sábado, 2 de abril de 2022

"Compra pela internet Boleto fraudado Pagamento Fortuito interno Perda de tempo útil Restituição do valor Dano moral"

 


Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória. Compra realizada pela internet. Boleto pago pelo consumidor. Fraude. Risco da atividade. Falha na prestação do serviço. Risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial. Fortuito interno, que é insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. Súmula nº 94 do deste tribunal. Ônus da prova da parte ré em comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, ou excludente de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC. Parcial provimento do recurso. 1. A relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, sendo certo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de seus serviços. 2. O art. 14, caput, da Lei 8.078/90, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. 3. Por outro lado, o fornecedor somente se desobrigará de reparar os danos causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado. 4. A perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, sendo insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. Nesse sentido, a Súmula 94 do deste Tribunal. 5. No tocante ao dano moral, há que se considerar que houve a perda do tempo útil do autor na tentativa de resolver o problema, retirando o consumidor de seus deveres e obrigações e da parcela de seu tempo, pois teve que ajuizar esta ação, haja vista a resistência da ré em resolver a questão administrativamente. 6. Condenação da ré na restituição do valor pago de R$95,42 (noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).

 

 

0008897-12.2019.8.19.0207 - apelação

Sexta câmara cível

Des(a). Benedicto Ultra Abicair - Julg: 02/02/2022 - Data de Publicação: 07/02/2022


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