Por maioria de votos, a Quarta
Turma do STJ, em 08/05/2014, declarou inválida a cessão de quotas de uma
sociedade limitada feita a sócios de empresa concorrente. A negociação foi
fechada sem que o conselho diretor da sociedade soubesse quem eram os
adquirentes. No caso, três sócios
notificaram a empresa da intenção de venda se suas quotas. A sociedade e os
outros sócios não manifestaram interesse no direito de preferência e a cessão
foi feita a terceiros. O conselho diretor da empresa chegou a pedir indicação
do nome dos interessados na aquisição das quotas, mas os sócios que estavam de
saída responderam que a exigência não encontrava amparo no contrato social e,
não sendo exercido o direito de preferência em tempo hábil, as quotas poderiam
ser livremente negociadas. A transferência foi feita, mas, em assembleia-geral
extraordinária, mais de 67% do capital social foi contrário ao ingresso dos
cessionários na sociedade. Os adquirentes, então, ajuizaram ação requerendo a
declaração de validade e eficácia dos instrumentos de cessão e transferência
das quotas.
A sentença, confirmada no acórdão
de apelação, julgou o pedido procedente. As decisões levaram em consideração
que o contrato social da empresa não prevê expressamente a obrigação de que os
sócios remanescentes sejam informados sobre a qualificação dos adquirentes. No
recurso ao STJ, a sociedade alegou que o acórdão recorrido considerou apenas a
cláusula contratual que trata do direito de preferência, mas não levou em conta
o direito de oposição previsto no artigo 1.057 do Código Civil. Além disso,
sustentou que o silêncio dos três sócios a respeito de quem seriam os
adquirentes feriu o princípio da boa-fé objetiva. O relator, ministro Luis
Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Para ele, “tratando-se de sociedade
limitada, a qual ostenta natureza híbrida – ora com feição personalista, ora
privilegiando o capital –, a matéria relativa à cessão de posição societária
deve observar regras específicas, previstas no artigo 1.057 do diploma civil”. Salomão
reconheceu a faculdade de o contrato social dispor sobre critérios, condições e
restrições à transmissão de quotas, mas disse que, no caso, não havia
autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não
sócios.
“A previsão genérica da possibilidade de
cessão a terceiros equivale, portanto, segundo penso, ao silêncio, atraindo a
aplicação da norma inserta no artigo 1.057 do mesmo diploma legal, que submete
a transmissão para não sócio ao consentimento prévio de três quartos dos
membros”, disse o ministro. Salomão também comentou a atitude dos sócios
cedentes ao não revelar o nome dos cessionários. “O pedido de esclarecimento
consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais era
medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação
da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé
objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa
quanto interna corporis”, concluiu.
Esta notícia se refere ao
processo: REsp 1309188
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