Apelação cível. Relação de consumo. Seguro saúde. Paciente, menor incapaz pela idade, portadora de transtornos psiquiátricos. Indicação médica de internação em clínica específica por ser a única capaz de atender as especificidades do quadro. Ré que não comprova possuir, em sua rede, estabelecimento capaz de fornecer o tratamento adequado. Exclusão contratual de tratamento psiquiátrico que não se sustenta ante a determinação, pela Resolução CONSU N° 11/1998 no sentido de que as operadoras de plano de saúde e seguros privados de assistência à saúde são obrigados ao tratamento de todos os transtornos psiquiátricos com CID-10. se o plano de saude contratado possui cobertura para dada patologia, não pode se recusar a autorizar o tratamento recomendado por médico assistente, a quem cabe decidir sobre o melhor meio terapêutico para seu paciente. cláusula que exclui ou limita a cobertura que se revela abusiva, devendo ser afastada. jurisprudência. súmulas 340 e 338, do TJERJ. Resoluções da Anvisa e da ANS não podem se sobrepor às normas contidas em leis, como as nº 9.656/98 e nº 8.078/90, tampouco às constitucionais, que garantem o direito à vida e à saúde. reembolso das despesas que, entretanto, deve se dar nos limites impostos pelo contrato. danos morais in re ipsa. (S. 209 e 339/TJRJ). valor fixado (R$ 8.000,00) que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido.
0073314-39.2021.8.19.0001 – Apelação - Nona Câmara Cível - Des(a).
Daniela Brandão Ferreira - julg: 22/02/2022 - data de publicação: 24/02/2022
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