Sentença de parcial procedência - Encargo alimentar fixado no valor equivalente a 12% (doze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor ou na proporção de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo - Inconformismo do alimentante - Pretensão à redução da pensão alimentícia para a quantia correspondente a 6% (seis por cento) de sua renda líquida (cento e cinquenta reais) o 8% (oito por cento) do salário-mínimo - Desacolhimento - Arbitramento que atendeu ao binômio necessidade possibilidade (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil) - Montante fixado que mal absorve o custo das despesas básicas e essenciais, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer da criança, cujas necessidades são presumidas em face da menoridade - A existência de outros filhos não autoriza a fixação de encargo alimentar diminuto em prol do descendente mais novo - Precedentes - O ideal, em circunstâncias tais, é equalizar, quando o valor o permite, o valor alusivo à pensão alimentícia - Isonomia, contudo, que não é matemática - Paternidade que sempre há de ser responsável - Intento de minorar quantia já abstratamente diminuta que fere a moralidade processual - Imposição de sustento integral à genitora que afronta o artigo 1.703 do Código Civil e vai de encontro ao princípio da parentalidade responsável - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1014288-84.2020.8.26.0405 - Osasco - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rômolo Russo Júnior - 04/10/2021 - 33937 - Unânime)
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