O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 21 de maio de 2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO INOFICIOSA.
Marcadores:
Decisões,
Doação,
Informativo,
Jurisprudência,
Nulidade,
STJ,
Sucessões
Impossível cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal
A Terceira Turma do STJ, em
09/05/2014, ao julgar recurso relativo a inadimplência em contrato de compra e
venda de automóvel, entendeu que a pretensão do recorrente não poderia ser
atendida, pois implicava cumular indenização por perdas e danos com multa
compensatória prevista em cláusula penal. O recorrente vendeu ao recorrido um
veículo Alfa Romeo 164, fabricado em 1994, pelo preço de R$ 22.150. O recorrido
pagou apenas uma parte do valor acordado e ficou devendo R$ 13.350. Por isso, o
recorrente pediu a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos
correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o
pagamento da multa contratual prevista. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) manteve a sentença, para a qual o autor não tinha direito à indenização
pela desvalorização do veículo, pois a multa prevista no contrato já objetivava
prefixar perdas e danos em caso de extinção do negócio jurídico. Confirmou
também a divisão dos ônus sucumbenciais. Inconformado com esse entendimento, o
autor da ação apresentou recurso no STJ, alegando ser possível cumular a multa
compensatória prevista em cláusula penal com a indenização por perdas e danos.
De acordo com o ministro Sidnei
Beneti, relator do recurso, existem dois tipos de cláusula penal: uma vinculada
ao descumprimento total ou parcial da obrigação, e outra que incide na hipótese
de mora, ou seja, de descumprimento parcial de uma prestação ainda útil. Beneti
explicou que a cláusula penal tem o objetivo de “recompor a parte pelos
prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento”. Segundo ele,
a cláusula representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes
contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da
obrigação. Nesse sentido, o ministro afirmou que a cumulação de cláusula penal
compensatória com perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato não
é possível, conforme já definido pela jurisprudência do STJ. Embora o
recorrente tenha alegado que o STJ já julgou de maneira contrária a esse
entendimento, num recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Beneti
explicou que aquele precedente não tratava da possibilidade de cumulação entre
cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos. De acordo com o
ministro, a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel correspondia,
naquele caso, a uma cláusula contratual específica. “Isso significa que não se
permitiu a cobrança cumulativa da cláusula penal compensatória com uma
indenização por perdas e danos a ser apurada judicialmente, mas com uma outra
verba indenizatória, também prevista contratualmente”, esclareceu. Quanto ao
recurso sobre a venda do Alfa Romeo, Beneti foi categórico: “Se as próprias
partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor
os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que,
além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma
justificativa: a recomposição de prejuízos.”
Marcadores:
Cláusula penal,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Perdas e danos,
STJ
terça-feira, 20 de maio de 2014
NY police officer who sang with metal band pleads guilty to disability fraud
A former New York police officer accused of performing on tour with his heavy metal band "Cousin Sleaze" during the two years he claimed disability benefits pleaded guilty on Tuesday to mail fraud, a federal prosecutor said. Christopher Inserra, 32, who served for five years with the Port Authority of New York and New Jersey, faces up to two years in prison when he is sentenced on August 5 at U.S. District Court in Brooklyn, said U.S. Attorney Robert Nardoza. He claimed he was unable to perform his police duties because of a work-related injury from June 2010 until March 2012, filing for disability while continuing to collect his $90,000 annual salary, according to court documents. The officer claimed he hurt his right arm in an on-the-job injury that caused excruciating pain and loss of mobility, according to the documents.
During the same time period, Inserra was the lead singer with the Brooklyn band "Cousin Sleaze," whose "Sick Maniacs" album features such songs as "Infection" and "Walk of Shame," according to court documents. Video footage of his band performing in Northeast bars and on an East Coast "Miles of Mayhem" show the muscular lead singer in a tank top slashing the air with his well-toned right arm while gripping a microphone, court documents said. Inserra's lawyer, federal defender Michelle Gelernt, was not immediately available for comment. The former officer was ordered to forfeit the $30,466 in disability payments he received, and as of Tuesday had paid back $7,500 of it, Nardoza said.
Fonte: Reuters (Reporting by Barbara Goldberg; Editing by Cynthia Johnston and Cynthai Osterman), 22/04/2014
Marcadores:
Fraude,
Internacional,
Notícias,
vulnerabilidade
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À EXECUÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRA MUSICAL.
Contam-se da execução pública não autorizada de obra musical – e não da data da citação – os juros de mora devidos em razão do não recolhimento de direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O ECAD – órgão instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical, mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados – intermedeia, em nome dos autores de composições musicais, a arrecadação, distribuição e fiscalização dos seus direitos. Assim, deve-se determinar não a natureza da relação entre os executores de composições musicais e o ECAD, e sim a natureza da relação entre esses executores e os próprios autores, que são apenas representados pelo ECAD na arrecadação e fiscalização de seus direitos. Nesse aspecto, ganha relevância o comando do art. 68 da Lei 9.610/1998, segundo o qual, sem prévia e expressa autorização do titular, não poderão ser utilizadas composições musicais em representações e execuções públicas. Necessário distinguir ainda a relação decorrente da execução desautorizada de composição musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia autorização do titular. Evidentemente, na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra e o executor será extracontratual, ante a inexistência de vínculo entre as partes. Todavia, a situação muda de figura quando a execução comercial de composições musicais advém de prévia autorização do titular, ainda que por intermédio do ECAD, em que há autêntico acordo de vontades para a cessão parcial, temporária e não exclusiva de direitos autorais. Em suma, na execução comercial desautorizada de obras musicais a relação entre executor e ECAD (mandatário dos titulares das obras) é extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. E na execução comercial autorizada a relação entre executor e ECAD é contratual, de maneira que sobre eventual condenação judicial incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. REsp 1.424.044-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2014.
Marcadores:
Decisões,
Direito autoral,
Informativo,
Jurisprudência,
Juros,
STJ
Quarta Turma invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente
Por maioria de votos, a Quarta
Turma do STJ, em 08/05/2014, declarou inválida a cessão de quotas de uma
sociedade limitada feita a sócios de empresa concorrente. A negociação foi
fechada sem que o conselho diretor da sociedade soubesse quem eram os
adquirentes. No caso, três sócios
notificaram a empresa da intenção de venda se suas quotas. A sociedade e os
outros sócios não manifestaram interesse no direito de preferência e a cessão
foi feita a terceiros. O conselho diretor da empresa chegou a pedir indicação
do nome dos interessados na aquisição das quotas, mas os sócios que estavam de
saída responderam que a exigência não encontrava amparo no contrato social e,
não sendo exercido o direito de preferência em tempo hábil, as quotas poderiam
ser livremente negociadas. A transferência foi feita, mas, em assembleia-geral
extraordinária, mais de 67% do capital social foi contrário ao ingresso dos
cessionários na sociedade. Os adquirentes, então, ajuizaram ação requerendo a
declaração de validade e eficácia dos instrumentos de cessão e transferência
das quotas.
A sentença, confirmada no acórdão
de apelação, julgou o pedido procedente. As decisões levaram em consideração
que o contrato social da empresa não prevê expressamente a obrigação de que os
sócios remanescentes sejam informados sobre a qualificação dos adquirentes. No
recurso ao STJ, a sociedade alegou que o acórdão recorrido considerou apenas a
cláusula contratual que trata do direito de preferência, mas não levou em conta
o direito de oposição previsto no artigo 1.057 do Código Civil. Além disso,
sustentou que o silêncio dos três sócios a respeito de quem seriam os
adquirentes feriu o princípio da boa-fé objetiva. O relator, ministro Luis
Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Para ele, “tratando-se de sociedade
limitada, a qual ostenta natureza híbrida – ora com feição personalista, ora
privilegiando o capital –, a matéria relativa à cessão de posição societária
deve observar regras específicas, previstas no artigo 1.057 do diploma civil”. Salomão
reconheceu a faculdade de o contrato social dispor sobre critérios, condições e
restrições à transmissão de quotas, mas disse que, no caso, não havia
autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não
sócios.
“A previsão genérica da possibilidade de
cessão a terceiros equivale, portanto, segundo penso, ao silêncio, atraindo a
aplicação da norma inserta no artigo 1.057 do mesmo diploma legal, que submete
a transmissão para não sócio ao consentimento prévio de três quartos dos
membros”, disse o ministro. Salomão também comentou a atitude dos sócios
cedentes ao não revelar o nome dos cessionários. “O pedido de esclarecimento
consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais era
medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação
da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé
objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa
quanto interna corporis”, concluiu.
Esta notícia se refere ao
processo: REsp 1309188
Marcadores:
Decisões,
Empresa,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ
segunda-feira, 19 de maio de 2014
Quase meio milhão de dólares por alerta falso
Em março de 2012, Danik Kumar, um piloto amador, estava sobrevoando o lago Erie quando alertou as autoridades sobre um barco que estaria afundando.
Danik descreveu ter visto um sinalizador. A torre do aeroporto local pediu para ele ver mais de perto e ele reafirmou ter visto sinalizadores e pessoas com coletes salva-vidas.
O lago Erie divide os Estados Unidos e o Canadá e a guarda-costeira dos dois países participaram da operação de buscas, que durou 21 horas.
Um mês depois Danik confessou que o alerta era falso.
Ele foi preso por três meses e condenado a restituir os gastos com a operação de buscas.
Depois de muitos processos para lá e para cá, uma corte decidiu que ele tem que pagar 489 mil dólares. Por causa de uma simples brincadeira (de mau gosto).
Fonte: Reuters, via Mario Rocha, R7, em 23/05/2014
Marcadores:
Internacional,
Liberdade de expressão,
Transporte
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA.
O advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram. Com efeito, a lei não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo. Ressalte-se que, tendo as sociedades de responsabilidade limitada vida própria, não se confundem com as pessoas dos sócios. No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. É certo que existem exceções, e a disregard doctrine é um meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é que a desconsideração da personalidade jurídica depende da constatação de que ela esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, hipótese em que o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos quais são espécies as disposições insertas nos arts. 186 (violação do direito alheio) e 187 (abuso de direito próprio) do CC. Ambas as espécies se identificam por uma consequência comum, indicada no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito. Nas hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra segundo a qual "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução" (art. 574). Esse dispositivo, de natureza idêntica ao art. 187 do CC, pois ambos visam ao ressarcimento na hipótese de danos decorrentes de abuso de direito, é utilizado em casos de emprego abusivo da ação executiva, por exemplo, quando se propõe execução cujo título não garanta a efetiva existência de crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o ajuizamento da demanda, ou quando há direcionamento da execução contra quem não é responsável pelo crédito. No que diz respeito aos danos morais, o fato, por si só, de os sócios dirigentes da sociedade empresária comporem o polo passivo de uma ação não enseja a responsabilização, pois os ônus que os sócios sofreram em nome próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em nome da sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente viram parte de seu patrimônio constrita, e isso em razão da astúcia do credor, pois, sendo técnico em direito, já que é advogado, não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei. A ninguém é dado buscar facilidades em detrimento da lei ou de quem quer que seja, pois o limite de atuação está na lei. Quando há abuso, há prejuízos. Assim, há nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos sócios pelos aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um. REsp 1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014.
Marcadores:
Abuso do direito,
Advogado,
Decisões,
Informativo,
Jurisprudência,
STJ
Promitente comprador não é obrigado a pagar cotas condominiais antes da imissão na posse
O promitente comprador de imóvel
só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a
imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio
direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que
justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do
promitente vendedor. A tese foi aplicada pela Terceira Turma do STJ, no
julgamento de um recurso especial, em 07/05/2014, em ação que discutiu de quem
é a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período
que antecedeu a imissão na posse do imóvel: do atual proprietário, à época
promitente comprador do bem, ou do antigo dono. A peculiaridade do caso é que o
compromisso de compra e venda tinha cláusula que dispunha sobre a
responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento das cotas, desde
sua assinatura. Ainda assim, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, a Turma entendeu que a existência de eventual cláusula que atribua ao
promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, quando não há
imissão na posse do bem, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o
exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio.
No caso analisado, para obter o
pagamento de cotas em atraso, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança: uma
contra o comprador e, posteriormente, outra contra o antigo proprietário do
imóvel. A dívida era relativa ao período entre a assinatura do compromisso de
compra e venda e a imissão na posse. Na primeira ação – do condomínio contra o
compromissário comprador –, verificou-se que, na realidade, quem possuía
legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento da dívida era o
promitente vendedor. A decisão, transitada em julgado, levou em consideração a
natureza propter rem da obrigação, porque o vendedor, além de proprietário do
bem, conforme registro imobiliário, era quem exercia o domínio direto. Pelo
princípio da obrigação propter rem, responde pelo dever de pagar as cotas
condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e
que efetivamente exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim,
pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo propietário ou pelo
titular dos direitos sobre a unidade. Para a ministra Nancy Andrighi, se foi
comprovada na primeira ação de cobrança a inexistência da obrigação do
compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais (porque não
houve imissão na posse do bem), não se pode afirmar agora o contrário apenas
porque ele é, atualmente, o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa
responsabilidade no compromisso de compra e venda.
Segundo a relatora, o que define
a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro
do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel,
representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da
transação. Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o
promitente vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o
imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam
a sua contribuição. “Embora o registro do compromisso firmado em caráter
irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o
direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica
necessariamente a obrigação de prestação condominial”, explicou a ministra. Dessa
forma, a Turma negou o recurso e manteve a decisão que atribuiu ao antigo
proprietário a responsabilidade pelas cotas de condomínio anteriores à imissão
na posse do imóvel pelo comprador.
Esta notícia se refere ao
processo: REsp 1297239
Marcadores:
Compra de imóvel na planta,
Condomínio,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Obrigações propter rem,
Posse,
STJ
sexta-feira, 16 de maio de 2014
Consumidora que encontrou corpo estranho em pão será indenizada por dano moral
A empresa de panificação Bimbo do
Brasil foi condenada pela Terceira Turma do STJ a pagar indenização de R$ 5 mil
por danos morais a consumidora que encontrou um corpo estranho, que parecia um
fio de cabelo, num pão de forma Grão Light Firenze. A consumidora não chegou a
ingerir o corpo estranho, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi,
citando precedentes do STJ, entendeu que houve dano psíquico, em grande parte
causado pela sensação de ojeriza que “se protrai no tempo, causando incômodo
por longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto
que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”. O
episódio aconteceu em 2009. Segundo informações do processo, o material
apresentado pela consumidora foi submetido a exame, no qual se constatou a
presença de corpo estranho – um fio de espessura capilar – firmemente
incrustado no pão.
Em primeira instância, a Bimbo do
Brasil foi condenada a pagar R$ 3,12 apenas por danos materiais – o mesmo valor
pago pelo produto no supermercado. A cliente recorreu, mas a segunda instância
manteve a decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a reparação do dano
moral “exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir mais intensamente
na esfera psicológica do indivíduo”. A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o
reconhecimento do dano moral como sendo indenizável vem da Constituição Federal
de 1988, que prioriza o ser humano e a dignidade da pessoa. Citando doutrina, a
ministra explicou que os danos morais não se restringem “à dor, tristeza e
sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos”. O Código de
Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 8º, diz que os produtos não
acarretarão riscos ao consumidor – isto é, não trata apenas de danos. Em seu
voto, a relatora afirmou que o fornecedor tem o dever legal de evitar que a
saúde ou a segurança do consumidor sejam expostas, e o CDC contempla a potencialidade
do dano, “buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.
Segundo a ministra, quando o
produto não corresponde à expectativa do consumidor quanto à utilização ou
fruição, afetando sua prestabilidade, há vício de qualidade. Mas quando, além
de não condizer com a expectativa do consumidor, o produto cria riscos ao
próprio cliente e a terceiros, trazendo insegurança, pode-se dizer que ele é
defeituoso. A ministra explicou que há defeito no produto quando ele oferece
risco não esperado segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, não
se trata de mero vício. “O corpo estranho incrustado na fatia de pão de forma
expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética deglutição do tal
fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de
dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. A consumidora
foi, portanto, exposta a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”,
afirmou a relatora.
Esta notícia se refere ao
processo: REsp 1328916
Marcadores:
Consumidor,
Dano moral,
Decisões,
Defeito,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ
quinta-feira, 15 de maio de 2014
Fornecimento do IP isenta Google de pagar indenização a vítima de ofensa em rede social
O Google não terá de indenizar
uma usuária de site de relacionamento que teve sua foto associada a comunidade
de conteúdo pornográfico, que a identificava como atriz pornô. Para o STJ, o
fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do computador do usuário
que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do provedor. O
entendimento é da Quarta Turma, que, em julgamento de agravo regimental em
28/04/2014, confirmou decisão monocrática do ministro Raul Araújo (foto). Ao
analisar recurso do Google contra sua condenação a indenizar a usuária, Araújo
entendeu que não há responsabilidade – objetiva ou subjetiva – aplicável ao provedor,
já que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por parte de usuários, sem
controle prévio de conteúdo, não configura risco inerente à sua atividade. Para
o ministro, a responsabilidade subjetiva também não se aplica por não ter sido
caracterizada conduta omissa do provedor, que só responderá solidariamente com
o causador direto do dano caso não mantenha um sistema de identificação ou não
adote providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a
possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação.
O tribunal local reconheceu que o
Google informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima,
hipótese que afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o
ministro Raul Araújo. “Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários,
o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos
computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio
razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança
que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de
serviço de internet”, explicou o ministro. Outra hipótese em que o provedor
responde solidariamente pelo dano é se, em caso de notificação sobre a
existência de conteúdo impróprio, ele não retirá-lo do ar no prazo de 24 horas.
Nesse caso, como observou o ministro, a ausência de notificação extrajudicial
“não ensejou a oportunidade para a caracterização de um não agir por parte do provedor”.
De acordo com a jurisprudência do
STJ, no perído de 24 horas após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o
provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover
a suspensão preventiva das respectivas páginas. Isso não significa, no entanto,
que o provedor poderá postergar a análise do teor das denúncias por tempo
indeterminado. A solução deve ser providenciada o mais breve possível,
confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente
indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese,
as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de
denunciar. Existem vários precedentes no STJ no sentido de que a fiscalização
antecipada dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço
prestado pelo provedor.
Esta notícia se refere ao processo: REsp
1395768
Marcadores:
Decisões,
Internet,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil,
STJ
quarta-feira, 14 de maio de 2014
Juros em cobrança de mensalidades escolares são contados a partir do vencimento
Em cobrança de mensalidades
escolares, cujos valores são definidos em contrato, devem incidir atualização
monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação e não da
citação do devedor. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ, em
23/03/2014, negou provimento a recurso especial de aluna universitária
inadimplente. A aluna da Universidade Católica de Minas Gerais devia o valor
correspondente a cinco meses de mensalidade, R$ 2.801, no ano de 2004. A
universidade moveu ação de cobrança e o juízo de primeiro grau julgou os
pedidos procedentes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais constatou que a
aluna deixou de comprovar a quitação do débito referente aos meses em que o
serviço educacional esteve à sua disposição. Considerou também que, em casos de
cobrança de mensalidades escolares, a correção monetária deve incidir a partir
do vencimento de cada prestação e não da citação.
No recurso especial para o STJ, a
aluna defendeu que a correção monetária deveria ser cobrada somente a partir do
ajuizamento da ação e não do vencimento de cada mensalidade. Sustentou que o
artigo 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora são contados desde a
citação, momento em que o devedor é constituído em mora. Para o ministro Luis
Felipe Salomão, relator, a correção monetária independe de pedido expresso da
parte interessada, “não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas
um minus que se evita”. Além disso, segundo ele, deve ser plena para que recomponha
efetivamente a desvalorização da moeda pelo inadimplemento contratual. “Como a
mora é instituto de direito material, no caso a obrigação – consubstanciada em
mensalidades de serviço educacional, em valor estabelecido em contrato – é
positiva e certa”, disse o relator. Como o devedor conhece a data em que a
obrigação deve ser cumprida, Salomão considera que o credor não tem obrigação
de adverti-lo quanto ao débito. “Havendo obrigação líquida e exigível a
determinado termo – contanto que não seja daquelas em que a própria lei afasta
a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”,
disse. Em decisão unânime, os ministros negaram provimento ao recurso especial.
Esta notícia se refere ao processo: REsp
1192326
terça-feira, 13 de maio de 2014
Universidade que não formou turma para continuar curso não terá de indenizar aluna
A Quarta Turma do STJ, em
11/04/2014, isentou a Academia Paulista
Anchieta Sociedade Civil Ltda., mantenedora da Universidade Bandeirante de São
Paulo (Uniban), da obrigação de indenizar uma aluna pelos prejuízos sofridos
com a extinção do curso de engenharia química. Ela foi reprovada em cinco
matérias no quarto ano, mas não pôde refazê-las na mesma instituição porque não
havia alunos suficientes para formação da turma. Segundo o processo, a aluna
teve de escolher entre mudar de curso, continuar a graduação em outra
instituição ou receber de volta os valores desembolsados. Optou pela
transferência de escola. Em primeira e segunda instância, ela conseguiu que a
Uniban fosse condenada a pagar indenização de dano moral, além de compensá-la
pelo aumento de despesas que teve em razão da transferência. Para o Tribunal de
Justiça de São Paulo, “apesar de constar no contrato a necessidade de quórum
para a formação de turmas, a aluna não pode ser prejudicada pela ausência de
viabilidade econômico-financeira para a instituição de ensino continuar a
oferecer um curso acadêmico”.
A decisão foi reformada no STJ. O
relator, ministro Marco Buzzi, disse que a relação entre a aluna e a
universidade está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas no caso
“não se verifica o alegado defeito na prestação de serviços”. Segundo ele, a
autonomia universitária prevista na Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional asseguram à instituição o poder de “criar, organizar e
extinguir cursos e programas de educação superior”. Além disso, assinalou, a
universidade não pode ser responsabilizada por eventos sobre os quais não tem
influência, como a falta de alunos para a formação da turma ou a reprovação da
autora da ação. Citando as conclusões das instâncias ordinárias, o ministro
afirmou que “a instituição de ensino forneceu adequada informação e, no momento
em que verificada a impossibilidade de manutenção do curso, ofereceu
alternativas à aluna, providenciando e viabilizando, conforme solicitado por
esta, a transferência para outra faculdade”.
Conforme previsto no contrato, a
não formação de turma dava à estudante a possibilidade de mudar de curso na
mesma instituição, obter a devolução dos valores pagos ou se transferir para
outra faculdade, com o aproveitamento das disciplinas já cursadas. Ao optar
pela transferência, segundo o ministro, a aluna estava ciente dos gastos que
iria suportar. O relator observou ainda que a aluna estava adequadamente
informada sobre a cláusula contratual que previa a possibilidade de extinção do
curso, cláusula esta que não foi declarada abusiva pela Justiça paulista e que
atendeu à exigência do CDC quanto à transparência. Com o provimento do recurso
da mantenedora, foram rejeitados os pedidos de indenização.
Esta notícia se refere ao
processo: REsp 1094769
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Dever de informar,
Ensino,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ
segunda-feira, 12 de maio de 2014
Finlandês julgado por tentar "desviar" avião com barra de chocolate
Caso aconteceu a 14 de Fevereiro num voo Amesterdão-Hong Kong da Cathay Pacific e chegou agora à barra do tribunal.
Marcadores:
Coação,
Internacional,
Notícias
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO REALIZADO PARA OCULTAR PACTO COMISSÓRIO.
A prática de negócio jurídico simulado para encobrir a realização de pacto comissório pode ser alegada por um dos contratantes como matéria de defesa, em contestação, mesmo quando aplicável o CC/1916. Isso porque a jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do CC/2002, entende que a simulação realizada com o propósito de afastar as vedações estabelecidas em lei – na hipótese, a proibição ao pacto comissório estabelecida pelo art. 765 do CC/1916 – configura nulidade e não anulabilidade, a despeito da redação do art. 104 do CC/1916: “Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros”. Além disso, o art. 145, V, do CC/1916 estabelece a nulidade do ato jurídico quando a lei taxativamente assim o declarar ou lhe negar efeito. Desse modo, a nulidade absoluta – simulação com o intuito de ocultar pacto comissório –, por se tratar de objeção substancial, é passível de pronunciamento ex officio pelo julgador, sendo desnecessária a sua veiculação por meio de ação própria ou reconvenção. Ademais, não é admissível a reconvenção quando o efeito prático almejado pelo seu manejo puder ser alcançado com a simples contestação, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Precedentes citados: REsp 21.681-SP, Terceira Turma, DJ 3/8/1992; e REsp 784.273-GO, Terceira Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.076.571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014.
Marcadores:
Decisões,
Informativo,
Invalidade,
Jurisprudência,
Negócio,
Simulação,
STJ
É nula doação que inclui parcela de patrimônio destinada aos herdeiros necessários
A doação de bens feita em vida pelo pai aos filhos gerados
no casamento, excluindo a filha fruto de outro relacionamento, é nula quanto à
parte que obrigatoriamente deve ser destinada a ela por herança. Assim como os
três meios-irmãos por parte de pai, a filha também é herdeira necessária de um
quarto da metade dos bens do genitor. Com base nessa regra do direito civil
brasileiro, a Terceira Turma do STJ, em 27/03/2014, determinou que 6,25% do
valor bruto de dois imóveis, doados e posteriormente vendidos, sejam entregues
à herdeira que não foi contemplada na doação. Um terceiro imóvel deve ser
colocado em processo de inventário para partilha entre os herdeiros
necessários, resguardada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos.
Em 1992, o genitor e sua esposa doaram aos filhos do casal
três imóveis. Ele faleceu, e a filha não contemplada com a doação requereu sua
parte na Justiça, com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. O
juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Declarou a nulidade dos atos
de transmissão da propriedade e determinou o retorno dos bens ao espólio do
falecido, para futura partilha em inventário. A decisão foi mantida em segundo
grau. Os irmãos recorreram ao STJ alegando que metade dos imóveis foi doada
pela mãe deles, de forma que a irmã apenas por parte de pai não teria
legitimidade para pedir em juízo a declaração de nulidade do negócio. Sustentaram
que, em relação à metade doada pelo pai comum, a invalidade da doação deveria
recair somente sobre a parte que excede o que o genitor pode dispor livremente,
que corresponde à metade de seu patrimônio. Assim, a outra metade deve ser
dividida entre os quatro herdeiros necessários, cabendo a cada um 6,25% de cada
um dos imóveis doados.
Para relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autora
tem legitimidade para propor a ação a fim de obter sua parte na herança. Seu
objetivo é a declaração de nulidade da doação para posterior abertura de
inventário dos bens deixados pelo pai falecido, com sua inclusão no rol de
herdeiros necessários. “O fato de a recorrida ter realizado a cessão de
direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeira, que é
personalíssima, e, portanto, não afasta sua legitimidade para figurar no polo
ativo desta ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua
situação jurídica, de modo a permitir que ele exija a partilha dos bens que
compõem a herança”, explicou a relatora.
Os recorrentes também alegaram no recurso que houve
julgamento fora do pedido feito na ação, pois foi declarada a nulidade da
doação com base no artigo 1.175 do Código Civil de 1916: “É nula a doação de
todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador.” Nancy Andrighi afirmou que não se pode falar em julgamento fora do
pedido (extra petita), porque nulidades absolutas podem ser conhecidas de
ofício pelo julgador. Por outro lado, ela destacou que a caracterização da
doação universal de que trata o referido artigo exige a demonstração de que o
doador não tinha condições de garantir a própria subsistência, o que não
ocorreu no caso. Portanto, a situação nesse processo, segundo a relatora, não é
de julgamento extra petita nem de doação universal, pois não se pode presumir
que a após a doação o pai tenha assumido estado de miserabilidade.
A jurisprudência do STJ estabelece que a doação a descendente
que exceder a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia
dispor em testamento é qualificada como inoficiosa – portanto, nula. Segundo a
relatora, houve clara preterição da filha que ajuizou a ação, na medida em que
todos os imóveis foram doados aos meios-irmãos, não restando qualquer outro bem
a ser inventariado quando aberta a sucessão. Na hipótese julgada, quatro são os
herdeiros necessários. Do patrimônio total do pai deles, os três filhos do
casamento poderiam receber em doação até 87,5%: 50% correspondentes à parte com
a qual o pai poderia fazer o que quisesse, acrescidos das frações a que cada um
obrigatoriamente tem direito, ou seja, 12,5%. Considerando que o pai tinha
metade dos imóveis – a outra metade era de sua esposa –, a parte obrigatória de
cada herdeiro do genitor corresponde a 6,25% de cada imóvel. A fração restante
da doação, segundo Nancy Andrighi, é plenamente válida e eficaz.
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1361983
Marcadores:
Decisões,
Doação,
Invalidade,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ,
Sucessões
Assinar:
Postagens (Atom)