APELAÇÃO. Responsabilidade civil de concessionária de transporte ferroviário. Omissão. Responsabilidade subjetiva. Atropelamento em linha férrea. Conduta concorrente da vítima para a causação do acidente. Há passarela próxima ao local do infortúnio, porém existe também passagem de pedestres sem qualquer sinalização, cuja responsabilidade de fiscalizar e coibir tais acessos é da Concessionária. A vítima poderia ter utilizado a passarela mais próxima do local, mas preferiu utilizar a passagem aberta no muro, que, por sua vez, não foi fechada por desídia da Concessionária quanto à manutenção de cercas e muros, bem como na fiscalização da ferrovia. Despesa de funeral que não exige comprovação, diante da certeza do sepultamento. Fixação do valor da verba compensatória de dano moral, levando-se em consideração a culpa concorrente da vítima. Juros que incidem nos termos do verbete nº 54, da Súmula do STJ. Honorários de acordo com o art. 85, § 9º, do CPC/15. Custas rateadas. Recurso a que se dá parcial provimento |
0218410-08.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 22/05/2019 - Data de Publicação: 23/05/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 20 de julho de 2019
RESPONSABILIDADE CIVIL DE FERROVIA ATROPELAMENTO CULPA CONCORRENTE INDENIZAÇÃO
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