quarta-feira, 27 de abril de 2022

"Transferência de conta-corrente para outra agência Ausência de comunicação Acesso à conta Impossibilidade Falha na prestação do serviço Dano moral"

 


Apelações cíveis. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transferência de agência da conta corrente sem prévia comunicação. Consumidora que ficou sem acesso ao dinheiro disponível na sua conta corrente. Falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência. Apelo da instituição financeira e da autora. A demandante comprovou que em 26/10/2020 descobriu que o saldo de sua conta original estava zerado quando tomou ciência do encerramento da conta antiga e da abertura de nova conta pela instituição financeira. Entretanto, os problemas de acesso à conta persistiram sem que o antigo cartão de débito tivesse acesso à nova conta como informado pela gerente, o que somente foi solucionado depois de 07/01/2021, quando a autora recebeu o novo cartão de débito. Não há prova de que o Banco réu tenha comunicado previamente à autora a mudança da sua conta nem a data de entrega do novo cartão à consumidora, sendo certo que em 04/11/2020 foi enviado um e-mail pela gerente do Banco à autora comunicando os dados bancários para acesso via aplicativo de celular e informado que a migração da conta teria ocorrido em 24/10/2020. Importa registrar que os extratos de apresentados pela autora comprovam que a última movimentação financeira na sua conta antiga se deu em 23/10/2020 e na nova conta em 07/01/2021, o que corrobora a alegação de falha no cartão de débito, bem como as diversas ligações para reclamações comprovadas pela autora junto ao réu. Caracteriza litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, na forma do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, consistente na afirmação intencional e sabidamente inverídica em tentativa deliberada de induzir o magistrado a erro. Instituição financeira que apresentou tela de movimentação financeira propositalmente com as datas das movimentações cortadas, com o argumento de que houve movimentação de valores disponíveis na nova conta com o cartão da autora ainda durante o ano de 2020, quando na realidade aquelas entradas eram referentes ao período de 23/10/2020 no qual a autora ainda possuía acesso à antiga conta bancária e foram migrados para os dados da nova conta após a incorporação da agência em 24/10/2020 e de 26/10/2020 quando a autora precisou ir pessoalmente à agência e descobriu a migração das contas. Atuar do réu incompatível com a boa-fé e lealdade, que configura litigância de má-fé. Dano moral configurado pela falha na prestação de serviços. A indenização a título de dano moral deve ser fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão por que o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta a majoração pretendida, de acordo com o disposto no verbete sumular 343 deste Tribunal: a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para condenar o banco réu pela litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, à multa processual correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa devidamente atualizado e corrigido, na forma do artigo 80, II c/c 81 do Código de Processo Civil. Recurso do réu conhecido e desprovido.

0227073-57.2020.8.19.0001 - Apelação - Décima Sétima Câmara Cível - Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa - Julg: 08/03/2022 - Data de Publicação: 11/03/2022


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