Apelação cível. Ação indenizatória. Danos materiais e
morais. Arrematação de veículo em leilão. Defeito oculto. Ação indenizatória
por danos materiais e morais ajuizada com fundamento em vícios ocultos, que
comprometeram o funcionamento do veículo arrematado da primeira apelante no
leilão realizado no dia 06/01/2017, cuja logística e organização ficaram a
cargo da segunda apelante. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a
conduta da seguradora e o defeito oculto do veículo, consistente em uma avaria
na parte do cárter do motor e um buraco no bloco do motor, razão por que deve
ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo autor, consistentes no
valor pago pelo bem no ato da arrematação e nas peças e mão de obra necessários
ao seu reparo, sob pena de enriquecimento indevido, haja vista que o pagamento
da indenização está condicionado à entrega do veículo objeto da lide. A
responsabilidade do mandatário, em princípio, é afastada pelo art. 663, do
Código Civil, que textualmente dispõe ser o mandante o único responsável,
ressalvando, apenas, a hipótese de ter o mandatário agido em seu próprio nome.
Planilha elaborada pela seguradora, que continha vício no tocante à descrição
do automóvel arrematado pelo autor, vez que em sua descrição não constou
qualquer ressalva relativa à restrição de "média monta" comunicada ao
DETRAN/RJ, que fez com que a circulação do veículo fosse vedada, conforme observação
que consta no cadastro de registro e licenciamento do veículo. Ao receber a
planilha da seguradora contendo a descrição de todos os bens recuperados, que
serão levados a leilão, a organizadora do leilão não tem como mencionar no
edital os defeitos de cada veículo, haja vista que tão somente assumiu a
obrigação de leva-los a hasta pública, até porque as restrições de cada veículo
recuperado são matérias das quais apenas a seguradora tem ciência, não se lhe
podendo exigir que investigue os vícios ocultos, sem que constem da planilha
enviada pela mandante. Responsabilidade exclusiva da seguradora pelos danos
causados ao autor, vez que a descrição do bem arrematado foi fielmente
reproduzida no catálogo de leilões, a partir da planilha enviada pela primeira
ré. Rejeição das preliminares de ilegitimidade para figurar no polo passivo,
arguidas por ambas recorrentes. Desprovimento do primeiro recurso, com o
provimento do segundo recurso.
0022915-42.2017.8.19.0002 - Apelação
Vigésima primeira câmara cível
Des(a). Denise Levy Tredler - Julg: 14/12/2021 - Data de
Publicação: 25/01/2022
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