A empresa de panificação Bimbo do
Brasil foi condenada pela Terceira Turma do STJ a pagar indenização de R$ 5 mil
por danos morais a consumidora que encontrou um corpo estranho, que parecia um
fio de cabelo, num pão de forma Grão Light Firenze. A consumidora não chegou a
ingerir o corpo estranho, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi,
citando precedentes do STJ, entendeu que houve dano psíquico, em grande parte
causado pela sensação de ojeriza que “se protrai no tempo, causando incômodo
por longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto
que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”. O
episódio aconteceu em 2009. Segundo informações do processo, o material
apresentado pela consumidora foi submetido a exame, no qual se constatou a
presença de corpo estranho – um fio de espessura capilar – firmemente
incrustado no pão.
Em primeira instância, a Bimbo do
Brasil foi condenada a pagar R$ 3,12 apenas por danos materiais – o mesmo valor
pago pelo produto no supermercado. A cliente recorreu, mas a segunda instância
manteve a decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a reparação do dano
moral “exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir mais intensamente
na esfera psicológica do indivíduo”. A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o
reconhecimento do dano moral como sendo indenizável vem da Constituição Federal
de 1988, que prioriza o ser humano e a dignidade da pessoa. Citando doutrina, a
ministra explicou que os danos morais não se restringem “à dor, tristeza e
sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos”. O Código de
Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 8º, diz que os produtos não
acarretarão riscos ao consumidor – isto é, não trata apenas de danos. Em seu
voto, a relatora afirmou que o fornecedor tem o dever legal de evitar que a
saúde ou a segurança do consumidor sejam expostas, e o CDC contempla a potencialidade
do dano, “buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.
Segundo a ministra, quando o
produto não corresponde à expectativa do consumidor quanto à utilização ou
fruição, afetando sua prestabilidade, há vício de qualidade. Mas quando, além
de não condizer com a expectativa do consumidor, o produto cria riscos ao
próprio cliente e a terceiros, trazendo insegurança, pode-se dizer que ele é
defeituoso. A ministra explicou que há defeito no produto quando ele oferece
risco não esperado segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, não
se trata de mero vício. “O corpo estranho incrustado na fatia de pão de forma
expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética deglutição do tal
fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de
dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. A consumidora
foi, portanto, exposta a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”,
afirmou a relatora.
Esta notícia se refere ao
processo: REsp 1328916
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