Mesmo com a modificação do regime de custeio, é permitido às empresas que oferecem a funcionários ativos
plano de saúde na modalidade de autogestão contratar outra operadora com a finalidade de disponibilizar
plano exclusivo a empregados inativos, como no caso de trabalhadores demitidos e aposentados.
O entendimento unânime da Terceira Turma foi aplicado em julgamento de processo no qual um funcionário
aposentado da montadora Volkswagen do Brasil questionava a existência de plano assistencial para os
trabalhadores inativos que, por não ter sido implantado na modalidade autogestão, apresentava valores
superiores àqueles ofertados aos empregados que continuavam na empresa.
Na ação, o aposentado tentava permanecer com sua família no plano dos ativos, com as mesmas coberturas,
pagando sua cota e a da ex-empregadora.
Modalidades distintas
O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que considerou lícita a contratação do plano
de saúde exclusivo para os inativos. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, que determinou que a apólice apartada fosse oferecida com as mesmas condições da época de vigência
do contrato de trabalho.
Segundo o relator do recurso especial da Volkswagen no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde
coletivos podem adotar duas modalidades de regime de custeio: o pré-pagamento, quando a mensalidade é
paga antes dos serviços assistenciais (disponibilizado pela montadora aos inativos por meio da contratação de
operadora externa); e o pós-pagamento, de caráter variável, por depender das despesas médicas realizadas
pelo usuário (oferecido pela própria Volkswagen, operadora do plano, aos ativos).
Sem direito adquirido
O ministro também destacou que, de acordo com a Lei 9.656/98, especialmente em seus artigos 30 e 31, os
trabalhadores demitidos sem justa causa e os aposentados devem ser beneficiados com plano que possua as
mesmas condições de cobertura de que eles gozavam durante a vigência do vínculo empregatício, desde que
assumam os pagamentos integrais.
Assim, “havendo a manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença”, o ministro
apontou que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou a forma de custeio do benefício,
“contanto que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso”.
“A legislação visa proteger a possibilidade de permanência do ex-empregado como beneficiário de plano de
saúde em iguais condições assistenciais de que gozava quando estava em atividade, haja vista as dificuldades
que encontraria na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego fixo, somado ao fato
de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa que a proteção seja
necessariamente no mesmo plano de saúde de origem”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da
montadora.
Processo: REsp 1656827
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