A Terceira Turma do STJ, em
09/05/2014, ao julgar recurso relativo a inadimplência em contrato de compra e
venda de automóvel, entendeu que a pretensão do recorrente não poderia ser
atendida, pois implicava cumular indenização por perdas e danos com multa
compensatória prevista em cláusula penal. O recorrente vendeu ao recorrido um
veículo Alfa Romeo 164, fabricado em 1994, pelo preço de R$ 22.150. O recorrido
pagou apenas uma parte do valor acordado e ficou devendo R$ 13.350. Por isso, o
recorrente pediu a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos
correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o
pagamento da multa contratual prevista. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) manteve a sentença, para a qual o autor não tinha direito à indenização
pela desvalorização do veículo, pois a multa prevista no contrato já objetivava
prefixar perdas e danos em caso de extinção do negócio jurídico. Confirmou
também a divisão dos ônus sucumbenciais. Inconformado com esse entendimento, o
autor da ação apresentou recurso no STJ, alegando ser possível cumular a multa
compensatória prevista em cláusula penal com a indenização por perdas e danos.
De acordo com o ministro Sidnei
Beneti, relator do recurso, existem dois tipos de cláusula penal: uma vinculada
ao descumprimento total ou parcial da obrigação, e outra que incide na hipótese
de mora, ou seja, de descumprimento parcial de uma prestação ainda útil. Beneti
explicou que a cláusula penal tem o objetivo de “recompor a parte pelos
prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento”. Segundo ele,
a cláusula representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes
contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da
obrigação. Nesse sentido, o ministro afirmou que a cumulação de cláusula penal
compensatória com perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato não
é possível, conforme já definido pela jurisprudência do STJ. Embora o
recorrente tenha alegado que o STJ já julgou de maneira contrária a esse
entendimento, num recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Beneti
explicou que aquele precedente não tratava da possibilidade de cumulação entre
cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos. De acordo com o
ministro, a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel correspondia,
naquele caso, a uma cláusula contratual específica. “Isso significa que não se
permitiu a cobrança cumulativa da cláusula penal compensatória com uma
indenização por perdas e danos a ser apurada judicialmente, mas com uma outra
verba indenizatória, também prevista contratualmente”, esclareceu. Quanto ao
recurso sobre a venda do Alfa Romeo, Beneti foi categórico: “Se as próprias
partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor
os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que,
além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma
justificativa: a recomposição de prejuízos.”
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