APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OFENSAS DIRIGIDAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, AO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DA SENTENÇA, COM JUROS DE MORA DA CITAÇÃO; E QUE SE ABSTENHA DE ENVIAR NOVAS MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR MENSAGEM ENCAMINHADA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO INTERNO DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, INSURGINDO-SE CONTRA DECISÃO DESTE RELATOR QUE CONCEDEU A JG EM FAVOR DO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE. 1. É cediço que o benefício de gratuidade de justiça deve ser conferido às pessoas que não disponibilizam de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas judiciais e os ônus sucumbenciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e não somente aos miseráveis. 2. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido por meio da afirmação de pobreza, sendo certo de que se trata de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. 3. Ressalta-se que o CPC/15 (art. 98 e seguintes) não se refere à miserabilidade como requisito para concessão de gratuidade de justiça, tampouco à percepção de determinada quantia, sendo certo que os critérios para a concessão do benefício legal em questão são fundados na proporção entre a situação econômica do requerente e as custas processuais a que esteja sujeito em um dado processo. 4. As declarações de imposto de renda do Agravado, ora segundo Apelante, referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, dão conta de que seu patrimônio se limita a cotas de capital social da sociedade empresária Copa Corpo Clube Ltda., no valor de pouco mais de R$ 228.000,00, o que por si só não comprova que ele dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. 5. As fotografias em que o Agravado, ora segundo Apelante, aparece ao lado de personalidades do meio artístico e político, conquanto indiquem que ele frequente os mesmos ambientes dos fotografados, não é meio hígido para demonstrar sua capacidade financeira atual, sobretudo porque a mais moderna das fotografias foi registrada em maio de 2016. 6. O Réu, ora Agravado, firmou declaração de hipossuficiência. 6. O fato de o Agravado, ora segundo Apelante, residir em bairro nobre do Rio de Janeiro também não permite inferir sua capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Não se pode exigir que o cidadão, para ter acesso à Justiça, encontre-se em estado de insolvência civil ou não disponha de bens ou que se lhe imponha desfazer-se daqueles que eventualmente possua. Temerário, na hipótese presente, conceber ausentes os requisitos exigidos pela legislação de regência ante o princípio magno do amplo acesso ao Judiciário. 7. Gratuidade de Justiça mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE TEM POR OBJETO A ALEGADA RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE AS PARTES FOI JULGADA IMPROCEDENTE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA, VISTO SER INCONTROVERSA A TROCA DE MENSAGENS ENCAMINHADAS PELO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, PARA A AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, POR MEIO DO WHATSAPP. ART. 130 DO CPC/73, ATUAL ART. 370 DO CPC/15. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CC. POSTAGEM DE MENSAGENS DE NATUREZA OFENSIVA E PEJORATIVA PELO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, DIRIGIDAS À AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP - SABIDAMENTE MEIO DE COMUNICAÇÃO ESCRITO E IMEDIATO ENTRE OS INTERLOCUTORES - QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AINDA QUE SE CONSIDERE A DESAVENÇA EXISTENTE ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DE SUPOSTA DÍVIDA DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, COM O RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE. PATENTE INTERESSE DO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, DE ATINGIR A HONRA DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, DE FORMA INJURIOSA. DANOS MORAIS EVIDENTES. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. VERBA EXTRAPATRIMONIAL CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, E A AMBOS OS APELOS. |
0054246-79.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 26/09/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 1 de março de 2019
ENVIO DE MENSAGENS OFENSIVAS APLICATIVO WHATSAPP OFENSA À HONRA DANO MORAL
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