A Quarta Turma do STJ, em
11/04/2014, isentou a Academia Paulista
Anchieta Sociedade Civil Ltda., mantenedora da Universidade Bandeirante de São
Paulo (Uniban), da obrigação de indenizar uma aluna pelos prejuízos sofridos
com a extinção do curso de engenharia química. Ela foi reprovada em cinco
matérias no quarto ano, mas não pôde refazê-las na mesma instituição porque não
havia alunos suficientes para formação da turma. Segundo o processo, a aluna
teve de escolher entre mudar de curso, continuar a graduação em outra
instituição ou receber de volta os valores desembolsados. Optou pela
transferência de escola. Em primeira e segunda instância, ela conseguiu que a
Uniban fosse condenada a pagar indenização de dano moral, além de compensá-la
pelo aumento de despesas que teve em razão da transferência. Para o Tribunal de
Justiça de São Paulo, “apesar de constar no contrato a necessidade de quórum
para a formação de turmas, a aluna não pode ser prejudicada pela ausência de
viabilidade econômico-financeira para a instituição de ensino continuar a
oferecer um curso acadêmico”.
A decisão foi reformada no STJ. O
relator, ministro Marco Buzzi, disse que a relação entre a aluna e a
universidade está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas no caso
“não se verifica o alegado defeito na prestação de serviços”. Segundo ele, a
autonomia universitária prevista na Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional asseguram à instituição o poder de “criar, organizar e
extinguir cursos e programas de educação superior”. Além disso, assinalou, a
universidade não pode ser responsabilizada por eventos sobre os quais não tem
influência, como a falta de alunos para a formação da turma ou a reprovação da
autora da ação. Citando as conclusões das instâncias ordinárias, o ministro
afirmou que “a instituição de ensino forneceu adequada informação e, no momento
em que verificada a impossibilidade de manutenção do curso, ofereceu
alternativas à aluna, providenciando e viabilizando, conforme solicitado por
esta, a transferência para outra faculdade”.
Conforme previsto no contrato, a
não formação de turma dava à estudante a possibilidade de mudar de curso na
mesma instituição, obter a devolução dos valores pagos ou se transferir para
outra faculdade, com o aproveitamento das disciplinas já cursadas. Ao optar
pela transferência, segundo o ministro, a aluna estava ciente dos gastos que
iria suportar. O relator observou ainda que a aluna estava adequadamente
informada sobre a cláusula contratual que previa a possibilidade de extinção do
curso, cláusula esta que não foi declarada abusiva pela Justiça paulista e que
atendeu à exigência do CDC quanto à transparência. Com o provimento do recurso
da mantenedora, foram rejeitados os pedidos de indenização.
Esta notícia se refere ao
processo: REsp 1094769
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