Apelação cível. Direito civil. Direitos da personalidade.
Uso indevido de voz. Comercialização e utilização pela ré. Prova pericial que
concluiu que a voz utilizada no programa televisivo era da autora. Sentença que
julgou procedente os pedidos autorais, para condenar o réu a indenizar a autora
pelos danos patrimoniais decorrente do uso indevido de sua voz, bem como pelos
danos morais no montante de R$ 15.000,00. Irresignação do réu. Em suas razões recursais
alega que a prova pericial não pode ser considerada legítima, bem como que a
autorização para utilização da voz não era necessária, pois a gravação era
dirigida ao público e de amplo acesso a todos, alega ainda que o dano moral não
é devido e se revela desproporcional. Entendimento firmado pelo STJ que a voz
humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito
autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à
identidade pessoal. Independe de prova do prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada da imagem de pessoa, com fins exclusivamente
econômicos e publicitários, ainda que se trate de pessoa pública. Inteligência
da súmula 403 do STJ. Em que pese ser plenamente possível e válido o negócio
jurídico que tenha por objeto gravação de voz, no caso em comento, não houve
qualquer autorização por parte da apelada. Verba indenizatória que somente será
modificada se não atendidos na sentença os critérios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Inteligência da súmula 343 do TJRJ. Recurso conhecido, negado
provimento para manter sentença tal qual lançada.
0150733-29.2007.8.19.0001 - Apelação
Décima Quarta Câmara Cível
Des(a). Nadia Maria de Souza Freijanes - Julg: 10/02/2022 -
Data de Publicação: 11/02/2022
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