APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A demanda versa sobre a titularidade de direitos do programa televisivo, do gênero reality show, conhecido como "Big Brother Brasil - BBB". No Brasil, a 1ª autora - Globo - adquiriu com exclusividade da 2ª autora - Endemol, os direitos de exploração e comercialização em todas as mídias do formato e marca do programa. A ré UOL, sem autorização das autoras, criou em seu portal na intemet um site exclusivo para exploração do programa BBB. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. Recursos de ambas as partes. Agravo retido. Preliminar de falta de fundamentação e preliminar de nulidade da perícia. Rejeição. Aplicação da Lei nº 9.279/1996, da Lei nº 9.610/98, bem como dos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. No sopeso dos princípios e dos interesses em conflito, deve estar preservado, de um lado, a liberdade de imprensa e, de outro, o direito autoral e a propriedade industrial. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como é assegurado a todos o acesso à informação. Prova pericial realizada. Conjunto probatório que demonstrou que a ré se utilizou de recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB-14 da autora, com utilização de algumas imagens, elementos, fotos, e textos, bem como promoveu a exploração publicitária. Preservação dos direitos relativos à propriedade industrial, cabendo ao seu criador o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Dano material, na forma do art. 210, inciso III, da Lei n° 9.279/1996. Dano moral configurado. A Súmula nº 227, do STJ dispõe que: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Precedentes. RECURSOS DESPROVIDOS. |
0083307-53.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 09/12/2021 - Data de Publicação: 10/12/2021 |
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