Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória.
Compra realizada pela internet. Boleto pago pelo consumidor. Fraude. Risco da
atividade. Falha na prestação do serviço. Risco inerente ao exercício da
própria atividade empresarial. Fortuito interno, que é insuficiente, por si só,
para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. Súmula nº 94 do deste
tribunal. Ônus da prova da parte ré em comprovar a existência de fato
extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do
art. 373, II, do CPC/15, ou excludente de responsabilidade do §3º do art. 14 do
CDC. Parcial provimento do recurso. 1. A relação estabelecida entre as partes é
regida pelas normas de proteção ao consumidor, sendo certo que o fornecedor de
serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de
defeitos na prestação de seus serviços. 2. O art. 14, caput, da Lei 8.078/90,
consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do
risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa,
bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de
causalidade. 3. Por outro lado, o fornecedor somente se desobrigará de reparar
os danos causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente prestado o
serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de
terceiro, o que não restou caracterizado. 4. A perpetração de fraudes constitui
risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar
verdadeira hipótese de fortuito interno, sendo insuficiente, por si só, para
afastar o nexo causal e o dever de indenizar. Nesse sentido, a Súmula 94 do
deste Tribunal. 5. No tocante ao dano moral, há que se considerar que houve a
perda do tempo útil do autor na tentativa de resolver o problema, retirando o
consumidor de seus deveres e obrigações e da parcela de seu tempo, pois teve
que ajuizar esta ação, haja vista a resistência da ré em resolver a questão
administrativamente. 6. Condenação da ré na restituição do valor pago de
R$95,42 (noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) e indenização por
danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
0008897-12.2019.8.19.0207 - apelação
Sexta câmara cível
Des(a). Benedicto Ultra Abicair - Julg: 02/02/2022 - Data de
Publicação: 07/02/2022
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