quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Concurso para prof. adjunto 40h de Direito do Consumidor junto ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ - Inscrições até 12 de março


EDITAL N.º 74 /2013
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO

A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ torna público o Edital de Concurso Público de acordo com o Processo UERJ n.º E-26/007/13309/2013, nos termos da Lei n.º 5.343/2008, Decreto 43.876/2012, Decreto 43.007/2011, da Resolução UERJ n.º 03/91, do Ato Executivo 45/REITORIA/93 e do Ato Executivo 021/REITORIA/2011, para provimento imediato sob o regime estatutário, conforme quadro abaixo:

Centro
Centro de Ciências Sociais
Unidade
Faculdade de Direito
Departamento
Direito Civil


Área
Carga Horária
Semanal
Total de Vagas

Vencimento Base
Exigência Mínima de Qualificação
Direito do Consumidor
40 h
01

R$ 5.497,00
DOUTORADO EM DIREITO




1 – DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

1.1 - São consideradas atividades dos integrantes da carreira do magistério na UERJ:

a) a docência, englobando o ensino, a orientação acadêmica e a orientação de trabalhos, teses, dissertações e monografias;

b) a geração de conhecimentos, incluindo a realização de pesquisas, a elaboração de textos para publicação em revistas especializadas ou livros, a participação em conselhos editoriais, científicos ou culturais, a apresentação de trabalhos em congressos, seminários e outros e a realização de traduções de reconhecido valor cultural, técnico-científico ou artístico;

c) a extensão, desde que vinculada ao ensino e à pesquisa, incluindo a prestação de serviços técnicos ou o desenvolvimento de práticas acadêmicas de natureza educativa, cultural, científica ou tecnológica, tais como cursos e projetos voltados para a comunidade;

d) a administração, consistindo no desempenho, na UERJ, de atividades de direção, chefia, coordenação, assessoria, gerenciamento de programas ou projetos e a participação em colegiados, comissões ou similares.

2 – DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO

2.1 - São requisitos mínimos para nomeação ao cargo:
a)   ter sido aprovado e classificado no Concurso Público, de acordo com o que estipula este edital, seus anexos e retificações;
b)   ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, à data de efetivo início do exercício no cargo;
c)   estar em dia com as obrigações eleitorais;
d)   estar em dia com as obrigações militares para os candidatos do sexo masculino;
e)   estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;
f)    possuir título de doutor em Direito, obtido em curso de pós-graduação credenciado pelos órgãos competentes em âmbito nacional, ou obtido no exterior, desde que o tenha revalidado no país, em conformidade com as normas vigentes, conforme Lei Estadual n.º 5.343 de 08 de dezembro de 2008.
g)   possuir diploma de curso de graduação plena em Direito,obtido em curso realizado em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior, conforme Lei Estadual n.º 5.343 de 08 de dezembro de 2008.
h)   ter nacionalidade brasileira; no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos, políticos, na forma do art. 12 § 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/94, nos termos do Decreto nº 3297/2001.
i)    no caso dos estrangeiros, possuir carteira de identidade de estrangeiro ou passaporte com visto permanente ou temporário no  País, nos termos dos art. 207, § 1º da Constituição da República; art. 5º,  § 3º da Lei nº 8.112/90; art. 13, V, 14 e 15 da Lei nº 6.815/80; art. 1º §§ 1º e 2º e art. 5º da Resolução nº 01/97 do Conselho Nacional de Imigração do Ministério de Trabalho.
j)    Ser considerado apto, físico e mentalmente, para o exercício das atribuições do cargo no exame médico admissional.

3 – DAS INSCRIÇÕES

3.1 – Para efetuar a inscrição, o candidato deverá efetuar o pagamento da taxa no valor de R$ 274,85    (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em qualquer agência do BRADESCO, a favor da UERJ - Concurso Público - agência 6897 - conta no 25-6.

3.2 - A inscrição será realizada no período de 17/02 a 12/03/2014, das 10h às 16h, na Faculdade de Direito da UERJ, Rua São Francisco Xavier, 524, 7° andar, bloco B, sala 7004, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, telefone (21) 2334-0489.

3.2.1 - Será garantida a inscrição ao candidato que se apresentar até o final do horário de atendimento do último dia de inscrição.

3.3 - O candidato deverá formalizar a inscrição mediante preenchimento da ficha de inscrição, fornecida no local especificado no item 3.2, e apresentar original e cópia do documento de identidade e o comprovante de pagamento da taxa referida no item 3.1.

3.4 – A inscrição poderá ser feita por meio de representante, mediante a apresentação de procuração, pública ou particular, sendo particular, deverá conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação, a extensão dos poderes conferidos e com a firma reconhecida do outorgante.
3.5 - O candidato que tiver sua inscrição realizada por procuração assumirá as conseqüências de eventuais erros de seu procurador quando do preenchimento da respectiva ficha de inscrição.
3.6 - Poderão participar do Concurso, além dos brasileiros, os estrangeiros conforme disposto na alínea “i” do item 2.
3.7 – O candidato no ato da inscrição assume conhecer e estar de acordo com os termos deste Edital, se responsabilizando em comprovar e atender todos os requisitos necessários quando da nomeação para a posse do cargo, definidos na clausula 2 deste Edital.
3.8 – A Comissão Organizadora divulgará a Lista dos candidatos inscritos no concurso no dia 17/03/2014.
3.9 – Caso o concurso destine-se a 5 (cinco) ou mais vagas, para a mesma área do quadro preambular deste edital, 20% serão reservadas a negros e índios, devendo ser observada para estes 1 (uma) vaga para cada fração de 05 (cinco) vagas oferecidas no presente Edital (art. 3°, § 1º, Decreto 43.007/2011).

3.9.1 – O candidato deverá no momento da inscrição se autodeclarar. A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.




4 - DA PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

4.1 - O candidato que necessitar de atenção especial para participar das provas, portador ou não de deficiência, deverá indicar a natureza de sua necessidade no campo correspondente ao da Ficha de Inscrição ou requerer à Unidade Acadêmica deste certame para informar a natureza da necessidade, no local especificado no item 3.2, até 12/03/2014.

4.1.1 - As solicitações de atenção especial deverão estar acompanhadas de atestado médico com o parecer relatando tal necessidade e o tipo de atendimento que deverá ser oferecido.

4.1.2 – As solicitações serão analisadas e atendidas segundo critérios de viabilidade e razoabilidade, sendo comunicado do atendimento ou não, pela Comissão Organizadora na forma definida no item 3.8.

4.2 - Pessoas com Deficiência

4.2.1 - Fica assegurada às pessoas com deficiência a participação no concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, realização, avaliação, duração, horário, local de aplicação das provas e nota mínima exigida, sendo-lhes, porém, assegurado fácil acesso ao local de realização destas.

4.2.2 - Serão consideradas como pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nos critérios definidos no Anexo Único da Lei n.º 2298/94 alterada pela Lei n.º 2482/95.

4.2.3 - Os candidatos portadores de deficiência deverão:

a)  informar esta condição ao se inscreverem, especificando-a na Ficha de Inscrição e,

b)  entregar, pessoalmente ou por intermédio de seu representante, laudo médico (original ou cópia autenticada) comprobatório da sua deficiência, inclusive com a referência do código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID-10) juntamente com cópia do documento de identidade, ou enviá-los via SEDEX, para o local especificado no item 3.2 durante o período de inscrições.

4.2.4 - Os candidatos portadores de deficiência deverão submeter-se, quando convocados conforme item 14.1 deste edital, à junta médica do Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho – DESSAUDE/SRH, que terá decisão conclusiva sobre a qualificação do candidato e o grau de deficiência capacitante para o exercício do cargo que pretende ocupar.



4.3 – Lactantes

4.3.1 - A candidata deverá informar esta condição ao se inscrever, especificando-a na Ficha de Inscrição.

4.3.2 - A candidata que tiver a necessidade de amamentar no dia das provas deverá levar um acompanhante que ficará com a guarda da criança em local reservado e diferente da sala da prova da candidata. No momento da amamentação será permitida apenas a presença de um fiscal.

4.3.3 - Não haverá nenhuma forma de compensação do tempo utilizado para a amamentação em relação ao da prova.

4.3.4 - A ausência de um acompanhante impossibilitará a candidata de realizar a prova.


5 - DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

5.1 - Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para aqueles candidatos que declararem hipossuficiência de recursos financeiros e comprovarem renda bruta familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

5.2 - Entende-se como renda familiar mensal, a soma dos rendimentos obtidos por todas as pessoas residentes no mesmo domicílio do candidato, composta do valor bruto obtido do trabalho formal ou informal, aposentadoria, pensões, rendimentos de capital, imóveis e assemelhados e outros ganhos comprováveis ou não.

5.3 - O candidato que atender ao critério citado no item 5.1 deverá registrar o pedido da isenção no campo correspondente da Ficha de Inscrição e:

a)     Preencher o formulário de declaração de hipossuficiência financeira e anexar cópias dos documentos comprobatórios relacionados no referido formulário;

b)    Entregar no local especificado no item 3.2, a Ficha de Inscrição, a declaração de hipossuficiência financeira e os documentos comprobatórios no prazo de 10 (dez) dias úteis anteriores ao término das inscrições.

5.4 - Não serão aceitos pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição via fax, via correio eletrônico ou fora do prazo estabelecido no cronograma.

5.5 - Não serão aceitos pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição que não atendam às condições para sua concessão, qualquer que seja o motivo.

5.6 - Os pedidos de isenção serão analisados e julgados pela Comissão Organizadora do Concurso no dia 24/02/2014.

5.7 - A relação dos pedidos de isenção com as respectivas respostas será divulgada no endereço citado no item 3.2 até o dia 25/02/2014, cabendo recurso em até 2 (dois) dias úteis.

5.8 - O candidato que tiver seu pedido de isenção indeferido, e que desejar participar do concurso, deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição através de boleto bancário, obedecendo ao prazo determinado no cronograma e seguindo as orientações conforme item 3.


6 – DO PROGRAMA PARA O CONCURSO

6.1 - O programa para o Concurso é parte integrante do presente edital e encontra-se no ANEXO I.



7 – DA COMISSÃO ORGANIZADORA

7.1 – A Comissão Organizadora (composta por 3 (três) servidores efetivos indicados pelo Departamento), e  todas as suas decisões, deverão ser homologadas pelo Conselho Departamental.
7.1.1 – A presidência da Comissão caberá à Chefia do Departamento do referido certame ou por sua delegação formal.

7.2 - Compete à Comissão Organizadora do Concurso Público:

a)     Estruturar o concurso público, responsabilizando-se pela sua realização, desde a abertura das inscrições até a homologação final, salvo as atribuições específicas da Comissão Examinadora.

b)    Decidir sobre os pedidos de isenção da taxa de inscrição.

c)     Analisar e decidir sobre impugnação de membro da Comissão Examinadora.


8 - COMISSÃO EXAMINADORA

8.1 – Os integrantes da Comissão Examinadora serão profissionais vinculados à área de conhecimento de que é objeto o concurso, escolhidos, preferencialmente, entre docentes de instituições oficiais de ensino superior.

8.1.1 – Os examinadores deverão possuir o grau de doutor ou o título de livre docente.

8.2 – Em casos excepcionais, conforme a natureza da área de que seja objeto o concurso, o departamento poderá indicar, para integrar a Comissão Examinadora, especialista que não tenha a titulação exigida no item 8.1.1, devendo a indicação ser homologada pelo Conselho Departamental e pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.

8.3 – A Comissão Examinadora será composta por 3 (três) membros, sendo no mínimo 2 (dois) deles não pertencentes aos quadros da UERJ.

8.4 - Para cada Comissão Examinadora, serão também indicados suplentes, com as mesmas qualificações exigidas dos componentes efetivos, a quem substituirão, quando necessário, em qualquer fase do concurso, devendo sempre ser respeitada a relação entre o número de docentes da UERJ e a ela estranhos, prevista no item 8.3.

8.5 - A composição da Comissão Examinadora será divulgada em data especificada no cronograma do concurso, no local de inscrição, devendo o candidato tomar ciência formalmente.

8.6 - Não poderá ser designado para compor a Comissão Examinadora, nem nela permanecer aquele que for no presente momento do certame:

a)   Sócio ou professor de cursos preparatórios para concurso público na área do certame.

b)   Cônjuge, companheiro, parente até o 3º grau e afim de pessoas enquadradas na hipótese do inciso anterior.

c)  Cônjuge, companheiro, parente até o 3º grau e afim de candidato inscrito no respectivo certame.

d)  Orientador ou co-orientador de candidato inscrito no certame em doutorado, conclusão ou supervisão de pós-doutorado e vice-versa.


8.7 – Poderá o candidato impugnar, fundamentadamente, no Conselho Departamental da Unidade Acadêmica onde ocorrerá o concurso, qualquer nome que integre a Comissão Examinadora, no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da data da divulgação da composição da Comissão Examinadora, tendo o Conselho Departamental prazo máximo de 07 (sete) dias a partir da data da impugnação para divulgar seu parecer e proceder à substituição do nome, se for o caso.
8.8 - Cabe à Comissão Examinadora:

a) estar presente em todas as etapas do concurso, conforme definido no item 9 do presente edital;

b) decidir sobre as questões levantadas no período compreendido entre a divulgação da lista dos pontos da prova escrita e a divulgação do resultado do Concurso, fazendo-as constar da ata.

8.9 – As decisões e os atos da comissão deverão ser subscritos por, no mínimo, 03 (três) integrantes.

9 – ETAPAS DO CONCURSO

9.1 - O Concurso compreenderá as seguintes etapas:

9.1.1 - PROVA ESCRITA

a)      A prova escrita visará à demonstração pelos candidatos de profundidade do conhecimento, atualização na matéria, clareza de exposição, capacidade de síntese e ordenação lógica do pensamento.

b)      Cabe à Comissão Examinadora elaborar, imediatamente antes da prova escrita, uma lista numerada de temas ou questões, de acordo com o programa que integra o edital, a serem apresentadas aos candidatos e que servirão de base para o sorteio.

c)      Imediatamente antes do sorteio, dar-se-á ciência da lista de pontos aos candidatos presentes, sendo-lhes facultado pleitear, nesse momento, à Comissão Examinadora, a impugnação de tema que considere alheio ao programa. (Res. 03/91 – art. 13 § 2º).

d)      Fica estabelecido que o intervalo entre o sorteio do ponto da prova escrita e o início da mesma será de 60 (sessenta) minutos, e que os candidatos não poderão se ausentar do recinto, bem como se comunicar entre si, e ainda, que será permitida consulta bibliográfica neste intervalo, sendo vedada qualquer consulta do tipo modal eletrônico, ou qualquer tipo de comunicação eletrônica.

e)      Após o intervalo acima mencionado não mais será permitida consulta, inclusive de anotações, seja de que espécie for.

f)       A prova escrita terá duração total de 4(quatro) horas.

g)      Imediatamente após a conclusão da prova escrita, os exemplares serão depositados em envelope a ser posteriormente lacrado e rubricado por, no mínimo, dois examinadores e, pelo menos, por um candidato ainda presente.

h)      O envelope de que trata o item anterior será aberto pelo Presidente da Comissão Examinadora na data marcada no cronograma para a sessão pública de leitura das provas e na presença dos candidatos.

i)       Na sessão pública referida no item anterior cada candidato procederá à leitura de sua própria prova, perante a Comissão Examinadora e sob as vistas de outro candidato, se houver, e de pelo menos um dos integrantes da Comissão Examinadora, após o que a COMISSÃO se reunirá para correção das provas e atribuição das notas.

j)       É facultado ao candidato pleitear, mediante requerimento, a vista da prova escrita, que deverá ser promovida e efetivada somente pelo próprio, sob forma de leitura,  no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data da divulgação do resultado.


k)      A prova escrita terá caráter eliminatório, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver o grau mínimo de 8,0 (oito inteiros), calculado como a média aritmética das notas a ele atribuídas pelos examinadores.

l)       Para fins de correção pela Comissão Examinadora serão aceitas as duas formas de regras ortográficas portuguesas vigentes.


9.1.2 - PROVA DE AULA

a)      A prova de aula será pública e consistirá da apresentação oral em português pelo candidato, durante o mínimo de 50 (cinquenta) e o máximo de 60 (sessenta) minutos, sobre assunto constante de ponto sorteado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

b)      Para o sorteio, a Comissão Examinadora elaborará lista de, no mínimo, dez pontos, correspondentes a assuntos contidos no Programa.

c)      Na data estipulada no cronograma para a Divulgação dos Pontos para a Prova de Aula, todos os candidatos deverão apresentar-se para tomar conhecimento da lista de pontos, sendo-lhes facultado pleitear, nesse momento, à Comissão Examinadora, a impugnação de tema que considere alheio ao programa.

d)      Havendo mais de um candidato, cada um deles sorteará o respectivo ponto, cabendo à Comissão Examinadora definir por escrito os horários de sorteio, visando a assegurar que todos os candidatos tenham o mesmo tempo para preparação da aula.

e)      Nenhum candidato poderá assistir à aula ministrada por outro concorrente.

f)       O candidato deverá demonstrar capacidade de comunicação, atualização, profundidade de conhecimento e precisão no domínio do tema, além de fluência, correção de linguagem e atender aos aspectos didáticos aplicáveis.

g)      Compete ao candidato providenciar os recursos audiovisuais que pretenda utilizar na prova de aula e que não sejam disponibilizados pela Unidade.


9.1.3 –- JULGAMENTO DE TÍTULOS E TRABALHOS
a)      O julgamento de títulos e trabalhos será expresso mediante pontuação atribuída ao candidato por cada examinador, deverá refletir os méritos do candidato, como resultado da apreciação do conjunto de suas atividades.
b) Os candidatos aprovados de acordo com os critérios definidos no item 9.1.1.k  deverão entregar os Títulos e Trabalhos constantes no Anexo II deste edital e obedecer ao cronograma do concurso conforme item 11.1.

c) Os Títulos e Trabalhos deverão ser apresentados através de curriculum vitae em 6 (seis) vias, juntamente com 01 (uma) via de documentação comprobatória, preferencialmente encadernada e numerada, devendo ser assim organizada:


   c.1 – publicações e produções científicas, artística e tecnológica;
   c.2 – atividades acadêmicas; e
   c.3 – atividades de ensino, gestão e profissional
  
d) No julgamento de títulos e trabalhos só serão considerados aqueles vinculados à área de conhecimento de que é objeto o Concurso.

9.2 - Os integrantes da Comissão Examinadora acompanharão todas as provas bem como o julgamento de títulos e trabalhos, atribuindo, cada um, em todas essas etapas e a cada candidato, graus de 0 (zero) a 10 (dez), admitindo-se 0,5 (meio ponto) como fração mínima.

9.2.1 – O grau atribuído ao candidato no julgamento de títulos e trabalhos será calculado dividindo-se por 100 a pontuação total por ele obtida nos diferentes quadros que compõem os Critérios para a Avaliação de Títulos e Trabalhos (Anexo II)

9.3 - A MÉDIA FINAL POR EXAMINADOR será a média aritmética dos graus conferidas ao candidato, por um mesmo examinador, em cada uma das provas e no julgamento de títulos e trabalhos.

9.4 - A MÉDIA POR PROVA será a média aritmética dos graus conferidos ao candidato por cada examinador em uma mesma prova e no julgamento de títulos e trabalhos.

9.5 - A MÉDIA FINAL do candidato no concurso público será a média aritmética das MÉDIAS FINAIS POR EXAMINADOR.

9.6- Para as médias a que se referem os itens 9.3, 9.4 e 9.5, serão admitidos valores com até duas casas decimais.

10 - APROVAÇÃO NO CONCURSO

10.1 - Será considerado aprovado no Concurso o candidato que obtiver MÉDIA FINAL POR EXAMINADOR igual ou superior a 8 (oito) com, pelo menos, 2 (dois) examinadores.

10.2 - Para fins de classificação no Concurso, cada examinador apresentará uma proposta de classificação dos candidatos aprovados, obedecendo, necessariamente, à ordem das MÉDIAS POR EXAMINADOR, por ele atribuídas aos candidatos.

10.3 - No caso de igualdade na MÉDIA POR EXAMINADOR entre dois ou mais candidatos, a posição dos mesmos na proposta de classificação será estabelecida por indicação do examinador.

            10.3.1 – O examinador que tiver atribuído a mesma média final a 2 (dois) ou mais candidatos deverá proceder ao desempate, comunicando sua decisão oralmente e por escrito, no quadro de pontuação a ser anexado à ata do Concurso, da qual deverá constar também o (s) critério (s) por ele adotado (s) para essa indicação.

10.4 - A partir das propostas de classificação formuladas pelos examinadores, será atribuída pontuação aos candidatos aprovados por cada indicação recebida, de acordo com o seguinte critério:

10.4.1 - ao candidato indicado para primeiro lugar será atribuído um número de pontos igual ao número de candidatos aprovados;

10.4.2 - aos candidatos indicados para as demais posições será atribuído um número de pontos dado pela subtração de um ponto na pontuação correspondente à classificação imediatamente superior.

10.5 - A classificação dos candidatos aprovados no concurso far-se-á em ordem decrescente de sua pontuação total, resultado da soma dos pontos obtidos a partir das indicações de todos os examinadores, conforme item 10.4.

10.6 - Se dois ou mais candidatos obtiverem a mesma pontuação total, terá primazia para a classificação final aquele que tiver obtido maior MÉDIA FINAL no Concurso Público, conforme definido no item 9.5.

10.7 - Persistindo ainda empate entre dois ou mais candidatos, serão considerados os seguintes critérios, sucessivamente:

10.7.1 - O candidato com maior MÉDIA POR PROVA, conforme definição do item 9.4:
a) na prova escrita;
b) na prova de aula;
c) no julgamento de títulos e trabalhos.


11 - CRONOGRAMA DO CONCURSO

11.1 - O concurso obedecerá ao seguinte calendário:

a) Divulgação da composição da Comissão Examinadora – 12/03/2014, às 15 h
b) Sorteio do ponto para a prova escrita – 14/04/2014, às 8h
c) Prova escrita – 14/04/2014, às 9h (eliminatória)
d) Leitura da prova escrita - 14/04/2014, às 14h30min
e) Resultado da prova escrita – 14/04/2014, às 16h00min
f) Divulgação da lista de pontos para a prova de aula – 14/04/2014, às 16h15min
g) Sorteio do ponto para a prova de aula – 14/04/2014, às 16h20min
h) Prova de aula – 15/04/2014, às 16h30min
i) Resultado da prova de aula – 15/04/2014, às 20h
 j) Entrega de Títulos e Trabalhos – 14/04/2014, às 16h00min

11.2 - O candidato deverá se apresentar 30 (trinta) minutos antes de cada hora marcada no cronograma (item 11.1).  As provas e a entrega dos títulos e trabalhos serão realizadas na Faculdade de Direito, situada na Rua São Francisco Xavier, 524, 7° andar, bloco B, bairro Maracanã, Rio de Janeiro/RJ.

11.3 - Qualquer alteração no cronograma deverá ser homologada pelo Conselho Departamental e divulgada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à nova data.

12 - DIVULGAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

12.1 - A divulgação pela Comissão Examinadora do Resultado Final do Concurso ocorrerá até o dia 16/04/14. Local: Salão Nobre da Faculdade de Direito (7° andar, bloco F, sala 7001).

12.2 – O resultado final do Concurso será homologado pelo Conselho Departamental da Unidade Acadêmica deste certame após decorridos os 07 (sete) dias úteis para recursos em 1a instância, e será divulgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a homologação, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, desde que não haja impedimento legal.


13 - RECURSOS

13.1 - Além dos recursos, vistas de prova e impugnações previstas neste Edital, o candidato também poderá pleitear à Comissão Examinadora, por escrito, a revisão e/ou a impugnação dos resultados das provas, do julgamento de títulos, ou de qualquer outro aspecto referente ao desenrolar do Concurso, no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a contar da divulgação do resultado final.

13.2 - Do indeferimento das impugnações à Comissão Examinadora caberá recurso, com efeito devolutivo, ao Conselho Departamental e, em última instância, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da divulgação do parecer da instância anterior.

13.3 - O Conselho Departamental terá prazo máximo de 07 (sete) dias úteis para decidir sobre os recursos interpostos.

13.4 – Cada requerimento dos recursos previstos neste Edital deverá ser protocolado na Faculdade de Direito da UERJ, Rua São Francisco Xavier, 524, 7° andar, bloco B, sala 7019, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, telefone (21) 2334-0507.

14 - PROVIMENTO

Para fins de nomeação, o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas fixado neste Edital será convocado, por telegrama para o endereço residencial por ele indicado, enviado pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH, para exame médico admissional e apresentação de documentação.
14.1 – DOCUMENTAÇÃO (ORIGINAL E CÓPIA)
a)     02 (dois) retratos 3x4;
b)    certidão de nascimento, se solteiro;
c)     certidão que comprove o estado civil declarado;
d)    documento de identidade;
e)     CPF;
f)     comprovante de cadastramento PIS/PASEP ou NIT,
g)    comprovante de naturalização ou de satisfazer as exigências da legislação que regulamenta a situação de estrangeiros, conforme item 14.9, quando for o caso;
h)     certificado de reservista e prova de estar em dia com as obrigações militares, para os candidatos brasileiros do sexo masculino;
i)      título de eleitor e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais, para os candidatos brasileiros;
j)      titulação correspondente ao cargo, conforme alíneas “f” e “g” do item 2 do Edital;  (duas cópias)
k)     comprovante de titularidade de conta-corrente no Banco BRADESCO, caso tenha;
l)      comprovante de residência no nome do candidato, referente ao mês vigente ou ao mês anterior; considerando-se as contas de concessionárias de prestação de serviço, extrato de cartão ou correspondência bancária;
m)   declaração recente de imposto de renda do próprio e do cônjuge, se couber; (exigência da SEPLAG);
n)     No caso de acumulação de cargos públicos, o candidato deverá atender o limite máximo de carga horária e as regras contidas no  Decreto Estadual nº 13042/89, trazendo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da nomeação, documento contendo a data de admissão e matrícula do(s) vínculo(s), com carga horária total diária exercida, discriminando os horários e outros que se façam necessários para posse no cargo.

           14.1.1 - Caso o candidato não apresente diploma devidamente registrado ou homologado, estará inabilitado ao provimento no cargo pela ausência de condição essencial à aquisição do direito.
           14.1.2 - Em caso de apresentação de diplomas obtidos no exterior, os mesmos deverão estar revalidados em instituições credenciadas no país.
           14.1.3 - Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da respectiva tradução, feita por tradutor juramentado.


14.2 – EXAME MÉDICO ADMISSIONAL

         14.2.1 – O exame médico admissional terá por objetivo avaliar as condições físicas e mentais, consideradas as exigências das atividades inerentes ao cargo, sendo obrigatória a apresentação da carteira de vacinação e esquema vacinal anti-tetânico atualizados e os exames solicitados pela área para concluir a aptidão.

         14.2.2 – O exame médico admissional será realizado no município do Rio de Janeiro, em local designado pela SRH.

         14.2.3 – O candidato uma vez convocado, se residir em local diverso, deverá se deslocar para a capital deste Estado, com recursos próprios.

         14.2.4 – Os candidatos portadores de necessidades especiais serão avaliados conforme item 4.2.4.

          14.2.5 – No exame médico admissional não serão atribuídas notas, sendo o candidato apenas qualificado como “apto” ou “inapto”.

         14.2.6 – O candidato convocado para a realização do exame médico admissional deverá portar a carteira de identidade original com a qual se inscreveu.

14.3 - Caso o candidato não compareça, nesta etapa, no prazo de 8 (oito) dias após convocação tratada no item 14, ficará configurada sua desistência à vaga e conseqüente eliminação do Concurso, devendo a SRH convocar o candidato subseqüente, seguindo rigorosamente a ordem de classificação.

14.4 - O candidato convocado conforme o disposto no item 14.3 poderá abrir mão, uma única vez, de sua posição na ordem de classificação em prol do classificado subseqüente e optar por ocupar a posição deste enquanto aguarda nova vaga, caso em que se procederá à imediata convocação do candidato seguinte.

14.5 - O candidato que recusar uma segunda convocação perderá a vaga.

14.6 - O candidato que tenha sua documentação aprovada e que tenha sido considerado apto no exame médico será nomeado no cargo para o qual foi aprovado, tomando posse imediatamente na forma e prazos legais.

14.7 - O candidato nomeado poderá requerer prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de sua nomeação no DOERJ, para tomar posse do cargo e entrar no exercício de suas funções.

14.8 - Mediante requerimento do interessado, e ocorrendo motivo relevante, o prazo para posse poderá ser prorrogado, a critério da UERJ, em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo de que trata o item 14.7.

14.9 - O candidato aprovado de nacionalidade estrangeira só será nomeado para o cargo ao qual prestou concurso se atender aos requisitos da legislação que regulamenta a situação de estrangeiros na ocasião da nomeação.


15 - APROVEITAMENTO DE VAGA(S)

15.1 - Após ocupação da(s) vaga(s) prevista(s) neste Edital, a UERJ poderá disponibilizar, para provimento, nova vaga para o cargo, na mesma área de conhecimento e para a mesma Unidade Acadêmica, à qual estará associada, conforme os interesses da UERJ, carga horária igual ou diferente da prevista neste Edital.

15.2 - Na hipótese de abertura de vaga no período de validade do presente Concurso, para o mesmo cargo, na mesma área de conhecimento e para a mesma Unidade Acadêmica deste Concurso, o ingresso dar-se-á pela ordem rigorosa de classificação do candidato aprovado remanescente, independentemente da carga horária associada à nova vaga.

15.2.1 – A cada fração de 5 (cinco) vagas regulares ampliadas, destinar-se-á a quinta vaga ao candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.  

15.3 - O candidato remanescente convocado para aproveitamento de nova vaga, desde que haja outro (s) candidato(s) remanescente(s), poderá uma única vez, abrir mão de sua posição na ordem de classificação em prol do classificado subseqüente, e optar por ocupar a posição deste enquanto aguarda nova vaga, caso em que se procederá à imediata convocação do candidato subseqüente.

15.4 - Se o candidato remanescente convocado para aproveitamento de nova vaga for único e não aceitar a convocação, este fato implicará a desistência do candidato e o automático encerramento da validade do Concurso, caso em que a UERJ realizará novo Concurso para a mesma categoria, departamento e área, com a carga horária de interesse da Unidade Acadêmica.


16 - DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 - A inscrição no Concurso significará, para todo e qualquer efeito, aceitação expressa, por parte do candidato, de todas as condições, normas e exigências constantes deste Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento, bem como de todos os atos que forem expedidos sobre o Concurso.

16.2 - Não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada para qualquer prova, sendo considerado excluído do Concurso o candidato que deixar de comparecer a qualquer uma delas.

16.3 - Não será admitida a realização de qualquer prova fora dos locais previamente determinados pela Unidade.

16.4 - Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão Examinadora, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligibilidade de seu enunciado ou da forma de respondê-las.

16.5 - Será permitida a gravação de voz de qualquer prova oral prevista neste Edital e da leitura  da prova escrita, pelos participantes do concurso, pelas entidades profissionais correspondentes ou por quaisquer interessados, desde que seja comunicada à Comissão Examinadora, a qual manterá em seu poder o produto da gravação devidamente identificado com o nome do requisitante, devolvendo-o ao mesmo após a divulgação do resultado final, caso não haja nenhuma impugnação relativa à(s) respectiva(s) prova(s).

16.5.1 - O(s) produto(s) da gravação deverá(ão) ser entregue(s) aos cuidados da Comissão Examinadora e depositado(s) em envelope(s) lacrado(s) e rubricado(s) por no mínimo 02 (dois) examinadores e pelo(s) candidato(s) presente(s). (Lei n.º 2760, de 21/07/97)

16.6 - Não será devolvida qualquer taxa paga, exceto em caso de anulação do concurso.

16.7 - São de inteira responsabilidade do candidato o fornecimento e a veracidade das informações bem como a manutenção de seu endereço residencial atualizado enquanto decorrer o Concurso e durante o prazo de sua validade, não se responsabilizando a UERJ por eventuais prejuízos que possa sofrer o candidato em decorrência de informações incorretas ou insuficientes.

16.8 - Será excluído do Concurso, em qualquer de suas etapas, o candidato que:
a)     não observar as disposições deste Edital;
b)    durante a realização  da prova for surpreendido utilizando-se de qualquer meio fraudulento, ou for responsável por falsa identificação pessoal;
c)     faltar ou chegar após o  horário registrado pela Comissão Examinadora como de efetivo início de qualquer uma das provas;
d)    se utilizar de processos ilícitos na  realização  das provas, ainda que a constatação ocorra posteriormente;
e)     comportar-se de modo a perturbar a realização  das provas pelos demais candidatos, causando evidente prejuízo a estes;
f)     deixar de assinar ou preencher com dados incorretos ou ilegíveis, a Ficha de Inscrição;
g)    deixar de apresentar os documentos a que se refere o item XIV, no prazo estabelecido pela SRH.

16.9 - A decisão de exclusão de um candidato pelas razões indicadas no item 16.8 caberá à Comissão Examinadora, homologada pelo Conselho Departamental, considerando as alíneas a a f; e após a convocação do candidato caberá à Superintendência de Recursos Humanos.

16.10 - O Concurso terá validade de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação no DOERJ do resultado final das provas, prorrogável por mais 2 (dois) anos, por solicitação formal, à SRH, feita pela Direção da Unidade Acadêmica, ouvido o Conselho Departamental.

16.11 - Os casos omissos serão decididos: pelo Departamento com homologação pelo Conselho Departamental, se antes da instalação da Comissão Examinadora; pela Comissão Examinadora, com homologação pelo Conselho Departamental, enquanto ainda instalada a Comissão; ou pela Superintendência de Recursos Humanos, a partir da convocação do candidato.


                                                                      Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2014.







ANEXO I


                 Pontos para o concurso de direito do consumidor 2014

1.        Direito Civil e direito do consumidor. Fundamentos constitucionais da proteção ao consumidor Complexidade do ordenamento jurídico, multiplicidade de fontes normativas e o método civil-constitucional. Polissistema, monossistema e os chamados “microssistemas”.  .
2.        Caracterização do consumidor e do fornecedor. A pessoa humana e sua proteção. A tutela da parte vulnerável.  Princípios das relações de consumo. Mercado, solidariedade e direitos humanos.
3.        Direitos básicos do consumidor. A proteção do consumidor entre liberalismo e solidarismo.  A onerosidade excessiva no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Lesão, revisão e resolução contratual.
4.        Os contratos de consumo. Existência, Validade e Eficácia dos Contratos. Teoria Geral dos Contratos e seus reflexos sobre os chamados contratos de consumo. Direito à informação, tutela da confiança e autonomia privada. Formação do contrato.  Contratos eletrônicos. Direito de arrependimento.
5.        Oferta e publicidade. Responsabilidade pré-contratual. Distinção do regime do erro e do dolo previstos no Código Civil. Dos vícios de consentimento ao direito à informação. Consentimento informado. Conceito de adimplemento e seus desdobramentos nas relações de consumo.
6.        Autonomia privada, internet, redes sociais. Reflexos das novas tecnologias de comunicação nas relações patrimoniais e existenciais.
7.        O controle das práticas e das cláusulas abusivas nas relações de consumo.  A função social do contrato e os princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico. Ato ilícito, abuso de direito e merecimento de tutela.
8.        Bancos de dados e a proteção da privacidade do consumidor. Do direito a ser deixado só à autodeterminação informativa.
9.        A responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo defeito do produto e do serviço. Vícios de quantidade e de qualidade. Responsabilidade contratual e extracontratual. Pressupostos da Responsabilidade Civil. Culpa. Nexo causal. Dano. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Excludentes da responsabilidade civil. Acidentes de consumo e consumidor por equiparação. O risco de desenvolvimento.
10.    Prescrição e decadência entre relações paritárias e nas relações de consumo. Compatibilização de fontes normativas.











CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
FACULDADE DE DIREITO
ANEXO II

ORIENTAÇÕES GERAIS:

1.       O currículo do concurso para professor adjunto será pontuado em 4 (quatro) classes, cujas pontuações máximas e detalhamentos estão explicitados a seguir.
2.       Deverá ser respeitada a pontuação máxima de cada quadro.
3.       A Pontuação interna dos quesitos de cada quadro será definida pelo departamento que organiza o concurso.
4.       O departamento poderá colocar um grau máximo por subitem nas categorias que considerar pertinente.
5.       Observamos que o departamento que estiver realizando mais de um concurso no mesmo semestre deverá manter a mesma tabela de pontuação para ambos.
6.       O grau atribuído ao candidato no julgamento de títulos e trabalhos será calculado dividindo-se por 100 a pontuação total correspondente à soma dos valores obtidos nos quadros de I a IV, que se seguem. Ao candidato com maior pontuação será atribuída a nota máxima (10), procedendo-se a ponderação das notas atribuídas aos demais candidatos.


QUADRO 1– QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA
(Pontuação Máxima: 100 pontos)

PROFESSOR ADJUNTO

Especificação
Pontuação Unitária
No. de Produtos
Pontuação Atribuída
Diploma de Graduação plena ..........(máximo 2)
20


Certificado de Especialização           (máximo: 2)
20


Diploma de Mestrado                        (máximo: 2)
40


Comprovante de Pós-Doutorado       (máximo: 2)
20


Pontuação do Candidato no Quadro 1







QUADRO 2– PUBLICAÇÕES E PRODUÇÃO CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E TECNOLÓGICA
(Pontuação Máxima: 400 pontos)


ESPECIFICAÇÕES
Pontuação

No. de Produtos
Pontuação Atribuída
2.1. Artigo publicado em periódicos, na categoria A1 a B1, segundo Qualis/Capes
20


2.2. Artigo publicado em periódicos, na categoria B2 a B5, segundo Qualis/Capes
15


2.3.Livro/Edição crítica indexado de circulação nacional e internacional, com pelo menos 50 páginas
25


2.4. Livro/Edição crítica indexado de circulação regional, com pelo menos 50 páginas
10


2.5. Capítulo de livro indexado de circulação nacional e internacional
15


2.6. Capítulo de livro indexado de circulação regional
5


2.7. Organização de livros indexados de circulação nacional ou internacional
10


2.8. Organização de livros indexados de circulação regional, catálogos e  revistas
5


2.9. Prefácio / verbete de livro indexado
5


2.10. Orelha / 4ª capa de livro indexado
2


2.11. Trabalho completo em Anais (com 05 ou mais páginas)
5


2.12. Resenha
5


2.13. Tradução de livro
15


2.14. Tradução de capítulo de livro ou artigo
5


2.15. Material didático publicado por editora
10


2.16. Artigo ou entrevista em jornal ou revista de grande circulação
5


Pontuação do Candidato no Quadro 2



Pontuação do Candidato no Quadro 2





 QUADRO 3 – ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS E ORIENTAÇÃO
(Pontuação Máxima: 300 pontos)


ESPECIFICAÇÕES
Pontuação

No. de Produtos
Pontuação Atribuída
3.1. Participação em corpo editorial de periódicos
5


3.2. Membro de comissão científica a instituições de fomento à pesquisa ou a projetos culturais
10


3.3. Parecerista ad-hoc em periódicos, agências de fomento e eventos
5


3.4. Parecerista ad-hoc em periódico internacional
5


3.5. Parecerista ad-hoc em periódico nacional
3


 3.6. Participação em Conselhos dos Sistemas de Ensino, Pesquisa,      Cultura e Profissionais
10


3.7. Participação em bancas de admissão à carreira docente
10


3.8. Participação em bancas de mestrado e de doutorado
3


3.9. Participação em bancas de monografia de especialização e graduação
1


3.10. Participação em bancas de graduação
1


3.12. Participação em bancas de admissão à carreira docente ou cargo público
3


3.11. Prêmios atribuídos publicamente por instituição acadêmica
5


3.12. Título obtido em concurso público
5


3.13. Prêmios e títulos honoríficos atribuídos publicamente por instituição acadêmica (desde que relativos a atividade de ensino, pesquisa e extensão)
5


3.14. Conferência / Palestra em Congresso Internacional / Nacional
15


3.15. Conferência / Palestra em Congresso Regional / Estadual / Institucional
10


3.16. Apresentação de trabalho (comunicação oral, poster, painel) em Congresso Internacional / Nacional
10


3.17. Apresentação de trabalho (comunicação oral, poster, painel) em Congresso Regional / Estadual / Institucional
5


3.18. Organização de evento científico internacional
15


3.19. Organização de evento científico ou artístico nacional
10


3.20. Participação de comissão científica de Congresso Internacional
15


3.21. Participação de comissão científica de Congresso Nacional
10


3.22.  Orientação de mestrado *
5


3.23 .  Orientação de doutorado *
10


3.24. Orientação de pós-doutorado *
3


3.25. Orientação de monografia de conclusão de especialização
5


3.26. Orientação de monografia de conclusão de graduação
5


3.27. Orientação de bolsistas de graduação (monografia, estágio interno, IC, extensão, PIBIC e PIBID)* (por período letivo)
2


3.28. Co-orientação de doutorado*
5


3.29.  Co-orientação de mestrado*
2


3.30. Auxílio para desenvolvimento de projeto de pesquisa, ensino ou
de extensão
3


3.31. Bolsa individual de docência, pesquisa, formação ou extensão
5


Pontuação do Candidato no Quadro 3




* Orientações concluídas
QUADRO 4 – DOCÊNCIA, GESTÃO E ATIVIDADE PROFISSIONAL
(Pontuação Máxima: 200 pontos)




ESPECIFICAÇÕES
Pontuação

No. de Produtos
Pontuação Atribuída
4.1.   Docência na Graduação na área por semestre letivo
15


4.2.   Disciplina na Pós-graduação lato sensu na área por semestre letivo
15


4.3.   Docência na Pós-graduação stricto sensu na área por semestre letivo
20


4.4.   Curso e/ou Disciplina de extensão (30 horas ou mais)
15


4.5.  Coordenação de Projeto de Pesquisa, Ensino ou de Extensão
10


4.6.  Participação no Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa, Ensino ou de Extensão
5


4.7.  Gestão no âmbito universitário por mandato
5


4.8.  Experiência profissional na área por ano
10


4.9. Monitoria por ano
5


Pontuação do Candidato no Quadro 4







Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade

Por maioria de votos, a Terceira Turma do STJ, em 12/02/2014, deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético. O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade. A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação. No recurso especial interposto, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem. Na época, a jurisprudência da Corte era firme no sentido de que “se está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre”.

Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior. “Firmou-se no Supremo Tribunal Federal que, se na ação anterior, reconhecendo a paternidade (seja na procedência da investigatória movida pelo filho, seja na improcedência da negatória movida pelo genitor), não houve exame de DNA (omissão decorrente de fato não atribuível ao genitor – o que seria questão nova, não constante do julgamento de repercussão geral, que não enfocou a matéria à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Investigação de Paternidade –, nem se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da Súmula 301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para admissão da nova ação”, disse Beneti. A investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento é regulada pela Lei 8.560/92. A Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA RECLAMAR DE VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO PRESENTES EM VESTIDO DE NOIVA.

Decai em noventa dias, a contar do dia da entrega do produto, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação presentes em vestido de noiva. Os critérios legais para a fixação do prazo decadencial para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação leva em consideração a durabilidade ou não do produto ou serviço. Assim, se o produto for durável, o prazo será de 90 dias, caso contrário, se não durável, o prazo será de 30 dias (art. 26 do CDC). Ressalte-se que vício aparente ou de fácil constatação é aquele que não exige do consumidor médio nenhum conhecimento especializado ou apreciação técnica (perícia), por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano, a partir de um simples exame do bem ou serviço, por mera experimentação ou por “saltar aos olhos” ostensivamente sua inadequação. Ademais, entende-se por produto durável aquele que, como o próprio nome consigna, não se extingue pelo uso, levando certo tempo para se desgastar, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Portanto, natural que um terno, um eletrodoméstico, um automóvel ou até mesmo um livro, à evidência exemplos de produtos duráveis, se desgastem com o tempo, já que a finitude, é de certo modo, inerente a todo bem. Por outro lado, os produtos não duráveis, tais como alimentos, os remédios e combustíveis, em regra in natura, findam com o mero uso, extinguindo-se em um único ato de consumo. Assim, por consequência, nos produtos não duráveis o desgaste é imediato. Diante disso, o vestido de noiva deve ser classificado como um bem durável, pois não se extingue pelo mero uso, sendo notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe. Há pessoas, inclusive, que mantêm o vestido de noiva como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto há aquelas que o guardam para uma possível reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente). Assim, existindo vício aparente ou de fácil constatação em vestido de noiva, incide o prazo de 90 dias, aplicável aos bens duráveis (art. 26, II, do CDC). REsp 1.161.941-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/11/2013.

DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DA VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO ÂMBITO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens — aplicável, em regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) — determina que não são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes do início da união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação, sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.

Quarta Turma nega pensão alimentícia a presa que cumpre pena pela morte dos pais

A obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança – por acordo ou sentença judicial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ, em julgamento de 11/02/2014, negou o pedido de uma presidiária que pretendia receber pensão alimentícia do espólio de seus pais – cuja morte foi ordenada por ela. A presa pedia a pensão para atender suas necessidades no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo. De forma unânime, o colegiado seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar. O ministro observou que a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, e que a autora nasceu em novembro de 1983. Portanto, já havia alcançado a maioridade e, em consequência, estava extinto o poder familiar.
Em seu pedido, a presidiária afirmou que sofre “descaso” e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de “alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas”. A autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Os assassinatos foram planejados por ela e executados pelo seu namorado à época e pelo irmão dele. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que os alimentos têm caráter personalíssimo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso da defesa da presidiária, ao entendimento de que a obrigação do herdeiro em continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte.
No STJ, a defesa sustentou que não é adequado o entendimento do tribunal estadual acerca de não haver legitimidade passiva do espólio, por não se tratar de encargo preexistente, assim como por não se tratar de filho menor ou cônjuge dependente, pois a presidiária não possuía renda própria, tampouco exercia trabalho remunerado ou estágio, por ocasião da morte de seus pais. Ainda em seu voto, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro (SP). “A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/2002, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus”, concluiu o relator. Por fim, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 1.695 do CC/2002 dispõe que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”. “O preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, à saúde e ao vestuário e, como visto, a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que vindica alimentos. Entretanto, na inicial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração sejam, simultaneamente, um direito e um dever do preso”, concluiu Salomão.

O ministro destacou também que o Projeto de Lei 61, de 2009, já aprovado no âmbito do Senado Federal, de autoria do senador Expedito Junior, propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do Código Civil para, nas palavras do seu autor, “que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens”.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia

A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1268743 em 07/02/2014, considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa. A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres.
O juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima. O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de perigo. No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por falta de previsão contratual.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo”. O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço. “Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", disse ele.

A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o fato decisivo ou causa única do sinistro. Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, independentemente de ela estar ou não em obras. A própria concessionária teria admitido a deficiência do serviço no local, quando se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a morte da menor. A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Quarta Turma garante transmissão de bens a herdeiros de fideicomissário pré-morto

Em decisão unânime, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1221817 em 06/02/2014, reconheceu a legalidade da transmissão dos bens de fideicomissário, falecido antes da fiduciária, a seus herdeiros diretos. A decisão levou em consideração a vontade e os termos impostos pela fideicomitente, em testamento. A avó dos herdeiros, mãe do fideicomissário, distribuiu a parte disponível de seu patrimônio entre os dois filhos. Das ações e cotas de que era titular em sociedades mercantis, deixou 50% à filha (testamenteira) e, em fideicomisso, 25% para o filho e 25% para a filha, que também foi nomeada fiduciária dos bens. O filho fideicomissário, entretanto, morreu antes da irmã, fiduciária. Os herdeiros, então, ajuizaram ação declaratória de extinção do fideicomisso contra a tia, para que os bens que compunham a cota de seu pai na herança lhes fossem transmitidos.
A tia dos herdeiros contestou. Alegou que, falecido o fideicomissário, antes de realizado o termo imposto pela fideicomitente, a propriedade se consolidou em nome dela, fiduciária. A sentença foi pelo julgamento de procedência do pedido da tia. O juízo de primeiro grau apoiou-se nas regras dos artigos 1.735, 1.738, 1.739 e 1.740 do Código Civil de 1916 e concluiu que o fideicomisso caducou quando o fideicomissário faleceu antes da fiduciária. Apesar de existir no testamento cláusula que determinava a substituição dos fideicomissários falecidos por seus herdeiros, esta foi considerada nula. O juiz entendeu que a disposição contrariava regras de ordem pública do Código Civil.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aplicou entendimento diferente. O acórdão deu provimento à apelação dos herdeiros para julgar procedente o pedido e declarar extinto o fideicomisso. Para o TJPE, com a morte do fideicomissário, os bens que a este caberiam em razão do fideicomisso passariam a ser titularizados por seus herdeiros, a fim de fazer prevalecer a vontade expressa da testadora. No caso, foi estabelecido no testamento o termo de 20 anos ou, no caso de morte do fideicomissário, a data em que o mais jovem sucessor deste atingisse a maioridade – disposição que, para o TJPE, está de acordo com as regras pertinentes do Código Civil. A tia recorreu ao STJ, mas a relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o acórdão se manifestou corretamente sobre a validade das disposições testamentárias referentes à instituição fideicomissária.

Gallotti destacou que é dado ao testador regular termos e condições da herança, procedimento que se insere no poder de disposição do particular. Como o mais jovem herdeiro do fideicomissário morto atingiu a maioridade, condição estabelecida pela testadora, a ministra ratificou a extinção do fideicomisso. “Veja-se que o artigo 1.738 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1.958), que dispõe sobre a caducidade do fideicomisso em caso de premoriência do fideicomissário com relação ao fiduciário, remete ao artigo 1.735 (atual artigo 1.955). Este último prevê que, caducando o fideicomisso, a propriedade do fiduciário deixa de ser resolúvel, se não houver disposição contrária do testador. Não se cuida, portanto, de regra legal cogente, mas, ao contrário, dispositiva, segundo texto expresso de lei”, concluiu a relatora.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar

Por maioria de votos, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1035778 em 31/01/2014, declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador. A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área, com atribuição, em contrapartida, dos ônus decorrentes da conservação do local. Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação, “não inferior ao valor de uma contribuição condominial ordinária por unidade”.
Na Justiça, o morador alegou que essas alterações só seriam válidas se houvesse unanimidade na votação. Ressaltou a inobservância do direito adquirido, já que utiliza privativamente o terraço do edifício desde agosto de 1975, e pediu indenização por dano moral – além da declaração de nulidade da decisão da assembleia e do restabelecimento do direito real de uso sobre o terraço, de forma perpétua. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que negou provimento ao pedido. O quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, foi considerado suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa. Segundo o acórdão, “a alteração aprovada na assembleia não retirou o direito de uso do terraço pelos autores e, consoante o artigo 1.340 do Código Civil, estabeleceu que as despesas das partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve”. No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, “do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil”.

Em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, após 30 anos de exercício do direito, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo. “Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido”, concluiu o relator.