sexta-feira, 22 de abril de 2022

"Programa de televisão Uso indevido de voz Direito personalíssimo Prova de eventual prejuízo Desnecessidade Danos moral e material"

 


Apelação cível. Direito civil. Direitos da personalidade. Uso indevido de voz. Comercialização e utilização pela ré. Prova pericial que concluiu que a voz utilizada no programa televisivo era da autora. Sentença que julgou procedente os pedidos autorais, para condenar o réu a indenizar a autora pelos danos patrimoniais decorrente do uso indevido de sua voz, bem como pelos danos morais no montante de R$ 15.000,00. Irresignação do réu. Em suas razões recursais alega que a prova pericial não pode ser considerada legítima, bem como que a autorização para utilização da voz não era necessária, pois a gravação era dirigida ao público e de amplo acesso a todos, alega ainda que o dano moral não é devido e se revela desproporcional. Entendimento firmado pelo STJ que a voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, ainda que se trate de pessoa pública. Inteligência da súmula 403 do STJ. Em que pese ser plenamente possível e válido o negócio jurídico que tenha por objeto gravação de voz, no caso em comento, não houve qualquer autorização por parte da apelada. Verba indenizatória que somente será modificada se não atendidos na sentença os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da súmula 343 do TJRJ. Recurso conhecido, negado provimento para manter sentença tal qual lançada.

 

 

0150733-29.2007.8.19.0001 - Apelação

Décima Quarta Câmara Cível

Des(a). Nadia Maria de Souza Freijanes - Julg: 10/02/2022 - Data de Publicação: 11/02/2022


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