Em cobrança de mensalidades
escolares, cujos valores são definidos em contrato, devem incidir atualização
monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação e não da
citação do devedor. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ, em
23/03/2014, negou provimento a recurso especial de aluna universitária
inadimplente. A aluna da Universidade Católica de Minas Gerais devia o valor
correspondente a cinco meses de mensalidade, R$ 2.801, no ano de 2004. A
universidade moveu ação de cobrança e o juízo de primeiro grau julgou os
pedidos procedentes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais constatou que a
aluna deixou de comprovar a quitação do débito referente aos meses em que o
serviço educacional esteve à sua disposição. Considerou também que, em casos de
cobrança de mensalidades escolares, a correção monetária deve incidir a partir
do vencimento de cada prestação e não da citação.
No recurso especial para o STJ, a
aluna defendeu que a correção monetária deveria ser cobrada somente a partir do
ajuizamento da ação e não do vencimento de cada mensalidade. Sustentou que o
artigo 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora são contados desde a
citação, momento em que o devedor é constituído em mora. Para o ministro Luis
Felipe Salomão, relator, a correção monetária independe de pedido expresso da
parte interessada, “não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas
um minus que se evita”. Além disso, segundo ele, deve ser plena para que recomponha
efetivamente a desvalorização da moeda pelo inadimplemento contratual. “Como a
mora é instituto de direito material, no caso a obrigação – consubstanciada em
mensalidades de serviço educacional, em valor estabelecido em contrato – é
positiva e certa”, disse o relator. Como o devedor conhece a data em que a
obrigação deve ser cumprida, Salomão considera que o credor não tem obrigação
de adverti-lo quanto ao débito. “Havendo obrigação líquida e exigível a
determinado termo – contanto que não seja daquelas em que a própria lei afasta
a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”,
disse. Em decisão unânime, os ministros negaram provimento ao recurso especial.
Esta notícia se refere ao processo: REsp
1192326
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