Direito civil. Família. Ação de alimentos. Filha maior. Ação ajuizada em face do genitor. Decisão que defere o chamamento ao processo da genitora. Irresignação da autora. Provimento. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e ambos têm o dever legal de sustento da prole, na forma do disposto no art. 1.566, iv do CC/02, devendo cada qual contribuir para a manutenção dos filhos na medida dos seus recursos, conforme preceitua o art. 1.703 do CC/02. "se cabe ao autor indicar, na petição inicial, em face de quem pretende obter os alimentos, é correto concluir que ao autor da ação - credor dos alimentos - deve ser franqueada a possibilidade de, se quiser, provocar a integração do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC/2002" (Resp 1715438/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 13/11/2018, DJE 21/11/2018). A autora possui plena capacidade processual e pode livremente escolher quem serão os coobrigados que responderão à ação de alimentos. Não é crível impor à parte autora a obrigação de litigar com quem excluiu do polo passivo. A consequência da opção de não chamar todos os coobrigados para compor a lide, é a concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados apenas pelo coobrigado em face de que decidiu demandar, ainda que o valor seja aquém do requerido. A inclusão de todos os coobrigados no polo passivo é faculdade da autora, em razão de que a natureza jurídica da regra do art. 1.698 do CC/02 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples. Entendimento do e. Superior tribunal de justiça acerca do tema e deste E. Tribunal de justiça. Reforma da decisão. Provimento do recurso.
0015736-24.2021.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Décima
Quarta Câmara Cível - Des(a). Cleber Ghelfenstein - Julg: 24/03/2022 - Data de
Publicação: 25/03/2022
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