O Google não terá de indenizar
uma usuária de site de relacionamento que teve sua foto associada a comunidade
de conteúdo pornográfico, que a identificava como atriz pornô. Para o STJ, o
fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do computador do usuário
que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do provedor. O
entendimento é da Quarta Turma, que, em julgamento de agravo regimental em
28/04/2014, confirmou decisão monocrática do ministro Raul Araújo (foto). Ao
analisar recurso do Google contra sua condenação a indenizar a usuária, Araújo
entendeu que não há responsabilidade – objetiva ou subjetiva – aplicável ao provedor,
já que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por parte de usuários, sem
controle prévio de conteúdo, não configura risco inerente à sua atividade. Para
o ministro, a responsabilidade subjetiva também não se aplica por não ter sido
caracterizada conduta omissa do provedor, que só responderá solidariamente com
o causador direto do dano caso não mantenha um sistema de identificação ou não
adote providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a
possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação.
O tribunal local reconheceu que o
Google informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima,
hipótese que afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o
ministro Raul Araújo. “Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários,
o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos
computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio
razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança
que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de
serviço de internet”, explicou o ministro. Outra hipótese em que o provedor
responde solidariamente pelo dano é se, em caso de notificação sobre a
existência de conteúdo impróprio, ele não retirá-lo do ar no prazo de 24 horas.
Nesse caso, como observou o ministro, a ausência de notificação extrajudicial
“não ensejou a oportunidade para a caracterização de um não agir por parte do provedor”.
De acordo com a jurisprudência do
STJ, no perído de 24 horas após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o
provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover
a suspensão preventiva das respectivas páginas. Isso não significa, no entanto,
que o provedor poderá postergar a análise do teor das denúncias por tempo
indeterminado. A solução deve ser providenciada o mais breve possível,
confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente
indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese,
as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de
denunciar. Existem vários precedentes no STJ no sentido de que a fiscalização
antecipada dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço
prestado pelo provedor.
Esta notícia se refere ao processo: REsp
1395768
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