Apelação Cível. Direito de Imagem. Palestra dada a
instituição de ensino lançada, com a autorização do palestrante, no YouTube. Ré
que, anos após, concebe curso de Direito Desportivo e utiliza aquelas imagens
em seu material didático, sem autorização do palestrante ou recompensa
financeira. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as
partes. 1. Preliminar de incompetência que não merece acolhida. Ação de
reparação de danos morais por atos ilícitos cometidos na internet e, portanto,
sem local físico definido, que atrai a regra de competência prevista no artigo
53, IV, ¿a¿, do CPC/15, que determina como competente o foro do lugar do ato ou
fato, que não necessariamente coincide com o local da sede do réu. 2.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a manifesta
inexistência de relação consumerista entre as partes. Ilícito porventura
existente que deve ser apreciado à luz das regras de responsabilidade civil. 3.
A veiculação de vídeos na internet traduz evidente ato de publicidade, no
sentido de a todos permitir a sua visualização, mas não equivale à
transferência do conteúdo para o domínio público, como a permitir sua livre
exploração comercial por terceiros. 4. A inclusão de palestras alheias em
material didático, ainda que públicas, importa, portanto, em ilícita
apropriação econômica da imagem alheia. 5. Extensão do dano moral que deve ser
proporcional à publicidade e ao destaque dados à imagem alheia. 6.
Circunstâncias do caso que justificam a redução da indenização fixada para R$
20.000,00. 7. Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o dano moral e
apelo adesivo do autor prejudicado.
0042671-45.2019.8.19.0203 – Apelação - Décima Sexta Câmara Cível - Des(a). Eduardo Gusmao Alves De Brito Neto - Julg: 08/03/2022 - Data de Publicação: 11/03/2022
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