O prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória por dano causado por infração penal – ação
civil ex delicto – começa a fluir na data em que ocorre o trânsito em julgado
da condenação criminal. Se o prazo começou a fluir antes da vigência do Código
Civil de 2002 (CC/02), aplica-se a regra de transição do artigo 2.028, que só
mantém os prazos da lei anterior se já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada. Com base nessa regra, a Terceira Turma deu
provimento a um recurso especial para reduzir de 20 anos para três o prazo
prescricional para ajuizamento da ação discutida no caso. A relatora, ministra
Nancy Andrighi, observou que o fato que vitimou o marido e pai dos autores da
ação de indenização, ajuizada em 2009, ocorreu em 1990. A condenação penal
transitou em julgado em 1997, e o novo CC entrou em vigor em 11 de janeiro de
2003. Assim, como entre o início do prazo prescricional (trânsito em julgado da
condenação) e a vigência do CC/02 passaram pouco mais de cinco anos – portanto,
menos da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de
1916 –, aplica-se a regra do novo código. Dessa forma, a prescrição ocorreu em
12 de janeiro de 2006. A decisão da Turma reforma o acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina e restabelece a sentença que aplicou a prescrição. O
tribunal catarinense havia mantido o prazo do artigo 177 do CC/16, vigente à
época da morte. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a prescrição é um
instituto que não visa resguardar o interesse particular de um ou outro
indivíduo, mas atender a interesses de ordem social e punir a negligência. No
caso do julgamento, ela entendeu que a inércia dos ofendidos por mais de seis
anos (da vigência do novo Código Civil, em 2003, até a propositura da ação, em
2009) refletiu sua indisposição para exercer a pretensão indenizatória. Dessa
forma, considerou justificado e forçoso o pronunciamento da prescrição.
Processo: REsp 1443634
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