sábado, 12 de março de 2022

CONTRATO BANCÁRIO MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO VÍCIO DE CONSENTIMENTO VALORES PAGOS A MAIOR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL

 


Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória. Alegação de desconto indevido no contracheque da autora. Contrato de "cartão de crédito consignado". Autora que foi levada a crer que estava contratando a conhecida modalidade de "empréstimo consignado". Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Incidência do CDC. Diante da teoria da aparência, restou correto o reconhecimento da regular contratação do empréstimo na modalidade consignada em folha, bem como a declaração de nulidade do contrato de "cartão consignado", em razão do vício de consentimento e violação do dever de informação, sendo evidente e manifesta, a falta de transparência, bem como a violação da cláusula geral da boa-fé objetiva. Faturas do cartão de crédito trazidas aos autos pela parte ré, em contestação, que provam que a autora não utilizou o cartão de crédito, corroborando a alegação de que não pretendia mesmo, adquirir cartão de crédito, mas sim celebrar contrato de mútuo feneratício. Tratando-se de anos de aborrecimento e tentativa de resolução do caso junto à instituição financeira, sem êxito, o dano moral se afigura evidente. Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem considerando a extensão dos danos experimentados pela autora. Precedente desta Câmara Cível que se prestigia "Banco réu que não demonstra ter havido informação clara das condições da contratação, tempo e modo de como ocorreria a amortização da dívida. Fatura do cartão de crédito do que demonstra não ter havido outra utilização. Conjunto probatório que permite concluir que a vontade do autor era de celebrar contrato de empréstimo consignado..." (0131506-87.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des. MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 22/07/2020). Devolução dos descontos que deve se dar em dobro, não se tratando de engano justificável, incidindo aí a regra do art. 42, parágrafo único do CDC, abatendo-se, por óbvio, o que for devido pela autora a título de empréstimo consignado contratado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença que merece pequeno reparo, tão somente para determinar que seja em dobro a devolução de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor. Honorários recursais incidentes à hipótese. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1 (AUTORA) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (RÉ).


0000532-20.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 15/12/2021 - Data de Publicação: 17/12/2021

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