terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

CONTRATO - Prestação de serviços bancários - Empréstimo pessoal não consignado - Ação revisional

 


Juros remuneratórios - Juros estipulados à taxa de 15,52% ao mês e 464,79% ao ano, no período de normalidade - Abusividade verificada - Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação - Restituição em dobro do indébito - Repetição na forma simples, eis que não comprovada má-fé do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Danos morais - Inocorrência - Fatos narrados pela autora que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade - Valor da causa - Manutenção - Soma do valor do contrato e da verba indenizatória pretendida - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1000157-51.2021.8.26.0185 - Estrela D Oeste - 38ª Câmara de Direito Privado - Relator: Flávio Cunha da Silva - 05/10/2021 - 42625 - Unânime)  

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