segunda-feira, 11 de março de 2019

A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei n 10.209/2001 é norma cogente que não admite o instituto da supressio.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Transporte rodoviário de mercadorias. Vale-pedágio obrigatório. Lei n. 10.209/2001. Pagamento antecipado. Norma cogente. Inaplicabilidade do instituto da supressio.
DESTAQUE
A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei n 10.209/2001 é norma cogente que não admite o instituto da supressio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em verificar se seria possível a aplicação da teoria da supressio, com fundamento na boa-fé objetiva, de forma a não ser exigível na relação contratual entre as partes o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado. Nesse sentido, assume especial relevo a função limitadora de direitos do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o instituto da supressão (supressio). Tal instituto indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Mesmo que a boa-fé objetiva existente na relação contratual entre os contratantes imponha o afastamento da obrigação referente ao vale-pedágio, não se trata de regra que pode ser disposta pelas partes e, assim, não se deve aplicar a supressão (supressio).

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