“O registro da escritura pública
não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em
escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário.” Esse foi o
entendimento da Terceira Turma em julgamento de recurso especial contra decisão
que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel. O caso
aconteceu em Goiás e envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores
moveram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegaram que, agindo
de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas
para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida. O juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido para declarar nula a escritura de compra e
venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores. O
Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença. Segundo o acórdão, “a quitação
plena e geral constante de escritura pública de compra e venda não prepondera
sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título
bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe”. Os
compradores recorreram ao STJ alegando que a quitação dada em escritura pública
de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. A relatora,
ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código
Civil, a escritura lavrada em cartório é documento dotado de presunção de
veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta. “A quitação dada em
escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a
prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e
ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna
falso. Assim ocorreu na hipótese dos autos, segundo o tribunal de origem”,
concluiu a relatora. A decisão de manter o entendimento aplicado pelo TJGO foi
acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.
Processo: REsp 1438432
Nenhum comentário:
Postar um comentário