APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. DNA. DEMANDANTE QUE É FILHO BIOLÓGICO DO SEGUNDO RÉU. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No caso dos autos, importante esclarecer que, em análise aos laudos social e psicológico, nítido verificar que o autor não quer que o Sr. W. deixe de ser seu pai no seu registro, sob fundamento de que convive intensamente com o mesmo desde o seu nascimento. Por outro lado, o réu não deseja que seu nome seja mantido na certidão de nascimento do autor. Ademais, restou devidamente comprovado nos laudos técnicos, que autor e primeiro réu mantêm forte vínculo de afeto, bem como de que W. visita o menino todos os dias e continuará tratando o mesmo como seu filho, mas restou destacado, que o menor deve ter o nome do pai biológico no registro pois é um direito dele. Desta forma, em respeito ao melhor interesse da criança e, ainda, de que restou devidamente comprovada a existência de vínculo afetivo que pode ser caracterizado como paternidade socioafetiva, deve ser mantida a sentença atacada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
0007563-07.2018.8.19.0003 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 30/11/2021 - Data de Publicação: 02/12/2021 |
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