Utilização de perfil falso cuja criação e uso foram feitas pelo requerido, conforme demonstrado pela prova pericial produzida nos autos - Liberdade de expressão que não pode ser irrestrita e não pode servir para abusos e ofensas a terceiros - Necessidade de ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, devendo prevalecer a inviolabilidade da imagem sobre o direito de livre expressão - Redução do montante indenizatório - Admissibilidade, porém não na soma solicitada, que se mostra ínfima e incapaz de atingir objetivo inibidor da medida - Observância da dupla finalidade da indenização e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se, também, à condição econômica do ofensor - Fixação no importe de sete mil reais - Suficiência - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1008045- 43.2018.8.26.0099 - Bragança Paulista - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alvaro Passos - 01/10/2021 - 37330 - Unânime)
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