quarta-feira, 13 de março de 2019

É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.765.004-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Corretagem. Intermediação para venda de imóvel. Realização de contrato diverso. Resultado útil. Comissão de corretagem. Cabimento.
DESTAQUE
É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se, inicialmente, da celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de uma gleba de terras. Entretanto, entre a proprietária do imóvel e terceiro restou pactuado um contrato diverso de compromisso de parceria para loteamento urbano, em razão da atuação da corretora. Nesse cenário, ainda que as partes não tenham celebrado contrato escrito quanto à alteração da atividade da corretora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade do contrato verbal de corretagem. No caso, é inegável o benefício patrimonial obtido com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformada em um empreendimento imobiliário de grande porte. Assim, em razão desse resultado útil, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária, porquanto o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultou, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.

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