Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e
materiais. Lesões sofridas no estabelecimento de ensino. Ação proposta pelo
menor e sua mãe, per si. Conjunto probatório, em especial as fotos anexadas à
peça inicial, que evidenciam que as lesões desferidas no rosto do 2º segundo
autor são arranhões profundos, espalhados por toda a face da criança. Condição
das lesões que denotam que, se foram realizadas pelo coleguinha de classe, com
idade igual ao do autor (dois anos), a agressão perdurou por alguns minutos,
não tendo sido cessada de imediato por uma das professoras. Falha no serviço
prestado por parte da ré, consistente na omissão dos deveres de guarda e
vigilância com relação ao educando. Dever de reparar os danos morais ao 2º autor,
bem como à sua mãe, 1ª autora. Em relação à genitora, cuida-se de dano moral
indireto ou "por ricochete", porquanto é evidente o sofrimento pelo
qual passou a autora ao ver seu filho, de apenas 2 anos, sofrendo as dores com
as lesões ocorridas. Reforma da sentença em relação ao quantum indenizatório.
Termo inicial dos juros. Citação. Relação contratual existente entre os
litigantes. Artigo 405 do cc/2002. Danos materiais. Mesmo diante da falha do
réu o serviço foi prestado, tendo o 2º autor gozado dos seus benefícios durante
o período em que frequentou a referida instituição de ensino. Danos materiais
inexistentes. Reforma da sentença em relação aos danos morais e ao termo
inicial dos juros legais. Mantidos os demais termos da sentença. Desprovimento
do 1º recurso. Parcial provimento do 2º recurso.
0014590-71.2019.8.19.0014 - apelação
segunda câmara cível
des(a). maria isabel paes gonçalves - julg: 13/12/2021 -
data de publicação: 15/12/2021
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