulgação de termos da denúncia. Excesso no exercício do direito de informar. Agir midiático. Abuso cometido por membro do Ministério Público. Indenização por dano moral. Possibilidade.

DESTAQUE

O excesso no exercício do direito de informar é capaz de gerar dano moral ao denunciado quando o membro do Ministério Público comete abusos ao divulgar, na mídia, o oferecimento da denúncia criminal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar se houve excesso por membro do Ministério Público por ocasião da entrevista coletiva por meio da qual, na qualidade de Procurador da República, divulgava os termos da denúncia ofertada em desfavor do então denunciado.

Importa avaliar se houve o 'agir midiático' por parte do réu e abuso na divulgação da denúncia, capaz de gerar dano moral ao autor, porém, em nenhuma hipótese, o questionamento acerca do oferecimento, em si, da denúncia criminal ou os termos em que a peça fora elaborada ou os tipos penais que dela fazem parte.

É indispensável à solução do caso que seja examinada a configuração do alegado excesso no exercício do direito de informar, de divulgar o oferecimento da denúncia criminal, a partir dos parâmetros traçados pela responsabilidade extracontratual.

Com efeito, Código Civil orienta que "o abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito" e a exclusão deste ilícito, apta a afastar a responsabilidade civil, deve estar associada ao regular exercício de um direito, cuja prática não tolera excessos

Destarte, de maneira objetiva, abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, configurado estará o abuso de direito, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem.

Na circunstância em análise, para verificação da ocorrência da subsunção dos fatos à cláusula geral do abuso do direito, em virtude da realização de coletiva de imprensa transmitida em rede nacional, cujo pretexto era informar a apresentação de denúncia criminal contra denunciado, o Procurador da República utilizou-se de expressões e qualificações desabonadoras da honra, imagem e não técnicas.

Nessa ordem ideias, o processo é o alicerce sobre o qual se materializa a tutela jurisdicional. Sendo o direito penal a última ratio, o processo penal se revela como plataforma capaz de garantir segurança jurídica na apuração de um tipo criminal, apto à concretização das garantias e direitos fundamentais de estatura constitucional.

A partir desse entendimento, não há espaço para dúvidas de que todos os agentes envolvidos nas bem delimitadas etapas da persecução penal devem cuidar para que o procedimento não se desvie de fundamentos éticos, assim como trabalhar pela preponderância intensificada dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

É imprescindível, para a eficiente custódia dos direitos fundamentais, que a divulgação do oferecimento de denúncia criminal se faça de forma precisa, coerente e fundamentada. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe imputou, sob pena de não apenas vilipendiar-se direitos subjetivos, mas, também, e com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico.

Na linha desse raciocínio, no caso em exame, revela-se inadequada, evidenciando o abuso de direito, a conduta do membro do Ministério Público ao caracterizar o denunciado de forma pejorativa, assim como ao anunciar a imputação de fatos que não constavam do objeto da denúncia que se conferia publicidade por meio da coletiva convocada.

Se na peça de acusação não foram incluídas adjetivações "atécnicas", evidente que a sua anunciação também deveria reguardar-se daquelas qualificadores, que enviesam a notícia e a afasta da impessoalidade necessária, retirando o tom informativo (princípio da publicidade) e a coloca, indesejavelmente, como narrativa do narrador, por isso que, gerando dano moral a vítima, é passível de sancionamento civil.

quarta-feira, 6 de abril de 2022

"A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado"

 


Processo

REsp 1.962.113-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL


Tema

Seguro. Sub-rogação. Ação regressiva de ressarcimento. Cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado. Inoponibilidade à seguradora.

DESTAQUE

A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 349 do CC/2002, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

De igual modo, tratando especificamente da sub-rogação legal decorrente do seguro, o art. 786 do CC/2002 estabelece que, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago.

Nota-se, contudo, que o Código trata da relação jurídica obrigacional existente entre o credor e o devedor da dívida, prevendo, com a sub-rogação, hipótese de substituição do credor nessa relação que é de direito material.

Nesse sentido, esta Terceira Turma já decidiu que "o instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado" (REsp 1.038.607/SP, Terceira Turma, DJe 05/08/2008).

Portanto, a sub-rogação transmite tão somente a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida. Não obstante essa transferência possa produzir consequências de natureza processual - como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor -, essas decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto não foram objeto da sub-rogação.

terça-feira, 5 de abril de 2022

"Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias para as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Casamento nuncupativo. Art. 1.541, caput, do CC/2022. Formalização do ato. Prazo de 10 dias. Flexibilização. Possibilidade.

DESTAQUE

Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias para as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que, o casamento nuncupativo, também denominado de in articulo mortis ou in extremis, é uma figura de raríssima incidência prática, cuja particularidade é a postergação das formalidades legais indispensáveis à celebração do casamento em virtude da presença de circunstâncias muito excepcionais.

Segundo a doutrina, "a urgência do casamento nuncupativo permite inferir que nem sempre será possível obter a presença da autoridade competente para celebração do ato. Não apenas o casamento nuncupativo terá lugar em casos de doença em fase terminal, mas pode ser efetivado em situações como catástrofes, acidentes, crimes contra a vida e outras hipóteses em que um dos nubentes esteja agonizante e pretenda casar-se antes de falecer".

Da análise dos dispositivos legais que disciplinam o instituto, vê-se que essa espécie de casamento pressupõe: (i) que um dos contraentes esteja em iminente risco de vida; (ii) que não seja possível obter a presença da autoridade responsável para presidir o ato; e (iii) que o casamento seja celebrado na presença de seis testemunhas que não possuam parentesco em linha reta ou colateral até segundo grau com os nubentes.

Presentes esses requisitos, deverão as testemunhas comparecer a autoridade judicial em 10 dias, a quem caberá tomar a declaração de que: (i) foram convocadas por parte do enfermo; (ii) que o enfermo se encontrava em perigo de vida, mas com plena ciência do ato; e (iii) que, em sua presença, declararam os contraentes, por livre e espontânea vontade, o desejo de se casarem; ato contínuo, caberá ao juiz proceder às diligências necessárias para verificar, apenas a posteriori, se os contraentes poderiam ter se habilitado na forma ordinária, ouvir eventuais interessados e, se constatada a idoneidade dos cônjuges, registrar o casamento.

É indispensável à substância do ato que tenha sido o casamento celebrado na presença de seis testemunhas que não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau, com os contraentes e que declarem que aquela era mesmo a vontade dos nubentes, com o propósito de validar o consentimento externado e evitar a prática de fraude.

Também é elemento essencial para o registro dessa espécie de casamento o fato de os contraentes serem capazes e não estarem impedidos ao tempo da celebração do matrimônio nuncupativo, pois, se não poderiam os nubentes casar pela modalidade ordinária, não poderiam casar, de igual modo, por essa modalidade excepcional.

Ademais, a observância do prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade judicial, conquanto diga respeito à formalidade do ato, não trata de sua essência e de sua substância e, consequentemente, não está associado à sua existência, validade ou eficácia, razão pela qual se trata, em tese, de formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a ausência de má-fé.

Assim, não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem perquirir, antes ou conjuntamente, se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo legislador, especialmente àqueles que digam respeito à essência do ato.

segunda-feira, 4 de abril de 2022

"Sequestro relâmpago Cartão de crédito Irregularidade das transações Instituição financeira Medidas de análise do perfil de consumo Ausência Ressarcimento dos danos"

 


Apelação. Ação indenizatória. Alegação de realização de operações bancárias, consistentes em compras em cartão de crédito, por terceiros durante "sequestro relâmpago". Improcedência do pedido. Irresignação. Utilização indevida do crédito da autora através de transações que refogem ao padrão de seus gastos habituais. Instituições financeiras rés que não procederam a checagem, em tempo real, da regularidade das operações conforme o perfil do consumidor, deixando de emitir algum tipo de alerta, como mensagens, ligações ou mesmo bloqueio preventivo. Falha na prestação do serviço caracterizada. Aplicação do enunciado de súmula nº 479, do c. STJ. Dever de ressarcir os danos materiais experimentados. Lesões extrapatrimoniais não evidenciadas. Sentença em parte reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

0018112-52.2018.8.19.0011 - apelação

Décima sexta câmara cível

Des(a). Mauro dickstein - julg: 25/01/2022 - data de publicação: 28/01/2022


sábado, 2 de abril de 2022

"Compra pela internet Boleto fraudado Pagamento Fortuito interno Perda de tempo útil Restituição do valor Dano moral"

 


Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória. Compra realizada pela internet. Boleto pago pelo consumidor. Fraude. Risco da atividade. Falha na prestação do serviço. Risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial. Fortuito interno, que é insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. Súmula nº 94 do deste tribunal. Ônus da prova da parte ré em comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, ou excludente de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC. Parcial provimento do recurso. 1. A relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, sendo certo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de seus serviços. 2. O art. 14, caput, da Lei 8.078/90, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. 3. Por outro lado, o fornecedor somente se desobrigará de reparar os danos causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado. 4. A perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, sendo insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. Nesse sentido, a Súmula 94 do deste Tribunal. 5. No tocante ao dano moral, há que se considerar que houve a perda do tempo útil do autor na tentativa de resolver o problema, retirando o consumidor de seus deveres e obrigações e da parcela de seu tempo, pois teve que ajuizar esta ação, haja vista a resistência da ré em resolver a questão administrativamente. 6. Condenação da ré na restituição do valor pago de R$95,42 (noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).

 

 

0008897-12.2019.8.19.0207 - apelação

Sexta câmara cível

Des(a). Benedicto Ultra Abicair - Julg: 02/02/2022 - Data de Publicação: 07/02/2022


sexta-feira, 1 de abril de 2022

"Arrematação de automóvel em leilão Vício oculto Responsabilidade da seguradora"

 


Apelação cível. Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Arrematação de veículo em leilão. Defeito oculto. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada com fundamento em vícios ocultos, que comprometeram o funcionamento do veículo arrematado da primeira apelante no leilão realizado no dia 06/01/2017, cuja logística e organização ficaram a cargo da segunda apelante. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da seguradora e o defeito oculto do veículo, consistente em uma avaria na parte do cárter do motor e um buraco no bloco do motor, razão por que deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo autor, consistentes no valor pago pelo bem no ato da arrematação e nas peças e mão de obra necessários ao seu reparo, sob pena de enriquecimento indevido, haja vista que o pagamento da indenização está condicionado à entrega do veículo objeto da lide. A responsabilidade do mandatário, em princípio, é afastada pelo art. 663, do Código Civil, que textualmente dispõe ser o mandante o único responsável, ressalvando, apenas, a hipótese de ter o mandatário agido em seu próprio nome. Planilha elaborada pela seguradora, que continha vício no tocante à descrição do automóvel arrematado pelo autor, vez que em sua descrição não constou qualquer ressalva relativa à restrição de "média monta" comunicada ao DETRAN/RJ, que fez com que a circulação do veículo fosse vedada, conforme observação que consta no cadastro de registro e licenciamento do veículo. Ao receber a planilha da seguradora contendo a descrição de todos os bens recuperados, que serão levados a leilão, a organizadora do leilão não tem como mencionar no edital os defeitos de cada veículo, haja vista que tão somente assumiu a obrigação de leva-los a hasta pública, até porque as restrições de cada veículo recuperado são matérias das quais apenas a seguradora tem ciência, não se lhe podendo exigir que investigue os vícios ocultos, sem que constem da planilha enviada pela mandante. Responsabilidade exclusiva da seguradora pelos danos causados ao autor, vez que a descrição do bem arrematado foi fielmente reproduzida no catálogo de leilões, a partir da planilha enviada pela primeira ré. Rejeição das preliminares de ilegitimidade para figurar no polo passivo, arguidas por ambas recorrentes. Desprovimento do primeiro recurso, com o provimento do segundo recurso.

 

 

0022915-42.2017.8.19.0002 - Apelação

Vigésima primeira câmara cível

Des(a). Denise Levy Tredler - Julg: 14/12/2021 - Data de Publicação: 25/01/2022


quinta-feira, 31 de março de 2022

"Estabelecimento de ensino Menor de tenra idade Lesão corporal Dever de guarda e vigilância Inobservância Dano moral Dano moral por ricochete"

 


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Lesões sofridas no estabelecimento de ensino. Ação proposta pelo menor e sua mãe, per si. Conjunto probatório, em especial as fotos anexadas à peça inicial, que evidenciam que as lesões desferidas no rosto do 2º segundo autor são arranhões profundos, espalhados por toda a face da criança. Condição das lesões que denotam que, se foram realizadas pelo coleguinha de classe, com idade igual ao do autor (dois anos), a agressão perdurou por alguns minutos, não tendo sido cessada de imediato por uma das professoras. Falha no serviço prestado por parte da ré, consistente na omissão dos deveres de guarda e vigilância com relação ao educando. Dever de reparar os danos morais ao 2º autor, bem como à sua mãe, 1ª autora. Em relação à genitora, cuida-se de dano moral indireto ou "por ricochete", porquanto é evidente o sofrimento pelo qual passou a autora ao ver seu filho, de apenas 2 anos, sofrendo as dores com as lesões ocorridas. Reforma da sentença em relação ao quantum indenizatório. Termo inicial dos juros. Citação. Relação contratual existente entre os litigantes. Artigo 405 do cc/2002. Danos materiais. Mesmo diante da falha do réu o serviço foi prestado, tendo o 2º autor gozado dos seus benefícios durante o período em que frequentou a referida instituição de ensino. Danos materiais inexistentes. Reforma da sentença em relação aos danos morais e ao termo inicial dos juros legais. Mantidos os demais termos da sentença. Desprovimento do 1º recurso. Parcial provimento do 2º recurso.

 

 

0014590-71.2019.8.19.0014 - apelação

segunda câmara cível

des(a). maria isabel paes gonçalves - julg: 13/12/2021 - data de publicação: 15/12/2021


quarta-feira, 30 de março de 2022

"Falso médico Prescrição de medicamentos inadequados Clínica médica Responsabilidade objetiva Dano moral"

 


Apelação cível. Relação de consumo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Autora que alega que esteve no centro médico réu e foi atendida por "falso médico", e que os medicamentos por ele prescritos não atenderiam à sua enfermidade. Sentença que julgou improcedente o pedido, em virtude da inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora e reconheceu a existência de excludente da responsabilidade objetiva do réu. Recurso de apelação da autora alegando que descobriu nas redes sociais que o médico que a atendeu não teria licença para o exercício da profissão, razão por que prescrevera medicamentos que não fizeram efeito. Juntada de boletim de ocorrência. Responsabilidade objetiva configurada, uma vez que a parte apelada não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento.

 

 

0053117-54.2018.8.19.0038 - apelação

Vigésima sétima câmara cível

Des(a). Lucia helena do passo - julg: 07/10/2021 - data de publicação: 14/10/2021


terça-feira, 29 de março de 2022

"Motorista cadastrado no aplicativo uber Roubo de veículo Ato de terceiros Contrato de intermediação digital Responsabilidade objetiva Inexistência"

 


Apelação cível. Responsabilidade civil. Pedido de ressarcimento por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Motorista cadastrado na plataforma digital "uber", que teve o seu veículo roubado, ao buscar uma corrida determinada pelo aplicativo. Relação jurídica existente entre as partes que decorre de contrato de intermediação digital, inexistindo vínculo empregatício, agenciamento ou consumerista. Inexistência de responsabilidade objetiva da parte ré. Não se pode imputar ao réu a responsabilidade pela identificação dos passageiros, eis que o fornecimento dos dados é realizado sem a intervenção da empresa ré, diretamente pelos usuários da plataforma. Autor que tinha plena ciência quanto à forma de operação da empresa, tendo em vista que anuiu com os termos do contrato de intermediação existente entre as partes. Autor que foi vítima de violência praticada por criminosos que roubaram o seu veículo, ou seja, ato de terceiros que está inserido no grave problema de segurança pública vivenciado por toda sociedade. Conforme o item 11 dos termos e condições gerais dos serviços de intermediação digital, cabe ao autor a responsabilidade pela contratação de seguro do veículo que operar durante a vigência do referido termo. Precedentes em nosso tribunal de justiça. No caso, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela empresa ré. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento.

 

 

0090052-39.2020.8.19.0001 - apelação

Sétima câmara cível

Des(a). Claudio brandão de oliveira - julg: 14/12/2021 - data de publicação: 17/12/2021

segunda-feira, 28 de março de 2022

"Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado"

 


Processo

REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL


Tema

Doação inoficiosa. Ação de nulidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Regra geral. Data do registro do ato jurídico. Flexibilização. Ciência inequívoca anterior ao registro.

DESTAQUE

Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia reside em definir se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro do ato em cartório ou a data da celebração do respectivo negócio jurídico mediante escritura pública, da qual participou, na qualidade de interveniente-anuente, a parte a quem a nulidade aproveitaria.

Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.755.379/RJ, concluiu-se que o entendimento segundo o qual o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular está fundado "em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados".

É importante observar, a esse respeito, que tanto no referido precedente, como nos demais precedentes em que a matéria foi enfrentada nesta Corte, o exame dessa questão se deu sob a perspectiva de ato registral anterior em confronto com atos ou fatos jurídicos subsequentes que se alegava serem os elementos deflagradores do prazo prescricional.

Com efeito, no julgamento do REsp 1.049.078/SP, por exemplo, verifica-se que a Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional havia se iniciado com o registro do ato jurídico de doação em cartório - e não com a abertura da sucessão do doador, que lhe era subsequente - pois aquele primeiro ato jurídico era suficiente para conferir ciência inequívoca, ou ao menos presumida, da doação inoficiosa pelo suposto prejudicado.

Por sua vez, na presente hipótese existe um ato jurídico anterior ao registro da doação na matrícula do imóvel, igualmente dotado de publicidade e, mais do que isso, do qual efetivamente participou o recorrente na qualidade de interveniente-anuente.

Diante desse cenário, deve-se conferir flexibilidade à tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade da doação inoficiosa é a data do registro do ato de doação em cartório, de modo a excepcionar esse entendimento nas hipóteses em que o suposto prejudicado possuía a ciência inequívoca da existência da doação alegadamente inoficiosa antes mesmo do referido registro, caso em que esse será o termo inicial do prazo prescricional.

Dito de outra maneira, em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional.

domingo, 27 de março de 2022

Indicação de livro: "Lacunas contratuais e interpretação", de Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke

 


"Nessa excelente obra - lacunas contratuais e interpretação - Guilherme inicia na história, onde os conceitos jurídicos (esses inafastáveis instrumentos de nosso pensamento) começam a sua nunca linear trajetória; volta-se ao conceito em si, explicitando à minúcia, distinguindo, refinando-o à luz de refrações diversas, examinando as espécies, criticando, quando pertinente, assentadas construções teóricas; propõe novos caminhos (como, por exemplo a refinada distinção entre integração, interpretação e a interpretação completativa); e alcança a práxis da lacunosidade contratual, oferecendo ao leitor, a final, o que mais é necessário: critérios para o preenchimento das lacunas, pautas para andar com a segurança que só a construção cientifica permite, a auxiliar-nos nas (por vezes traiçoeiras) trilhas da prática jurídica."

https://www.amazon.com.br/Contratuais-Interpreta%C3%A7%C3%A3o-Guilherme-Carneiro-Monteiro/dp/857674998X

sábado, 26 de março de 2022

"Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Contratos de seguro em geral. Pretensão do segurado em face da seguradora. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária.

DESTAQUE

Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.

Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/1916, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.

Com o advento do CC/2002, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.

Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".