INDENIZATÓRIA. MATRICULA DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. DIVERGÊNCIA NO TOCANTE AO TURNO OFERTADO PELA RÉ NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MATRÍCULA E MATERIAL ESCOLAR, BEM COMO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO DA DEMANDADA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIOS E DE DANO MORAL, PUGNANDO, EVENTUALMENTE, PELA REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE RESTOU CONFIGURADA. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DA NORMALIDADE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. |
0007801-36.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 12/12/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 7 de março de 2019
MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL ALTERAÇÃO DO TURNO CONTRATADO OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE RESSARCIMENTO DOS DANOS
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