quinta-feira, 28 de abril de 2022

"Ação de alimentos Filho maior Coobrigados Chamamento ao processo Faculdade do autor Litisconsórcio facultativo ulterior simples"

 


Direito civil. Família. Ação de alimentos. Filha maior. Ação ajuizada em face do genitor. Decisão que defere o chamamento ao processo da genitora. Irresignação da autora. Provimento. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e ambos têm o dever legal de sustento da prole, na forma do disposto no art. 1.566, iv do CC/02, devendo cada qual contribuir para a manutenção dos filhos na medida dos seus recursos, conforme preceitua o art. 1.703 do CC/02. "se cabe ao autor indicar, na petição inicial, em face de quem pretende obter os alimentos, é correto concluir que ao autor da ação - credor dos alimentos - deve ser franqueada a possibilidade de, se quiser, provocar a integração do polo passivo prevista no art. 1.698 do CC/2002" (Resp 1715438/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 13/11/2018, DJE 21/11/2018). A autora possui plena capacidade processual e pode livremente escolher quem serão os coobrigados que responderão à ação de alimentos. Não é crível impor à parte autora a obrigação de litigar com quem excluiu do polo passivo. A consequência da opção de não chamar todos os coobrigados para compor a lide, é a concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados apenas pelo coobrigado em face de que decidiu demandar, ainda que o valor seja aquém do requerido. A inclusão de todos os coobrigados no polo passivo é faculdade da autora, em razão de que a natureza jurídica da regra do art. 1.698 do CC/02 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples. Entendimento do e. Superior tribunal de justiça acerca do tema e deste E. Tribunal de justiça. Reforma da decisão. Provimento do recurso.

0015736-24.2021.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Décima Quarta Câmara Cível - Des(a). Cleber Ghelfenstein - Julg: 24/03/2022 - Data de Publicação: 25/03/2022


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