segunda-feira, 4 de março de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL SEXO DO BEBÊ ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PARTO PLANO DE SAÚDE DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO E DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE SEXO DE BEBÊ APÓS O PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS AUTORES. 1- Trata-se de relação de consumo entre os autores e os réus, na condição de destinatários finais ou terceiros prejudicados, sendo aplicáveis as normas do CDC, de ordem pública e interesse social; 2- Destaca-se que, em se tratando de responsabilidade civil do médico, esta será analisada mediante a apuração de culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, sendo, no entanto, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Quanto ao Plano de Saúde, este será solidariamente responsável ao profissional conveniado ou cooperado pelos danos ocorridos pelo consumidor; 3- Verificamos no presente caso que o médico primeiro réu declarou a terceira autora, filha dos dois primeiros autores, como um menino, quando de seu nascimento, em razão de o bebê ter apresentado quadro de hipospádia, moléstia de ocorrência mais comum entre meninos; 4- Contudo, a prova pericial produzida atesta que a situação apresentada pela terceira autora, mormente em decorrência da ausência de testículos visíveis, inspirava maiores cuidados, dentre eles exames a serem realizados dentro do próprio berçário. Destaca ainda que a condição apresentada pela terceira autora, em último grau, poderia fazê-la evoluir a óbito. Por fim, indica que a literatura médica recomenda que crianças nascidas em quadro semelhante ao da parte autora deverão ser reconhecidas e criadas como meninas, diante da maior probabilidade de pseudo-hermafroditismo feminino; 5- Assim, os elementos apontam que o profissional não agiu com respeito às orientações técnicas aplicáveis, adotando as cautelas devidas.¿ (AgRg no Ag 969.015/SC), devendo, portanto ser responsabilizado, solidariamente com o Plano de Saúde segundo réu, contratado pelos autores e ao qual o primeiro réu é conveniado, pelo acidente de consumo ocorrido; 6- No tocante aos danos morais, estes estão presentes in re ipsa, sendo absolutamente presumíveis as diversas lesões aos Direitos da Personalidade e à esfera psicofísica dos autores. Quanto à sua fixação, deve-se utilizar o critério bifásico (STJ, REsp 1.719.756/SP, Min. Rel. Luís Felipe Salomão, et alli), em que se particiona a análise dos critérios para seu arbitramento em dois momentos, quais sejam: a) o primeiro, considerando a média estabelecida pelos Tribunais para hipóteses análogas; b) já o segundo, ponderando as especificidades do caso concreto para, então, majorar ou reduzir o quantum indenizatório; 7- Destarte, temos que: a) no primeiro momento, diante da singularidade do caso, faz-se necessário traçar uma analogia com erros de diagnóstico de sexo de bebê, havidos quando da realização de exame de ultrassonografia, entendendo este E. Tribunal, em julgamentos anteriores que ora servem de paradigma, por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por lesado; b) no segundo momento, contudo, verificamos que a situação se apresenta mais grave, com o erro de diagnóstico havido após o nascimento, gerando a inexatidão do sexo da terceira autora no Registro Civil que perdurou por mais de um ano. Assim, entendemos que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende melhor às especificidades do caso e cumpre com mais adequação o seu papel. Tal valor deverá ser corrigido a contar deste, nos termos do verbete sumular 97-TJRJ e 362-STJ e acrescido de juros a contar da citação, nos termos do art. 405, CC/02; 8- Diante da modificação do julgado em primeira instância, com a procedência do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os réus arcarem com o pagamento das custas processuais e da Taxa Judiciária bem como dos honorários, ora arbitrados em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação); 9- Sentença reformada. Recurso provido.

0020283-27.2014.8.19.0203 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 28/08/2018

Nenhum comentário: