segunda-feira, 17 de julho de 2017

Mulher acidentada ao fugir de rato no McDonald’s receberá indenização de R$ 40 mil

Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma, que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa. Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo. Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.
Incapacidade parcial
A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora). Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.
Responsabilidade
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu. A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”. “Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes. Processo: AREsp 1010526

sábado, 15 de julho de 2017

CPTM deverá pagar indenização de R$ 15 mil a passageiro de vagão de metrô superlotado

A Terceira Turma decidiu manter acórdão da Justiça de São Paulo que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar em R$ 15 mil um passageiro que embarcou em vagão de metrô superlotado na capital paulista. A decisão foi unânime. No pedido de indenização, o passageiro narrou que embarcou em um vagão que já estava lotado. Na estação seguinte, os funcionários da CPTM empurraram ainda mais pessoas para dentro do vagão, tornando a situação insuportável. Por causa da superlotação, o passageiro decidiu desembarcar antes de seu destino final. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido do passageiro, por considerar a situação narrada nos autos uma adversidade típica de uma grande cidade como São Paulo. O magistrado lamentou o desconforto imposto ao cidadão e a atitude dos funcionários da companhia, mas concluiu não ter havido violação que justificasse a condenação da CPTM. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu a indenização de R$ 15 mil por entender que as fotos juntadas ao processo demonstraram a superlotação do metrô e a situação degradante pela qual passou o passageiro.
Segurança e conforto
Por meio de recurso especial, a CPTM alegou que os seguranças da estação não empurraram os usuários, mas apenas tentaram fechar as portas do vagão para não atrasar a viagem. A companhia também alegou que o autor da ação já estava no vagão, de forma que não houve contato físico entre ele e os agentes metroviários. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as normas de proteção ao consumidor e de regulação dos sistemas de transporte preveem a responsabilidade contratual das companhias do setor de promover o deslocamento dos usuários de forma segura e dentro de padrões mínimos de conforto. Segundo o ministro, “o vilipêndio aos deveres de segurança e cortesia no caso concreto é evidente, visto que estavam os usuários amontoados no interior do vagão e os funcionários da recorrente, em vez de organizarem ou impedirem novos embarques, ‘empurravam os passageiros próximos às portas’ para dentro do trem, agravando a condição já deplorável do transporte”.
Valor proporcional
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Villas Bôas Cueva também concluiu que o valor de danos morais arbitrado pelo TJSP atendeu a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como medida pedagógica e punitiva. “Uma vez comprovada a ofensa grave aos atributos físicos e morais do recorrido, bem como o vilipêndio voluntário às garantias expressas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, torna-se imprescindível que o valor reparatório ostente natureza pedagógica e punitiva, sendo suficiente para restabelecer a eficácia das normas regulamentadoras e, por consequência, conservar os direitos apontados como malferidos em inúmeras ações submetidas ao crivo dos magistrados brasileiros”, apontou o ministro.
Processo: REsp 1645744

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Ressarcimento do fiador de aluguel conserva prazo de prescrição da dívida original

O pagamento de dívida de contrato de aluguel pelo fiador não altera o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regresso contra o devedor originário, que continua sendo de três anos. O que muda é apenas o marco inicial do prazo, que passa a ser o dia da quitação da dívida, em vez da data de seu vencimento. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma restabeleceram sentença que considerou prescrito o direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal. A ação foi proposta quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida e, segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação. “Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento”, explicou o ministro.
Obrigação pessoal
Segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que houve mudança na relação jurídica, que passou a ser uma obrigação pessoal, com prazo prescricional de dez anos. Assim, o TJSP aplicou a prescrição do artigo 205 do código, prevista para as relações de natureza pessoal, por considerar que o fiador não buscava receber um aluguel do devedor, mas sim exercitar o direito de regresso decorrente de uma dívida paga em nome de terceiro.
Mera substituição
Segundo o ministro Bellizze, no entanto, a correta interpretação do caso conduz à manutenção da relação jurídica e, consequentemente, à aplicação do prazo prescricional previsto para a obrigação inicial (pagamento de aluguel). Ele apontou que, nos termos do artigo 831 do Código Civil, "o fiador que pagar integralmente a dívida fica subrogado nos direitos do credor". Além disso, o artigo 349 estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". De acordo com o ministro, o pagamento feito com sub-rogação não extingue a obrigação principal, ocorrendo apenas uma substituição do sujeito ativo, sem o surgimento de nova dívida, fato que seria capaz de ensejar nova relação jurídica.
Processo: REsp 1432999

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Afastada proteção de direito autoral para modalidade de seguro

No mercado de seguros, é possível haver coexistência de contratos securitários semelhantes comercializados por seguradoras e corretoras distintas, sem que isso configure violação de direito autoral da empresa que criou produto inédito. O entendimento foi formado pela Terceira Turma ao rejeitar pedido de ressarcimento feito por uma corretora de seguros que alegou que seu direito de propriedade intelectual foi violado devido à comercialização de seguro inédito por empresa do ramo securitário. A decisão da turma, tomada de forma unânime, considerou não haver restrição ao aproveitamento de ideias para compor novo produto individualizado. A corretora de seguros propôs a ação de reparação de danos contra uma seguradora sob o argumento de que, em 2001, desenvolveu seguro inédito para cobrir danos ambientais ocorridos durante o transporte de carga. As empresas firmaram parceria para a comercialização exclusiva do seguro, com o recebimento de royalties. Em 2006, a seguradora rompeu a parceria sob a justificativa de que estaria em fase de conclusão na Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorização para venda de um novo seguro ambiental. Segundo a autora da ação, a comercialização das apólices pela antiga parceira violou normas de proteção comercial e lhe causou prejuízos econômicos.
Segredo industrial
Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar à corretora de seguros 20% do valor dos contratos de seguro ambiental vendidos sem sua participação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu o processo por entender que não ficaram configurados segredo industrial nem violação de normas de direitos autorais. Em recurso especial, a corretora alegou que identificou um novo nicho de mercado e, com base nele, criou modelo específico de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos ambientais. Segundo a recorrente, o desenvolvimento do produto demandou a realização de pesquisas e estudos, o que justifica a propriedade de bem imaterial.
Semelhanças
O ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 7º da Lei 9.610/98 garante a proteção de obras intelectuais de diversos tipos. Entretanto, a própria legislação restringe o espectro de proteção da propriedade imaterial, a exemplo de procedimentos normativos, projetos e do aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. “Um tema explorado em determinada obra pode ser retomado em outras sem haver imitação, por mais inovador que seja. Nesse contexto, não há plágio se a obra contiver individualidade própria, centrada na criatividade, embora possam existir semelhanças oriundas da identidade do objeto”, esclareceu o relator ao negar o recurso. No voto, que foi acompanhado integralmente pelo colegiado, o ministro também afastou a alegação de usurpação de conhecimento e de concorrência desleal em desfavor da corretora. De acordo com o relator, o caso envolveu apenas desdobramento do serviço típico de corretagem entre seguradoras e corretoras, sem que houvesse quebra de confiança entre as partes.
Processo: REsp 1627606

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Afastada condenação por danos morais de rede de televisão que rompeu contrato publicitário

A Terceira Turma reformou julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que havia estabelecido condenação por danos morais de R$ 400 mil à emissora TV Cabrália devido ao rompimento de contrato com empresa de consórcios. De forma unânime, o colegiado entendeu que a extinção do vínculo não apresentou circunstância excepcional capaz de gerar a indenização. Na ação que deu origem ao recurso, a Conslar Administração de Consórcio alegou que firmou contrato com a TV Cabrália para utilização de espaço publicitário na grade local da emissora baiana. Entretanto, segundo a empresa de consórcios, o contrato foi extinto de forma prematura e unilateral pela emissora, causando-lhe prejuízos financeiros. A empresa também alegou que, após o rompimento do contrato, foram publicadas reportagens na imprensa local que denegriram a sua imagem e que, por consequência, influenciaram o cancelamento de contratos de consórcio por parte de vários clientes. Em primeira instância, a TV Cabrália foi condenada ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais, além de R$ 28 mil por prejuízos materiais. A sentença foi mantida em segunda instância.
Relação direta
Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a emissora baiana alegou que o rompimento do contrato foi motivado pela informação de que a empresa não estava honrando os contratos de consórcio. Por isso, a emissora defendeu que não poderia manter a divulgação de propaganda enganosa, sob pena de ser responsabilizada solidariamente. O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou inicialmente que não haveria como afirmar que a publicação das matérias jornalísticas supostamente ofensivas à reputação da Conslar teve como causa o rompimento do contrato com a TV Cabrália. Para o ministro, não houve relação direta e necessária entre a extinção do vínculo contratual e as publicações jornalísticas. “A conclusão de que inexistiu nexo causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe quando observado que as matérias jornalísticas, conforme assinalado na sentença, não noticiavam, propriamente, o rompimento do vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela Conslar na administração dos planos de consórcio por ela comercializados”.
Extinção e dano moral
O relator também indicou que, segundo jurisprudência do STJ, a simples rescisão contratual não é suficiente para gerar dano moral indenizável. No caso dos autos, ressaltou o ministro, também não houve notícia de descumprimento ou inadimplemento contratual. “Assim, o entendimento adotado pelo tribunal de origem de que a extinção prematura do contrato, por si só, causou dano ao patrimônio imaterial da Conslar não encontra eco nos julgados desta corte”, concluiu o relator a afastar a condenação por danos morais.
Processo: REsp 1630665

terça-feira, 11 de julho de 2017

Coisa julgada não se sobrepõe a direito de filho extraconjugal de figurar na sucessão

A Quarta Turma negou provimento a recurso que buscava desabilitar da sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos. Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho extraconjugal de figurar na sucessão. “Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento", afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.215.189).
Direito garantido
Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em 1983. O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à época dos fatos. O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens feita com os herdeiros “legítimos”. A paternidade foi reconhecida, porém sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão. A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve sucesso. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77 aos filhos tidos fora do casamento.
Nova partilha
No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança foi partilhada há 34 anos. Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio. “Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro. Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.
Processo: REsp 1279624

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Negado pedido de indenização por uso de voz em saudação telefônica da Microsoft

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou pedido de indenização feito por uma mulher que alegava o uso indevido de sua voz pela Microsoft Informática Ltda. em mensagem de saudação telefônica. De acordo com as alegações, a gravação foi realizada por uma empresa intermediária, sob o pretexto de que seriam meros testes, pelos quais a mulher teria recebido ínfima remuneração. A gravação, porém, teria sido vendida à Microsoft sem sua autorização e estaria sendo utilizada de forma comercial, o que ensejaria a responsabilidade civil da empresa. O pedido de indenização foi fundamentado em dois argumentos: primeiro, o de que a interpretação na gravação telefônica daria margem à proteção da Lei de Direitos Autorais; e, segundo, de que o uso da voz violou direito de personalidade, pois a gravação não poderia ser utilizada sem autorização, especialmente para fins comerciais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de indenização por entender legítima a utilização da gravação pela Microsoft, uma vez que foi decorrente de prestação de serviço para o qual a autora foi devidamente remunerada.
Direitos autorais
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ratificou a improcedência do pedido. Em relação aos direitos autorais, o ministro entendeu pela inexistência de direitos conexos aos direitos de autor, uma vez que a gravação não foi de obra de natureza artística ou literária, não havendo falar, portanto, em intérprete ou executante para fins de incidência da Lei 9.610/98. “Por mais elástico que se considere o conceito de obra artística e literária, ele não abrange saudações telefônicas, que, via de regra, não preenchem o requisito mínimo de originalidade necessário para o reconhecimento da proteção autoral”, disse.
Direito de personalidade
Quanto ao direito de personalidade, Sanseverino reconheceu que a voz é parte integrante do direito inerente à pessoa, mas observou que, no caso, a utilização da gravação ocorreu dentro dos limites contratuais. “Pelo que se depreende dos fatos afirmados na sentença e no acórdão recorrido, a recorrente, contratada por terceira intermediária, procedeu à gravação de saudação telefônica específica para a recorrida. Na gravação, a recorrente lê mensagens redigidas para serem utilizadas especificamente pela Microsoft, atendendo de forma personalizada às necessidades de sua central telefônica”, disse o ministro. De acordo com o relator, a própria gravação revela a autorização tácita dada pela dona da voz. “Se não desejasse ver sua voz utilizada na central telefônica da recorrida, por que procedeu à gravação?”, questionou o ministro. Em relação à alegação de que a gravação teria sido realizada a título de testes perante a empresa intermediária, o ministro destacou que a mulher deveria buscar o adimplemento contratual com a empresa que a contratou, e não com a Microsoft, que, “ao contratar a gravação de saudação telefônica, específica para suas necessidades, presumiu que o titular da voz estava de acordo com sua utilização”.
Processo: REsp 1630851

sábado, 8 de julho de 2017

Empresas podem oferecer plano de saúde exclusivo a inativos

Mesmo com a modificação do regime de custeio, é permitido às empresas que oferecem a funcionários ativos plano de saúde na modalidade de autogestão contratar outra operadora com a finalidade de disponibilizar plano exclusivo a empregados inativos, como no caso de trabalhadores demitidos e aposentados. O entendimento unânime da Terceira Turma foi aplicado em julgamento de processo no qual um funcionário aposentado da montadora Volkswagen do Brasil questionava a existência de plano assistencial para os trabalhadores inativos que, por não ter sido implantado na modalidade autogestão, apresentava valores superiores àqueles ofertados aos empregados que continuavam na empresa. Na ação, o aposentado tentava permanecer com sua família no plano dos ativos, com as mesmas coberturas, pagando sua cota e a da ex-empregadora.
Modalidades distintas
O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que considerou lícita a contratação do plano de saúde exclusivo para os inativos. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a apólice apartada fosse oferecida com as mesmas condições da época de vigência do contrato de trabalho. Segundo o relator do recurso especial da Volkswagen no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde coletivos podem adotar duas modalidades de regime de custeio: o pré-pagamento, quando a mensalidade é paga antes dos serviços assistenciais (disponibilizado pela montadora aos inativos por meio da contratação de operadora externa); e o pós-pagamento, de caráter variável, por depender das despesas médicas realizadas pelo usuário (oferecido pela própria Volkswagen, operadora do plano, aos ativos).
Sem direito adquirido
O ministro também destacou que, de acordo com a Lei 9.656/98, especialmente em seus artigos 30 e 31, os trabalhadores demitidos sem justa causa e os aposentados devem ser beneficiados com plano que possua as mesmas condições de cobertura de que eles gozavam durante a vigência do vínculo empregatício, desde que assumam os pagamentos integrais. Assim, “havendo a manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença”, o ministro apontou que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou a forma de custeio do benefício, “contanto que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso”. “A legislação visa proteger a possibilidade de permanência do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde em iguais condições assistenciais de que gozava quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que encontraria na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego fixo, somado ao fato de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de saúde de origem”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da montadora.
Processo: REsp 1656827

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Negado pagamento de pensão alimentícia após término de união homoafetiva

Por unanimidade, a Terceira Turma dispensou uma mulher da obrigação de continuar pagando pensão alimentícia à sua ex-companheira. No entendimento da turma, o pagamento – realizado no período de um ano e meio, desde o fim da união homoafetiva – foi feito por tempo suficiente para o restabelecimento das condições financeiras da alimentada. O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período de três anos. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) identificou os requisitos previstos no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002 para o reconhecimento da união homoafetiva para todos os fins legais. Quanto à pensão alimentícia, o tribunal destacou que a autora da ação era “jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas”, razões pelas quais não se justificaria a condenação de sua ex-companheira ao pagamento de alimentos.
Apta para o trabalho
A autora recorreu ao STJ alegando que está desempregada e que mora de favor em casa de amigos. Sustentou que a ex-companheira tem condições de continuar a arcar com a pensão que lhe foi paga durante um ano e seis meses. Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acórdão proferido pelo TJDF não deve ser reformado por estar de acordo com o entendimento da corte. Ela destacou que a recorrente tem curso técnico de enfermagem e “não sofre de nenhum problema que a incapacite para o trabalho”. “O TJDF, ao determinar a exoneração da obrigação alimentar paga pela recorrida à recorrente, confirmou o entendimento do STJ no sentido de que se impõe a exoneração da obrigação alimentar quando a alimentada for pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro. O acórdão não merece reforma”, concluiu a relatora. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Morte causada por embriaguez da segurada não afasta indenização do seguro de vida

A morte de uma segurada em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários. A decisão unânime foi da Terceira Turma ao julgar recurso de seguradora, que não queria pagar à família da falecida indenização decorrente de seu seguro de vida. O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada, e considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido. O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários da segurada no valor de R$ 9.178,80. Tal entendimento foi mantido no STJ. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices – que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato. Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”.
Seguro de automóvel x seguro de vida
O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco. Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator. “As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro. Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Processo: REsp 1665701

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Tentativas frustradas de exame de DNA impedem pedido posterior de negatória de paternidade

A Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso de herdeira que buscava o julgamento de ação negatória de paternidade contra mulher que, em outra ação de investigação, transitada em julgado, obteve o reconhecimento de paternidade com base em prova testemunhal, após tentativas frustradas de realização de exame de DNA. No caso, que tramita em segredo de Justiça, uma mulher ajuizou ação de reconhecimento de paternidade que foi julgada procedente com base em prova testemunhal, tendo em vista a recusa dos herdeiros do investigado a participar de exame genético. Eles foram convocados para a coleta de material por sete vezes e não atenderam a nenhum dos chamados.
Relativização
Uma das herdeiras ajuizou ação negatória de paternidade visando à realização do exame de DNA que se negara a fazer anteriormente, interpondo recurso especial quando já transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável na outra ação. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem admitido a relativização da coisa julgada nas ações investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética. Porém, destacou o relator, a orientação do STF “não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na ação investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico”. Para o ministro, não só é viável como é plenamente correto o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, não havendo como superar ou relativizar a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da ação investigatória de paternidade.
Má-fé
Em seu voto, Sanseverino afirmou que a conduta da recorrente – de se negar a produzir a prova que traria certeza à investigação de paternidade, para só depois de transitada em julgado a decisão que lhe foi desfavorável, ajuizar ação negatória de paternidade, colocando-se à disposição para realizar o exame de DNA que se negara a fazer anteriormente – é manifestamente indevida. Na avaliação do ministro, “é intolerável o comportamento contraditório da parte, beirando os limites da litigância de má-fé”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 4 de julho de 2017

Curso de extensão em direito civil-constitucional - PUC-Rio


Lei de Direitos Autorais não é aplicável em fixação de dano moral por uso ilegal de marca

O critério estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) não é aplicável às hipóteses de violação do direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as empresas a encerrar o comércio dos produtos e pagar danos materiais, a serem fixados em fase de execução, além de dano moral no valor de R$ 10 mil. No recurso ao STJ, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei 9.610, que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso. Segundo ela, infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma.
LPI
“O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relações envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”, explicou a ministra. Segundo Nancy Andrighi, além de a própria Lei 9.279 fornecer os critérios a serem adotados para a quantificação dos danos decorrentes da venda ilegal, não há semelhança relevante entre o uso ilegal de marca e a violação de direitos autorais, condição necessária para uso da analogia. “Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a ministra. Com a decisão, ficou mantida a decisão do tribunal de origem de que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, de acordo com os critérios do artigo 210 da LPI.
Processo: REsp 1658045

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens para danos patrimoniais

Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia. Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.
Relatores
No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a observância aos acordos internacionais. O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Voto-vista
Em longo voto proferido na sessão, a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores. Com base no artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo. Para a ministra, que fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988. Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, tratase de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.
Processo: ARE 766618 e RE 636331

Prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos

A Terceira Turma, por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos. O caso envolveu ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição. A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão. Segundo o acórdão, “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica. No STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos prazos prescricionais específicos do artigo 206, precisamente o prazo trienal dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal que regula as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Reparação civil
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do TJSP. Segundo ele, a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento. “Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos”, explicou o ministro.
Dívida líquida
Villas Bôas Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Segundo ele, além de a noção de instrumento público ou particular relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida. “Diante de tais considerações, não consistindo a pretensão da recorrida em reparação civil ou cobrança de dívida líquida, inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário – artigo 205 do CC/2002 –, sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1510619